EMENTA:
ICMS. SIMPLES NACIONAL. RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR EMPRESA OPTANTE PELO
SIMPLES NACIONAL, DE MERCADORIA REMETIDA COM SUSPENSÃO DO IMPOSTO, NOS TERMOS
DO ART. 27, I, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC. PARA FINS DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS
ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL, O CONTRIBUINTE DEVERÁ SEGREGAR A PARCELA DE
SUA RECEITA BRUTA DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INDUSTRIALIZAÇÃO, SUJEITOS
À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS, CONFORME PREVISTO NA RESOLUÇÃO CGSN N. 94/2011,
ART. 25.
Disponibilizado na página da
SEF em 15.08.12
01 – DA CONSULTA.
A Consulente acima
identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, representada
por sua sócia-gerente, informa que realiza uma das etapas do processo de
produção de roupas.
Acrescenta que a atividade é
desenvolvida no meio do processo de industrialização, ou seja, que recebe
tecidos cortados ou talhados e todos os insumos que serão utilizados para a
confecção de roupas. Após realizar a
costura dos tecidos talhados, devolve as peças, parcialmente acabadas, ao
encomendante, em operação abrangida pela suspensão e pelo diferimento do ICMS,
conforme previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 27, I e Anexo 3, art. 8º , X.
Como
empresa optante pelo regime de tributação do Simples Nacional, questiona (a) se
no retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda haverá a
suspensão do ICMS, embora seja a consulente optante do Simples Nacional e (b)
se na operação de industrialização por ela realizada a parcela do valor acrescido
estará ao abrigo do diferimento do ICMS e (c) se poderá discriminar da receita
tributável do Simples Nacional, informando-os como substituição tributária, os
valores abrangidos pelo diferimento do ICMS.
A
autoridade fiscal analisou as condições de admissibilidade do pedido e
propugnou pela sua remessa a esta Comissão.
É
o relatório.
02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006, art. 18;
Resolução do Comitê Gestor do
Simples Nacional n.º 94, de 29 de
novembro de 2011, art. 5º, X; 16, § 3º e
25.
Anexo 2 do RICMS/SC, art. 27,
I;
Anexo 3 do RICMS/SC, art. 8º,
X.
03. FUNDAMENTAÇÃO E
RESPOSTA.
Preliminarmente, ressalte-se
que o Comitê Gestor de Tributação do Simples Nacional - CGSN, através da
Resolução nº 13, de 23 de julho de 2007, atribui competência aos
Estados-Membros para a solução de consultas relacionadas ao ICMS, nos seguintes
termos:
Art. 3º A solução da
consulta ou a declaração de sua ineficácia compete à Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB).
§ 1º Em se tratando
de consulta relativa ao ICMS ou ao ISS, a solução da consulta ou a declaração
de sua ineficácia competirá a Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme
o caso.
Assim,
em que pese o fato de se tratar de matéria relativa a recolhimentos pelo
Simples Nacional, caberá competência a esta Comissão para dirimir consultas à
legislação tributária do ICMS, formuladas por sujeitos passivos, contribuintes
do ICMS estabelecidos neste Estado, mesmo que optantes pelo Simples Nacional. A
matéria está disciplinada no artigo 11 do Anexo 4 do RICMS/SC, nos seguintes
termos:
Art. 11. As consultas sobre a interpretação
ou aplicação de dispositivo da legislação tributária relativa ao ICMS,
formuladas por contribuinte enquadrado no Simples Nacional ou por entidade
representativa de categoria econômica ou profissional, serão respondidas na
forma do Título IV, Capítulo II, Seção IV, do RNGDTESC.
