CONSULTA Nº                         :           049/2012

EMENTA:  ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 21, XII DO ANEXO 2  DO RICMS/SC. (LEI Nº 14.967/09, ART. 19). 

1. O benefício fiscal de crédito presumido, previsto no artigo 21, Inciso XII do Anexo 2 do RICMS/SC, destina-se ao estabelecimento industrial que utilizar no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima composta de material reciclável.  

2. O estabelecimento industrial que utilizar como insumo material reciclado não tem direito ao benefício fiscal.

Disponibilizado na página da SEF em 03.10.12

01 - DA CONSULTA.

 

 A consulente, qualificada nos autos do processo de consulta, informa que atua na fabricação e comércio de embalagens plásticas, tipo sacolas, sacos, bobinas e rótulos, bem como de sacos para lixo, através da extrusão de polímeros.  

Informa que utiliza como matéria prima materiais plásticos “virgens” e materiais recicláveis e que os materiais recicláveis “são adquiridos atualmente em quatro condições: granulados, enfardados, retalhos e sucatas plásticas”. Esclarece que a composição dos materiais recicláveis utilizados nos produtos finais industrializados “corresponde em peso a mais de 75% do total de matérias-primas consumidas” (sem grifo no original).

Os materiais granulados, utilizados em seu processo industrial, são adquiridos de empresas que realizam processo de reciclagem, que a consulente nomeia como processo de “reciclagem incompleta”, no qual as aparas e resíduos são previamente transformados em grãos e, posteriormente, utilizados no processo industrial da consulente.

Os materiais enfardados são aqueles adquiridos de empresas que realizam a coleta e a separação por tipo de materiais (polipropileno, polietileno e outros) e cor, sendo enfardados para seu transporte. Os materiais na forma de retalhos, por sua vez, são os “adquiridos de empresas que os vendem como resíduos de seu processo produtivo. Geralmente são resultantes de quebras e perdas de material aplicado para embalagem de seus produtos e se apresentam na forma de fragmentos, pedaços e tiras”. Finalmente,  como “sucatas plásticas” identifica as aparas e resíduos coletados por pessoas físicas (catadores).

No caso de materiais enfardados, em retalhos e no caso de sucatas plásticas, a consulente realiza o processo de granulação dos materiais plásticos, e os transforma em produtos finais e completos.

 Ante a previsão do benefício fiscal do art. 21, XII do Anexo 2 do RICMS/SC, vem a esta Comissão questionar:

(i) se a utilização dos materiais nas condições acima descritas se enquadra como utilização de material reciclável, permitindo-lhe pleitear o regime especial previsto no Anexo 2 do RICMS/SC, artigo 21, Inciso XII;

(ii) “se a utilização de materiais recicláveis na composição dos produtos finais em quantidade/peso de no mínimo de 75% se enquadra nas condições exigidas pelo art. 21, XII do Anexo 2 do RICMS/SC”;

(iii) se “os materiais recicláveis, adquiridos de estabelecimentos inscritos no CCICMS, poderão ter a saída do ICMS diferida com base no artigo 8º, inciso XIV”;

(iv) se “poderá emitir nota fiscal de entrada diária ou por carga, contra si própria, para cobertura fiscal das aquisições de aparas e resíduos adquiridas de pessoas físicas (catadores), ou se, alternativamente, é possível a obtenção de regime especial para tanto”.

Entende a consulente que à indústria que utiliza produtos recicláveis fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC.

Por fim, declara que nos procedimentos por ela adotados as operações são tributadas na modalidade de débito/crédito, pela compra e venda, e que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e que não está, na oportunidade, sendo submetida à medida de fiscalização.

O Grupo Setorial Produtos de Embalagens e Descartáveis, GESED, manifestou-se sobre as questões de admissibilidade da consulta e, no mérito ressaltou a existência da resposta de Consulta n.031/2011, que tratou de parte da matéria aqui submetida à apreciação, propugnando pelo encaminhamento do processo de consulta a esta Comissão.

É o relatório.

