CONSULTA      :    038/12

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARA ESTAR SUJEITO AO REGIME, NÃO BASTA QUE O PRODUTO SEJA CLASSIFICADO EM DETERMINADO CÓDIGO NCM/SH, É PRECISO AINDA QUE O MESMO SE ENQUADRE NA DESCRIÇÃO CONSTANTE NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.

CASO O PRODUTO ELETROELETRÔNICO SE ENQUADRE EM ALGUM ITEM DO RICMS-SC/01, ANEXO 1, SEÇÃO “LI”, ESTARÁ SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Disponibilizado na página da SEF em 29.06.12

01 - DA CONSULTA

 

O consulente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal a fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, bem como suas peças e acessórios, segundo informações constantes do cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Vem à Comissão para fazer os seguintes questionamentos:

1)     todos os produtos cuja classificação fiscal se inicia com a posição 85.17 da NCM/SH estão sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS no Estado de Santa Catarina, independentemente de estarem citados ou enquadrados em qualquer outra seção do Anexo 1, do RICMS-SC/01, mais especificamente na coluna “descrição”?

2)     Considerando que o Anexo 1, Seção LI, itens 5 e 32, do RICMS-SC/01, relaciona os itens sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS para o segmento de Materiais Elétricos, um produto eletroeletrônico está abrangido pelos referidos itens ou deve respeitar enquadramento próprio?

 

A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

 

É o que tinha de ser relatado.

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção LI e Anexo 3, arts. 224 a 226.

 

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

 

Preliminarmente, cabe esclarecer que em resposta dada à Consulta número 58/2009 esta Comissão entendeu que o código NCM possui caráter acessório em relação à descrição contida no texto da lei que instituir o regime de substituição tributária. Nesse sentido, o seguinte excerto da referida resposta  é bastante esclarecedor:

“ A utilização da NCM na identificação da mercadoria sujeita à substituição tributária tem um caráter acessório em relação à descrição da mercadoria contida no texto de lei. Somente na hipótese da lei ( no caso, o convênio) fazer referência apenas à posição na NCM, podemos entender que todas as mercadorias compreendidas na posição estão sujeitas ao referido tratamento tributário. Caso contrário, deve-se levar em conta tanto a descrição da mercadoria, como a posição na NCM (...)” .

 

A Tabela de Códigos e Descrições da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM possui a seguinte descrição para a posição 85.17:

 

NCM

DESCRIÇÃO

85.17

Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28.

Fonte: www.mdic.gov.br

 

Ao instituir o regime de substituição tributária, o legislador teve o cuidado de estabelecer uma descrição distinta daquela constante da Tabela de Códigos e Descrições da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. Essa preocupação evidencia sua intenção de especificar quais dentre os produtos classificáveis na posição 85.17 da NCM estariam sujeitos ao regime de substituição tributária.

 

Pois bem, sabe-se que a posição NCM possui caráter meramente acessório e que a descrição constante da legislação tributária catarinense restringe os itens classificáveis na posição NCM 85.17 que são sujeitos ao regime de substituição tributária. Portanto, para estar sujeito ao regime de substituição tributária, não basta que o produto seja classificado na referida posição, é preciso ainda que o mesmo se enquadre na descrição constante na legislação tributária.

 

A legislação catarinense apresenta, no Anexo 1, Seção LI, itens 5 e 32, as seguintes descrições para definir quais dos produtos classificáveis na posição 85.17 da NCM estão sujeitos ao regime de substituição tributária:

 

Item

Código NCM/SH

Descrição

MVA % Original

5

85.17

Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone

37

32

85.17

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os dos subitens 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53 (Protocolo ICMS 182/10)

37

 

Assim, os produtos classificáveis no código NCM/SH 85.17 que se enquadrarem em pelo menos uma das descrições acima estarão sujeitos ao regime de substituição tributária em Santa Catarina.

 

Com relação aos produtos eletrônicos serem ou não abrangidos pela Seção LI do ANEXO 1 do RICMS-SC/01, que traz a lista de Materiais Elétricos sujeitos ao regime de substituição tributária, é preciso ter em mente que as seções constantes no ANEXO 1 do RICMS-SC/01, têm por finalidade subsidiar consultas pelos usuários da legislação tributária catarinense, facilitando sua compreensão, e não delimitar em definitivo um dado assunto ou conteúdo.

 

Portanto, caso um produto dito eletrônico se enquadre na descrição de algum item previsto na Seção LI do ANEXO 1 do RICMS-SC/01, que traz a lista dos Materiais Elétricos sujeitos ao regime de substituição tributária, estará também sujeito ao referido regime.

 

Isto posto, responda-se a consulente que:

 

1 - para estar sujeito ao regime de substituição tributária, não basta que o produto seja classificado em determinado código NCM/SH, é preciso ainda que o mesmo se enquadre na descrição constante na legislação tributária;

 

2 – caso o produto eletroeletrônico se enquadre em algum item do RICMS-SC/01, ANEXO 1, SEÇÃO LI, estará sujeito ao regime de substituição tributária.

 

 

À superior consideração da Comissão.

 

COPAT, em Florianópolis, 14 de junho de 2012.

 

 

 

Valério Odorizzi Júnior

AFRE I – Matr. 950.724-8

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 14 de junho de 2012, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Marise Beatriz Kempa                                           Francisco de Assis Martins

                    Secretária Executiva                                                 Presidente da COPAT