Consoante
a legislação tributária a remessa e o retorno de mercadorias para
industrialização estão sob a guarida da suspensão do imposto, ex vi do art. 27, I do Anexo 2 do
RICMS/SC:
Art. 27. Fica
suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e
interestaduais:
I - a saída de
qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que
retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
contados da data da saída, observado o seguinte (Convênios ICM 15/74, 25/81,
ICMS 34/90 e 151/94):
a) o prazo poderá ser
prorrogado uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual
período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte;
b) o benefício não se
aplica, nas operações interestaduais, à saída de sucata ou resíduo e de produto
primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno
se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados
(Convênios ICMS 34/90 e 151/94);
II - o retorno da
mercadoria recebida nas condições descritas no inciso I, observado o disposto
no Anexo 3, art. 8º, X.
No
caso de remessa para industrialização, o imposto é suspenso, ocorrendo o mesmo
no retorno da mercadoria industrializada. A medida destina-se à simplificação
do procedimento, já que a mercadoria deve retornar ao estabelecimento remetente
após sua industrialização. Neste caso, a
remessa e o retorno de mercadorias, não constituirão receita bruta do
contribuinte, razão pela qual tais valores não compõe a base de cálculo do
Simples Nacional, permanecendo a sistemática da suspensão do imposto, prevista
no RICMS/SC.
Complementarmente,
dispõe a legislação tributária catarinense:
Anexo 3.Art. 8º. Nas
seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de
circulação:
X - parcela do valor
acrescido, na hipótese do retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo
ou industrialização nas condições previstas no Anexo 2, art. 27, I, salvo se a
encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou
consumo no seu estabelecimento (Convênio ICM 25/81, ICMS 34/90 e 151/94).
Observa-se, consoante dicção dos
dispositivos acima transcritos, que nas operações internas de retorno de
mercadorias recebidas para industrialização, efetivadas entre contribuinte
inscrito no CCICMS e destinadas à industrialização e ou comercialização, os
valores correspondentes à parcela do valor agregado ao produto pelo
estabelecimento industrializador (operação com ICMS diferido) estará submetida
à substituição tributária.
O estabelecimento
industrializador (contribuinte substituído) fica dispensado do recolhimento do
ICMS relativo à etapa intermediária de industrialização que realizou,
recolhimento que ficará a cargo do estabelecimento encomendante (contribuinte
substituto). Assim, o imposto relativo
à etapa de industrialização intermediária realizada pelo contribuinte substituto
restará subsumido na operação subseqüente a ser realizada pelo contribuinte
substituto.
Restando claro que se trata de
operação diferida, submetida à substituição tributária, cumpre-nos definir a
forma de enquadrá-la na sistemática de tributação determinada pelo Simples
Nacional. A Lei Complementar nº
123/06, determina em seu artigo 18 que todos os tributos abrangidos pelo
Simples Nacional terão como base de cálculo a receita bruta do contribuinte. Todavia,
deverão ser considerados destacadamente, para fim de pagamento:
I – as receitas
decorrentes da revenda de mercadorias;
II – as receitas
decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte;
III – as receitas
decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis;
IV – as receitas
decorrentes da venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária; e (nosso grifo).
V - as receitas
decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas
realizadas por meio de comercial exportadora ou do consórcio previsto nesta Lei
Complementar.
