CONSULTA       :    047/12

EMENTA :ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS TELHAS DE AÇO GALVANIZADO PRÓPRIAS PARA OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, CLASSIFICADAS NO CÓDIGO NCM/SH 7308.90.90 SE SUBMETEM AO REGIME, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ANEXO 3, ARTS. 227 A 229  E NO ANEXO 1, SEÇÃO XLIX,  DO RICMS/SC.

Disponibilizado na página da SEF em 15.08.12

 

01 - DA CONSULTA

 

O consulente, devidamente identificado nos autos deste processo, tem por atividade a fabricação de artefatos estampados de metal, dentre os quais destaca as “telhas de aço galvanizado para aplicação em construção civil”. 

Vem à esta Comissão para questionar se as “telhas de aço galvanizado para aplicação em construção civil” classificadas no código NCM/SH 7308.90.90, estão sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações internas e nas interestaduais com destino ao  Estado de Santa Catarina.

A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

É o que tinha de ser relatado.

 

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLIX e Anexo 3, arts. 227 a 229.

 

 

 

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

 

A Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC-01), prevista na Seção XXXVI (arts. 227 a 229) do Anexo 3 do RICMS/SC-01, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com Materiais de Construção, Bricolagem ou Adorno coloca os materiais para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, ( inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção classificados nos códigos NCM/SH 7308.40.00 e 7308.90 no rol de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme o item 54 abaixo transcrito:

 

item

NCM/SH

Descrição das mercadorias

MVA (%) ORIGINAL

54

7308.40.00 7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, ( inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção

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A dúvida do consulente decorre do fato de que as “telhas de aço galvanizado para aplicação em construção civil”, por ele fabricadas e comercializadas, por não possuírem código específico, classificam-se no código NCM/SH 7308.90.90, mas não estão expressamente previstas na descrição do item 54, acima transcrito.

 

Comparando a tabela NCM/SH com o referido item 54, é possível separar os materiais para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos ( inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada) das eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção:

 

NCM

DESCRIÇÃO

7308.40.00

-Material para andaimes, para armações e para escoramentos

7308.90.10

Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para construções

7308.90.90

Outros

 

É fácil concluir que as telhas, objeto desta consulta, não se enquadram no conceito de “Material para andaimes, para armações e para escoramentos” e que, portanto, devem ser classificadas ou no código NCM/SH 7308.90.10 ou no 7308.90.90. Também é fácil concluir que as telhas em questão não se enquadram no conceito de “Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para construções”. Logo, não podem ser classificadas no código NCM/SH 7308.90.10, sendo, desta feita, corretamente classificadas pela consulente no código NCM/SH 7308.90.90. Como o Anexo 1, Seção XLIX, item 54 lista como sujeitos ao regime de substituição os códigos NCM/SH derivados do 7308.90, concluí-se que o código NCM/SH 7308.90.90 está sujeito ao regime de substituição tributária.

 

Ressalte-se que para que um produto esteja sujeito ao regime de substituição tributária, é preciso observar, simultaneamente, uma dupla condição, qual seja, se enquadrar no código NCM/SH e também na descrição atribuída àquele código pela legislação pertinente. No parágrafo anterior, restou demonstrado o cumprimento da condição de enquadramento no código NCM/SH previsto na legislação pertinente. Resta-nos portanto, verificar se as “telhas de aço galvanizado para aplicação em construção civil”, objeto desta consulta, se enquadram no conceito de “eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil”, cumprindo assim, a segunda condição para sujeição ao regime de substituição tributária.

 

Para tanto, recorremos ao Manual de Telhas da Associação Brasileira da Construção Metálica – ABCEM que, logo no primeiro parágrafo do Capítulo 2, que trata do processo de fabricação das telhas, deixa claro que as “telhas de aço galvanizado para aplicação em construção civil” nada mais são do que perfis trapezoidais ou ondulados fabricados a partir de bobinas de aço previamente zincadas, através de um processo contínuo em equipamentos de rolos de perfilação.

 

“Os perfis trapezoidais ou ondulados são fabricados a partir de bobinas de aço previamente zincadas, através de um processo contínuo em equipamentos de rolos de perfilação”.

Fonte: Manual Técnico de Telhas de Aço da Associação Brasileira de Construções Metálicas – ABCEM

 

Com base na descrição do processo de fabricação de telhas de aço, resta claro que o legislador ao afirmar que os perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil, classificados em código NCM/SH derivado do 7308.90, estão sujeitos ao regime de substituição tributária, incluiu as telhas, objeto desta consulta, no rol de mercadorias sujeitas a esse regime.

 

Diante do exposto, responda-se à consulente que as “telhas de aço galvanizado para aplicação em construção civil” classificadas no código NCM/SH 7308.90.90 estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

À superior consideração da Comissão.

 

COPAT, em Florianópolis, 02 de agosto de 2012.

 

 

Valério Odorizzi Júnior

AFRE I – Matr. 950.724-8

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 02 de agosto de 2012, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

 

 

Marise Beatriz Kempa                                              Carlos Roberto Molim

                    Secretária Executiva                                                 Presidente da COPAT