CONSULTA        :  043 /12

EMENTA:         ICMS. NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INICIADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, O TRANSPORTADOR DEVERÁ OBSERVAR A LEGISLAÇÃO DAQUELE ESTADO, AO QUAL COMPETE REGULAMENTAR OS PROCEDIMENTOS DECORRENTES DE TAL OPERAÇÃO, NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 25/90, DO MANUAL DE ORIENTAÇÕES DO CONTRIBUINTE – CTE – VERSÃO 1.0.4b/DEZEMBRO/2011 E DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO LEIAUTE DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD.

Disponibilizado na página da SEF em 29.06.12

01 - DA CONSULTA.

 

A consulente, devidamente qualificada nos autos deste processo, é contribuinte inscrita neste Estado sujeita ao regime normal de apuração.  Atua na atividade de transporte rodoviário de cargas e busca esclarecimentos sobre os procedimentos adotados nas operações de serviço de transporte rodoviário de cargas iniciados em outras Unidades da Federação. Faz os seguintes questionamentos:

1 – qual a forma de emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico?

2 – qual a forma de escrituração do mesmo, no livro Registro de Saídas?

Relata que, em vista de não ter obtido respostas para seus questionamentos, seja na legislação estadual vigente, seja por meio de consultas ao Plantão Fiscal da Secretaria da Fazenda, vêm adotando a prática de emitir um CT-e para cada prestação de serviço iniciada em outra unidade da federação.

Informa ainda, que adota os códigos fiscais de operações e prestações (CFOP) 5.932 e 6.932, que significa “prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da federação diversa daquela onde inscrito o prestador” e no Conhecimento de Transporte - CT-e preenche os campos “Base de Cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS”.             

Entretanto, com relação ao livro Registro de Saídas, registra apenas os valores das colunas relativas a “Valor Contábil” e “Outras”, pois não há ICMS a ser recolhido para o estado de Santa Catarina. 

Adverte, a consulente, que o fato de emitir o CT-e preenchendo os campos “Base de Cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS”, além de gerar imposto a pagar à Santa Catarina, a informação irá gerar conflito entre as obrigações acessórias em que constar escriturado o documento.

Por fim, informa que tal entendimento, foi extraído do disposto no Convênio ICMS 25/90 (CONFAZ, DOU de 18.09.1990), cláusulas  terceira e quarta.

A autoridade fiscal da Gerência Regional de Chapecó ratificou o cumprimento  dos requisitos de admissibilidade da consulta, submetendo a exordial à apreciação desta Comissão.

É o relato, passo à análise.

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

 

1) Convênio ICMS 25/90;

2) RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, art. 4º; art. 34, VI; art. 36, §2º, I; Anexo 6, art. 127, III ; Anexo 11, art. 38, §4º;

3) Manual de orientações do contribuinte – Cte – versão 1.0.4b/Dezembro/2011 (Ajuste SINIEF nº 9/2007, Ato COTEPE/ICMS nº 2/2012);

4) Manual de orientação do leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD (Convênio ICMS 143/06, Atos COTEPE 09/08, 38/09 e 47/09).

                      

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

 

Os questionamentos apresentados pela Consulente referem-se a operações de retorno de frete, ou seja, prestações de serviço de transporte iniciadas em outras Unidades da Federação e que, portanto, tem como local de ocorrência do fato gerador, o território de outros Estados.  É o que se pode extrair do disposto no art. 12, V da Lei 87/1996, transcrito abaixo:

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;”

Portanto, o ICMS referente às prestações de serviço de transporte iniciadas em outras unidades da Federação é devido aqueles Estados e, conseqüentemente, cabe a eles regulamentar os procedimentos relativos à emissão de documento fiscal e sua conseqüente escrituração.

A análise do Convênio ICMS 25/90, citado pela consulente, esclarece parte das dúvidas levantadas, assim, não dispensa a apreciação da legislação do Estado de origem da prestação do serviço de transporte, já que o referido Convênio não foi específico em suas definições, deixando liberdade aos Estados para estabelecer certas exigências. 

Portanto, é imprescindível que a Consulente conheça a legislação do Estado onde inicia suas operações e que, em caso de dúvida sobre a legislação, formule Consulta para a Secretaria da Fazenda daquele Estado.

Embora não seja competência do Fisco Catarinense responder Consulta sobre procedimentos referentes a imposto devido à outros Estados, cabe a esta Comissão esclarecer alguns procedimentos, evitando assim, sejam geradas inconsistências, uma vez que os efeitos dos procedimentos adotados pela Consulente podem interferir no cumprimento das obrigações exigidas por Santa Catarina.

