CONSULTA N.º                        :           050/2012

EMENTA: ICMS. NÃO CARACTERIZA OPERAÇÃO DE REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, AMPARADA PELA SUSPENSÃO DO IMPOSTO PREVISTA NO ART. 27, II DO ANEXO 2 DO RICMS E DO DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 8º., X DO ANEXO 3 DO RICMS, A REMESSA DE ACESSÓRIOS COMO FORROS, TECIDOS, FIVELAS, ENFEITES E EMBALAGENS, DESTINADOS À APLICAÇÃO EM CALÇADOS, PARA A IDENTIFICAÇÃO DA MARCA E ATENDER PADRÕES DO REMETENTE. O BENEFÍCIO SOMENTE SE APLICA QUANDO CARACTERIZADA A REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO NA QUAL CABE AO ENCOMENDANTE A REMESSA DAS MERCADORIAS A INDUSTRIALIZAR, FICANDO A CARGO DA INDÚSTRIA APENAS A APLICAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E OUTROS INSUMOS SECUNDÁRIOS.

Disponibilizado na página da SEF em 03.10.12

01 - DA CONSULTA.

                        A consulente, devidamente identificada nos autos deste processo, é contribuinte do setor industrial e atua na industrialização de calçados.

                        Informa que recebe de clientes estabelecido no Estado de Santa Catarina, materiais a serem aplicados nos calçados que produz, como forro, tecido, fivelas, etiquetas, enfeites, papéis e embalagens, para serem aplicados na produção de calçados, “geralmente para identificação da marca e atender padrões do próprio cliente”, itens que são de especificações distintas para cada cliente.

                        Adicionalmente, informa que os itens recebidos de seus clientes correspondem a menos de 50% do custo total de material que integram o produto final, sendo os demais insumos e a mão-de-obra aplicada, de responsabilidade da consulente.

                        Diante desta situação fática, entende a consulente que a operação deve ser classificada como remessa para industrialzação, aplicável a suspensão do ICMS nas operações de remessa e de retorno de mercadoria, nos termos dos artigos 27, Incisos I e II do Anexo 2 do RICMS/SC, bem como do diferimento do valor adicionado, nos termos do Art. 8º, inciso X do Anexo 3 do RICMS/SC.

                        Propõe o seguinte questionamento: “É correto à aplicação dos artigos 27, incisos I e II e artigo 8º inciso X do Anexo II do RICMS/SC, nas operações em que a Consulente recebe pequena parcela dos insumos do cliente, agrega os demais materiais e aplica a mão de obra e posteriormente remete o produto final (calçado) ao encomentadante?”  

                        A autoridade fiscal atestou o cumprimento dos requisitos de admissibilidade dispostos na Portaria SEF 226 de 2001 e propugnou pela remessa do processo a esta Comissão, para análise.

                        É o relatório.

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

                         RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 2, art. 27, incisos I e II;

                        RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01,Anexo 3, art. 8º, inciso X.

                       

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

                        Inicialmente cabe destacar o dispositivo legal que prevê a suspensão da exigibilidade do ICMS para as operações internas e interestaduais de remessa de mercadorias para industrialização, bem como o do seu retorno, previsto no Anexo 2, art. 27, abaixo transcrito:

“Art. 27. Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais:

I - a saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte:

a) o prazo poderá ser prorrogado uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte;

b) o benefício não se aplica, nas operações interestaduais, à saída de sucata ou resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados;

II - o retorno da mercadoria recebida nas condições descritas no inciso I, observado o disposto no Anexo 3, art. 8º, X (Convênios ICM 25/81, ICMS 34/90 e 151/94).”

                        Registre-se que nas operações internas dessa natureza, o ICMS devido sobre a parcela adicionada pelo industrializador submete-se ao diferimento consoante dispõe o Anexo 3, art. 8º, X:

Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação:

X - parcela do valor acrescido, na hipótese do retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no Anexo 2, art. 27, I, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento (Convênio ICM 25/81, ICMS 34/90 e 151/94).

                        Na remessa para industrialização o estabelecimento encomendante remete insumos (matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem), para que outro estabelecimento execute a operação de industrialização. Portanto, para que se caracterize operação de remessa para industrialização é necessário que a mercadoria (inteira ou nas partes que a compõem) seja propriedade de um encomendante que a remeta a um industrializador.

                        Não é o que se caracteriza na operação descrita pela consulente. Na situação descrita pela consulente, a própria consulente industrializa e comercializa calçados. A operação por ela realizada não é operação de industrialização para o seu cliente. A consulente realiza processo de industrialização, mas processo próprio de industrialização, não industrialização para um terceiro.