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

 

Lei nº 14.967, de 07 de dezembro de 2009, art. 19.

RICMS/SC, Artigo 8º, inciso XIV

RICMS/SC, Anexo 2, Artigo 21, Inciso XII e Artigo 23.

RICMS/SC, Anexo 5, Artigo 39.

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

Inicialmente cabe destacar a redação do art. 19 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, que instituiu o benefício do crédito presumido para o fabricante que utilizar material reciclável como matéria-prima na fabricação de seus produtos.

“Art. 19. Ao fabricante de produtos industrializados em que o material reciclável corresponda a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima utilizada, poderá ser concedido, mediante tratamento tributário diferenciado autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, e nos termos e condições previstas em regulamento, crédito presumido de até:

I - 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido na operação sujeita à alíquota de 17 % (dezessete por cento);

II - 64,583 % (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento) do valor do ICMS devido na operação sujeita à alíquota de 12 % (doze por cento); e

III - 39,285 % (trinta e nove inteiros e duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento) do valor do ICMS devido na operação sujeita à alíquota de 7% (sete por cento).

O benefício fiscal está regulamentado no artigo 21, Inciso XII do Anexo 2 do RICMS/SC, nos seguintes termos:

“XII – nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação haja sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima, realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o imposto relativo à operação própria, nos seguintes percentuais (Lei 14.967/09, art. 19):

 a) 75% (setenta e cinco por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

 b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 12% (doze por cento); e

 c) 39,285% (trinta e nove inteiros, duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 7% (sete por cento).”

Da análise do dispositivo legal, pode-se afirmar que é necessário o atendimento dos seguintes requisitos cumulativos para usufruto do correspondente benefício fiscal:

1) que ocorra a saída de produtos industrializados;

2) que a saída dos produtos industrializados seja realizada pelo próprio estabelecimento industrial que os produziu;

3) que parte da matéria-prima utilizada no processo industrial tenha sido  de material reciclável;

4) que o percentual de matéria-prima reciclável utilizada no processo industrial corresponda a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima utilizada.

Da simples leitura do dispositivo, conclui-se, inicialmente, que a autorização para a utilização do benefício do crédito presumido do ICMS está vinculada à utilização de materiais recicláveis, como matérias-primas, em percentual mínimo de 75% do custo da matéria-prima utilizada.

Assim, sem razão a consulente quando entende que o benefício está condicionado ao uso de matéria-prima reciclável em percentual do peso total da matéria-prima consumida. O benefício está vinculado à utilização de matéria-prima reciclável que represente no mínimo 75% do custo da matéria-prima utilizada.  Portanto, de forma diversa do que entende a consulente, o benefício não está condicionado à correspondência em peso de matéria-prima reciclável em relação ao total da matéria-prima consumida, mas ao custo dos materiais recicláveis em relação ao custo total da matéria-prima utilizada.

Um segundo ponto é a questão da definição do que seja material reciclável. Além de reciclável, o material deve, para fazer jus ao benefício do crédito presumido, ser reciclado e utilizado no processo industrial pela própria empresa beneficiária. A matéria-prima não poderá, portanto, ter sido reciclada por terceiros. Neste contexto, para determinar se a matéria-prima utilizada é de material reciclável dependerá do próprio processo industrial da empresa beneficiada. Há que se verificar qual a matéria-prima utilizada no processo industrial e verificar se a própria empresa realiza etapa de reciclagem desta matéria-prima.

                        A Lei Federal nº 12.305, de 02 de Agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, definiu o processo de reciclagem (Artigo 3º, Inciso XIV) como: “reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, (...)”. 

No caso sob consulta, trata-se de empresa que atua na fabricação de embalagens plásticas, tipo sacolas, sacos, bobinas e rótulos, bem como de sacos para lixo, através da extrusão de polímeros plásticos. Assim, parte da matéria-prima utilizada é composta de polímeros plásticos, em forma de pellet (grãos plásticos). Tem-se que verificar, portanto, o processo de reciclagem do plástico.E, mais especificamente, o processo de reciclagem mecânica do plástico, cuja última etapa é exatamente a da extrusão de polímeros.