Assim, fica a resposta desta Consulta restrita à interpretação da legislação prevista em Convênio ou Ajuste SINIEF, aprovados pelo CONFAZ, que, por certo, deverão ser observados pelos  Estados de origem do transporte, aos quais compete a regulamentação.

Relata a Consulente que tem emitido os conhecimentos de transporte eletrônico – CT-e, preenchendo os campos “base de cálculo do ICMS” e “valor do ICMS”, nas operações de retorno de frete e que esse procedimento vem gerando imposto a pagar à Santa Catarina.

Quanto à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, o Ajuste SINIEF nº 9/2007 prevê que será emitido com base no leiaute estabelecido em Ato COTEPE. O Ato COTEPE/ICMS nº 2/2012, por sua vez, aprovou o Manual de Orientações - Contribuinte – MOC - Versão 1.0.4b / Dezembro/2011.

O referido manual prevê, em caso de transporte iniciado em Unidade da Federação diferente daquela onde está inscrito o emitente do CT-e, o preenchimento dos campos 267 a 272. Vejamos o trecho do manual:

“Leiaute CT-e – Estrutura Genérica

(...)

#

Campo

Nível

Descrição

Ele

Tipo

Ocorr.

Tamanho

Domínio

Exp.Reg

Observações

267

ICMSOutraUF

3

ICMS devido à UF de origem da prestação, quando diferente da UF do emitente

CG

 

1 - 1

 

 

 

 

 

268

CST

4

Classificação Tributária doServiço

E

N

1 - 1

2

D21

 

90 - ICMS outros

269

pRedBCOutraUF

4

Percentual de redução da BC

E

N

0 - 1

3, 2

 

ER11

5 posições, sendo 3 inteiras e 2decimais.

270

vBCOutraUF

4

Valor da BC do ICMS

E

N

1 - 1

13, 2

 

ER23

15 posições, sendo 13 inteiras e 2 decimais.

271

pICMSOutraUF

4

Alíquota do ICMS

E

N

1-1

3,2

 

ER10

5 posições, sendo 3 inteiras e 2 decimais.

272

vICMSOutraUF

5

Valor do ICMS devido outra UF

E

N

1-1

13,2

 

ER23

15 posições, sendo 13 inteiras e 2 decimais.

 (...)”

Portanto, em cumprimento ao disposto no Manual de Orientação – Contribuinte - MOC, que visa a uniformização e integração entre as Unidades da Federação, deve-se preencher os campos 267 a 272, dentre os quais, importa chamar a atenção para os campos “base de cálculo” e “valor do ICMS devido à outra UF”

Com relação à escrituração do CT-e cabe informar que, nos termos do Convênio ICMS 25/90, Cláusula quarta, III, a empresa transportadora estabelecida e inscrita em Estado diverso daquele do início da prestação, escriturará o conhecimento de transporte no Livro Registro de Saídas, nas colunas relativas a “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando nesta o dispositivo pertinente da legislação estadual a que está sujeita a prestação.

Havendo alguma divergência no valor do ICMS apurado, relativa a imposto devido a outras Unidades da Federação, poderá o contribuinte, fazer ajustes à apuração, por meio de estorno de débito, conforme prevê o manual de orientação do leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD, aprovado pelos Atos COTEPE 09/08, 38/09 e 47/09.

Oportunamente, importa fazer as seguintes observações, previstas na legislação deste Estado, relativas ao caso em tela:

a)                          Conforme previsto no § 4º do art. 38 do Anexo 11 do RICMS/SC, quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade da Federação, deverá utilizar séries distintas.

b)                          Deverão ainda ser estornados, proporcionalmente ao respectivo faturamento, os créditos incorridos na prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado, de acordo com o disposto no art. 36, § 2º, I do RICMS/SC

c)                          Não dão direito a crédito, a utilização de serviços quando o documento fiscal relativo a operação ou prestação sujeita ao pagamento do imposto por ocasião do fato gerador vier desacompanhado do respectivo documento de arrecadação, nos termos do art. 34, VI, do RICMS/SC.

Dado o exposto, responda-se à Consulente que as operações referentes a serviços de transporte iniciados em outra UF estão sujeitas à legislação daquele Estado, ao qual cabe observar as disposições previstas no Convênio ICMS 25/90, no Manual de orientações do contribuinte – Cte – versão 1.0.4b/Dezembro/2011 e no Manual de orientação do leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD.

Fica revogada a COPAT 158/2011.

À superior consideração da Comissão.

COPAT, em Florianópolis, 25 de maio de 2012.

 

 

Adenilson Colpani

AFRE IV – Matr. 950.639-0

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 14 de junho de 2012, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Marise Beatriz Kempa                                      Francisco de Assis Martins

                    Secretária Executiva                                             Presidente da COPAT