                        O artigo 4º do Regulamento do IPI define como operação de industrialização a operação que modifica a natureza, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou aperfeiçoamento para consumo, verbis:                                  

Art.4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

I-a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

II-a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

III-a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

IV-a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou

V-a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

                        Pela descrição da situação fática submetida à análise, verifica-se que não se trata de remessa de matéria-prima ou produto intermediário a ser transformada em um novo produto pela consulente (transformação), também não se trata de beneficiamento a ser efetivado sobre os produtos remetidos (beneficiamento), bem como também não se trata de acondicionamento e recondicionamento de produtos remetido pela empresa remetente.

                        Poder-se-ia advogar a tese de que se trata de remessa de peças e partes para industrialização através de processo de montagem, montagem a ser efetivada pela empresa consulente. Não é, todavia, esta a situação apresentada pela consulente. A empresa consulente é quem produz os sapatos em processo industrial próprio de transformação, e o fato de receber de terceiros apenas itens necessários à personalização, à identificação da marca, ou para atender padrões do encomendante, não altera o processo industrial da consulente da modalidade de transformação para a modalidade de montagem.

                        Esta Comissão já se manifestou em matéria semelhante expressa na solução da Consulta 51/10, assim ementada:

ICMS - 1) A FABRICAÇÃO DE PRODUTOS (CARRINHOS DE MÃO), EM CUJA MONTAGEM FINAL SEJA AGREGADA PEQUENA PARCELA DE PEÇAS (PNEUS E CÂMARAS) ENVIADOS PELO ADQUIRIENTE, NÃO PODERÁ SER CLASSIFICADA COMO INSDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. DESTARTE, A SAÍDA DESSES PRODUTOS DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DEVERÁ SER CLASSIFICADA COMO VENDA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA. 2) O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO A SER APLICADO À SITUAÇÃO DESCRITA NO ITEM 1 DEPENDERÁ DA DESTINAÇÃO DOS PRODUTOS A SER DADA PELO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE. OU SEJA, SE PARA COMERCIALIZAÇÃO, OU PARA INTEGRALIZAÇÃO AO ATIVO PERMANENTE

                        Da mesma forma, a Consulta 37/07, tratou da questão, entendendo que, para a caracterização da operação de industrialização é necessária a remessa, por conta do encomendante, da mercadoria a ser industrializada, cabendo ao industrializador a aplicação de mão-de-obra e insumos secundários:

“ICMS. REMESSAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. A SUSPENSÃO DO IMPOSTO PREVISTA NO ART. 27 DO ANEXO 2 DO RICMS SOMENTE SE APLICA À SAÍDA DA MERCADORIA REMETIDA PELO ENCOMENDANTE PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, CABENDO AO INDUSTRIALIZADOR APENAS APLICAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E OUTROS INSUMOS SECUNDÁRIOS.”

                        Quando o estabelecimento industrializador (a consulente) é quem fornece as matérias-primas e os principais produtos intermediários, recebendo somente itens destinados à identificação da marca (no caso concreto forro, tecido, fivelas, etiquetas, enfeites, papéis e embalagens) ocorre a venda de produção do estabelecimento, sendo esta operação tributada de acordo com a mercadoria produzida.

                        O fornecimento de acessórios como forros, tecidos, fivelas, enfeites e embalagens, que identificam determinada marca, são apenas insumos a serem agregados ao produto principal e, a sua remessa para a indústria caracteriza-se simplesmente como uma operação de venda de insumo. Portanto, a remessa e o retorno destas mercadorias não estão amparados pela suspensão da exigibilidade do imposto.

                        Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que a operação por ele descrita não caracteriza operação de remessa para industrialização, beneficiada com a suspensão do ICMS prevista no artigo 27, II do Anexo 2 do RICMS e do diferimento previsto no artigo 8º, X do Anexo 3 do RICMS. Os benefícios fiscais somente se aplicando quando caracterizada a remessa para industrialização na qual cabe ao encomendante a remessa das mercadorias a industrializar, ficando a cargo da industrial apenas a aplicação de mão-de-obra e de outros insumos secundários.

                        É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

 

                        COPAT, em Florianópolis, 20 de Agosto de 2012.

 

                        Vandeli Rohsig Dannebrock

                        AFRE  Matr. 200647-2

 

 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 20 de Setembro de 2012, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

 

       Marise Beatriz Kempa                                                 Carlos Roberto Molim

       Secretária Executiva                                                     Presidente da COPAT