A reciclagem mecânica do plástico consiste na conversão dos descartes plásticos pós-industriais ou pós-consumo em grânulos que podem ser reutilizados na produção de outros produtos, como sacos de lixo, solados, pisos, conduítes, mangueiras, componentes de automóveis, fibras, embalagens não-alimentícias, entre outros.

A reciclagem mecânica do plástico passa pelas seguintes etapas (vide http://ambientes.ambientebrasil.com.br/residuos/reciclagem/reciclagem_de_plastico.html. Acesso em 30 de agosto de 2012):

“Separação: separação em uma esteira dos diferentes tipos de plásticos, de acordo com a identificação ou com o aspecto visual. Nesta etapa são separados também rótulos de diferentes materiais, tampas de garrafas e produtos compostos por mais de um tipo de plástico, embalagens metalizadas, grampos, etc.

Moagem: Após separados os diferentes tipos de plásticos, estes são moídos e fragmentados em pequenas partes.

Lavagem: Após triturado, o plástico passa por uma etapa de lavagem com água para a retirada dos contaminantes. É necessário que a água de lavagem receba um tratamento para a sua reutilização ou emissão como efluente.

Aglutinação: Além de completar a secagem, o material é compactado, reduzindo-se assim o volume que será enviado à extrusora. O atrito dos fragmentos contra a parede do equipamento rotativo provoca elevação da temperatura, levando à formação de uma massa plástica. O aglutinador também é utilizado para incorporação de aditivos, como cargas, pigmentos e lubrificantes.

Extrusão: A extrusora funde e torna a massa plástica homogênea. Na saída da extrusora, encontra-se o cabeçote, do qual sai um "espaguete" contínuo, que é resfriado com água. Em seguida, o "espaguete" é picotado em um granulador e transformando em pellet (grãos plásticos).”

Portanto, a utilização dos granulados ou grãos plásticos, caracteriza a utilização de material reciclado, pois que já percorridas todas as etapas de reciclagem da matéria-prima da indústria do plástico. A questão proposta pela consulente, portanto, de saber se a utilização dos materiais por ela descritos se enquadram como material reciclável, deve ser no sentido de que a utilização de granulados ou grãos plásticos não se caracteriza como utilização de material reciclável, mas como utilização de material reciclado. Os demais materiais, descritos como enfardados, retalhos e sucatas plásticas, e que serão submetidos às diferentes etapas de reciclagem do plástico pela própria consulente, neste contexto, caracterizam-se como recicláveis.

Registre-se que a Lei Federal n. 12.375/2010, estabelecendo benefício semelhante no âmbito do IPI- Imposto sobre Produtos Industrializados, expressamente restringiu o benefício à aquisição de resíduos sólidos, descartados, “resultantes de atividades humanas em sociedade”:

“Art. 5. Os estabelecimentos industriais farão jus, até 31 de dezembro de 2014, a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de resíduos sólidos utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos.

§ 1o Para efeitos desta Lei, resíduos sólidos são os materiais, substâncias, objetos ou bens descartados resultantes de atividades humanas em sociedade.

§ 2o Cabe ao Poder Executivo definir, por código da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, os materiais adquiridos como resíduos sólidos que darão direito ao crédito presumido de que trata o caput deste artigo.”

A restrição do benefício à utilização de resíduos sólidos atende o fim para o qual o dispositivo foi editado, em privilegiar o estabelecimento industrial que utiliza material reciclável para produzir seus produtos.