Ademais, o CGSN, através da
Resolução n. 5, de 30 de maio de 2007, art. 2º e 3º criou a segregação de
receitas, possibilitando a decomposição da receita bruta total, conforme se
verifica na dicção dos artigos abaixo citados. A matéria encontra-se regulamentada
na Resolução n. 94/2011 do CGSN, artigos 5.º, inciso X , 16, § 3.º e 25, a seguir transcritos:
Dos Tributos não
Abrangidos
Art. 5º A ME ou EPP
optante pelo Simples Nacional deverá recolher os seguintes tributos, devidos na
qualidade de contribuinte ou responsável, nos termos da legislação aplicável às
demais pessoas jurídicas, além daqueles relacionados no art. 4º: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 1º, incisos I a XV)
X -
ICMS devido:
a) nas
operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
Da Base de Cálculo
Art. 16. A base de
cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante
pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida (Regime de
Competência) ou recebida (Regime de Caixa), conforme opção feita pelo
contribuinte. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e § 3º)
§ 3º
Para efeitos do disposto neste artigo: (Redação dada pela Resolução CGSN nº 98,
de 13 de março de 2012)
I - a
receita bruta auferida ou recebida será segregada na forma do art. 25; (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º) (Incluído pela Resolução CGSN nº
98, de 13 de março de 2012)
Da Segregação de
Receitas e Aplicação da Alíquota
Art. 25. A ME ou EPP
optante pelo Simples Nacional deverá considerar a receita destacadamente, por
mês e por estabelecimento, para fins de pagamento, conforme o caso, aplicando a
alíquota prevista na:
II -
tabela do Anexo II, sobre a receita decorrente da venda de mercadorias por elas
industrializadas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º;
art. 18, §§ 3º, 4º, incisos II, IV e V, 5º, 5º-G, 12, 13 e 14, inciso II)
a) não
sujeitas à substituição tributária, sem a tributação concentrada em uma única
etapa (monofásica) e, com relação ao ICMS, sem a antecipação tributária com
encerramento de tributação, exceto as receitas especificadas nas alíneas
"c" e "d";
b)
sujeitas à substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única
etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com
encerramento de tributação, desconsiderando-se os percentuais dos respectivos
tributos, exceto as receitas especificadas nas alíneas "c" e
"d";
c) com
incidência simultânea de IPI e de ISS, desconsiderando o percentual relativo ao
ICMS e acrescida do percentual corresponde ao ISS previsto na tabela do Anexo
III, exceto as receitas especificadas na alínea "d";
d) para
exportação, desconsiderando os percentuais relativos ao IPI, ICMS, Cofins e
PIS/Pasep;
A
questão já foi anteriormente submetida à análise da Comissão, a exemplo da Consulta 76/2008, de cuja ementa consta
(publicada no DOE de 8-7-09):
ICMS - SIMPLES
NACIONAL. A RECEITA DECORRENTE DA PARCELA DO VALOR ACRESCIDO NA HIPÓTESE DO
RETORNO DE MERCADORIA RECEBIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO NAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO
RICMS/SC, ANEXO 2, ART, 27, CUJO IMPOSTO TENHA SIDO DIFERIDO EX VI DO RICMS/SC,
ANEXO 3, ART. 8º, X, SERÁ SEGREGADA, PARA FINS DE CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL,
CONFORME DISPOSTO PELA RESOLUÇÃO CGSN Nº 5/ 2007 ART. 3º, V.
Nestes termos devem ser excluídas
da base de cálculo do Simples Nacional as operações de circulação de
mercadorias submetidas à substituição tributária, para frente ou para trás, no
âmbito do ICMS.
Ante o exposto, proponho que se
responda à consulente que as operações internas de retorno de mercadoria que
receber para industrialização sob encomenda de outro contribuinte inscrito no
CCICMS, e destinadas à industrialização ou comercialização estarão com a
exigibilidade do imposto suspensa e, no tocante à parcela que agregar ao
produto, submetidas à substituição tributária para trás (diferimento do ICMS
previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, X). O contribuinte deverá segregar a parcela de
sua receita bruta, decorrente da prestação de serviços de industrialização,
sujeitos à substituição tributária do ICMS, conforme disposto na Resolução CGSN
no 94/2011, art. 25.
É o parecer que submeto à
elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Copat, em Florianópolis, 03 de Julho
de 2012.
Vandeli Rohsig
Dannebrock
AFRE – Matrícula
200.647.2
De acordo.
Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na
Sessão do dia 02 de Agosto de 2012. A resposta a presente consulta poderá, nos
termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo,
por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em
decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução
Normativa que adote diverso entendimento.
Marise Beatriz Kempa
Carlos Roberto Molim
Secretária
Executiva
Presidente da COPAT