Quanto ao terceiro questionamento proposto pela consulente, se “os materiais recicláveis, adquiridos de estabelecimentos inscritos no CCICMS, poderão ter a saída do ICMS diferida com base no artigo 8º, inciso XIV”, esta comissão já apreciou a matéria na Resposta de Consulta n. 112/2011, assim ementada:

“ICMS. É PERMITIDA A AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS COM O DIFERIMENTO DO ICMS PREVISTO NO INCISO XIV, DO ARTIGO 8º, DO ANEXO 3, CONCOMITANTEMENTE COM A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DECORRENTE DA SAÍDA DOS PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DESCRITOS NO INCISO XII, DO ARTIGO 21, DO ANEXO 2, AMBOS DO RICMS/SC. NESTE CASO, O IMPOSTO DIFERIDO, RELATIVO ÀS AQUISIÇÕES DAS REFERIDAS MERCADORIAS, SUBSUME-SE NA OPERAÇÃO TRIBUTADA SUBSEQÜENTE, REALIZADA PELO SUBSTITUTO.”

Finalmente, quanto ao último ponto da consulta, questionando “se poderá emitir nota fiscal de entrada diária ou por carga, contra si própria, para cobertura fiscal das aquisições de aparas e resíduos adquiridas de pessoas físicas (catadores), ou se, alternativamente, é possível a obtenção de regime especial para tanto”, a legislação tributária prevê a emissão da emissão da nota fiscal de entrada “sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias”, nos termos do disposto no § 1° do artigo 39 do Anexo 5 do RICMS/SC:

Art. 39. A Nota Fiscal será emitida sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:

I - novas ou usadas, remetidas a qualquer título por particulares, produtores primários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;

(...)

§ 1° A Nota Fiscal servirá para acompanhar o transporte das mercadorias até o estabelecimento emitente, exceto:

I - na hipótese do inciso I:

a) quando se tratar de mercadoria remetida por produtor inscrito no RSP, hipótese em que o transporte deverá ser acompanhado pela respectiva Nota Fiscal de Produtor;

b) nos demais casos, quando o destinatário não tenha assumido o encargo de retirar e transportar as mercadorias;

Todavia, há a possibilidade de concessão de regime especial para o cumprimento de obrigações acessórias, conforme previsão do Anexo 6 do RICMS/SC, artigo 1º:

“Art. 1° Nos casos em que as peculiaridades da organização do contribuinte possam suprir plenamente as exigências fiscais e nos casos em que a modalidade das operações realizadas impossibilite o cumprimento de obrigação tributária acessória, poder-se-á adotar regime especial que concilie os interesses do fisco com os do contribuinte.

§ 1° O regime especial poderá versar sobre:

I - disposições relativas a obrigações acessórias previstas na legislação;

(...)

§ 3° Quando o regime especial pleiteado abranger estabelecimento de contribuinte do IPI, o pedido será encaminhado à Secretaria da Receita Federal, desde que o fisco estadual seja favorável à sua concessão.

§ 4º Não será concedido regime especial ao contribuinte que:

I – possuir débito para com a Fazenda Estadual; ou

II – não esteja em dia com a obrigação prevista:

a) no Anexo 7, art. 7º; ou

b) no Anexo 11, art. 25.”

A concessão de regime especial para o cumprimento de obrigação tributária acessória, todavia, dependerá de requerimento específico dirigido à autoridade competente para a concessão do regime especial, da comprovação do atendimento dos requisitos estabelecidos no Regulamento do ICMS, bem como da comprovação de que possam ser atendidas plenamente as exigências fiscais, matéria que não poderá ser examinada em abstrato, não cabendo a esta Comissão a avaliação em tese de que caberá sua concessão.

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que o benefício fiscal de crédito presumido, previsto no artigo 21, Inciso XII do Anexo 2 do RICMS/SC, destina-se ao estabelecimento industrial que utilizar no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima composta de material reciclável. O estabelecimento industrial que utilizar como insumo material reciclado não tem direito ao benefício fiscal.

                        É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

 

                        COPAT, em Florianópolis, 05 de Setembro de 2012.

 

                        Vandeli Rohsig Dannebrock

                        AFRE - Matrícula. 200.647-2

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 20 de Setembro de 2012, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

 

       Marise Beatriz Kempa                                                 Carlos Roberto Molim

       Secretária Executiva                                                     Presidente da COPAT