CONSULTA      :    037/12

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. as  “bebidas lácteas” e as “bebidas lácteas fermentadas” estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 209 a 211 e se enquadram na descrição do Anexo 1, Seção XLI, subseção 2, item 2.9, “Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau”.

Disponibilizado na página da SEF em 29.06.12

 

01 - DA CONSULTA

 

O consulente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, segundo informações constantes do cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Vem à Comissão para questionar se os produtos “bebida láctea” e “bebida láctea fermentada” estão sujeitos ao regime de substituição tributária previsto nos arts. 209 a 211 do RICMS-SC/01.

 

A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RGNDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

 

É o que tinha de ser relatado.

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLI, Subseção 2, item 2.9 e Anexo 3, arts. 209 a 211.

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

 

Preliminarmente, destacamos que o consulente valeu-se das definições constantes do Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Bebida Láctea, previsto no Anexo Único da Instrução Normativa nº 16, de 23 de agosto de 2005, para fundamentar a presente consulta. Embora tais definições sejam bastante ricas e esclarecedoras, não são suficientes para determinar a sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, possuindo apenas caráter subsidiário.

 

A condição para verificar se uma mercadoria está inclusa no regime de substituição tributária é que a mesma atenda a uma dupla condição: a mercadoria deve se enquadrar no código NCM/SH e na descrição a ele correspondente, na legislação pertinente. Sendo, o texto da descrição mais relevante do que o código NCM/SH para fins de sujeição ao regime de substituição tributária.

 

A fundamentação da consulta afirma que os produtos “bebida Láctea” e “bebida Láctea fermentada” são classificadas no código NCM/SH 0403.90.00. Consultando a tabela de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), encontra-se o seguinte quadro:

 

 

 

04.03

Leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau.

0403.10.00

-Iogurte

0403.90.00

-Outros

Fonte: www.mdic.gov.br

 

 

É sabido que a correta classificação de uma mercadoria na tabela NCM/SH é feita a partir da posição (descrição mais genérica), passando pela subposição, item e finalmente chegando ao subitem (descrição mais específica). Desta forma, se uma mercadoria não se enquadra na descrição mais genérica, aquela prevista na posição, certamente não será classificada em um código derivado desta. Isto posto, a apreciação do conceito ou da definição do que seria uma bebida láctea torna-se necessária. Para tanto, recorreremos ao Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Bebida Láctea, instrumento hábil para este fim. Segundo o referido Regulamento:

 

Bebida Láctea é o produto lácteo resultante da mistura do leite (in natura, pasteurizado, esterilizado, UHT, reconstituído, concentrado, em pó, integral, semidesnatado ou parcialmente desnatado e desnatado) e soro de leite ( líquido, concentrado  em pó) adicionado ou não de produto(s) ou substância(s) alimentícia(s), gordura vegetal, leite(s) fermentados(s), fermentos lácteos selecionados e outros produtos lácteos. A base Láctea representa pelo menos 51%(cinqüenta e um por cento) massa/massa (m/m) do total de ingredientes do produto”.

Grifo nosso

 

Ao comparar a descrição da posição 04.03 da tabela NCM com a definição de bebida Láctea, acima transcrita, fica evidente que estas bebidas não podem ser classificadas em um código derivado da posição 04.03 da Tabela NCM/SH. Isso porque uma bebida Láctea não é nem leitelho, nem leite ou creme de leite coalhados, nem iogurte, nem quefir e muito menos leite ou creme de leite fermentado ou acidificado.

 

Esse entendimento é corroborado por várias respostas a consultas feitas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem compete fazer a correlação entre a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) e a Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado ( NCM/SH). De maneira ilustrativa, transcrevemos a ementa de duas delas:

 

 

 

 

Processo de Consulta nº 40/09
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: CÓDIGO TIPI: Mercadoria: 2202.90.00 Bebida láctea UHT pronta para o consumo, à base de soro de leite, leite e cacau, acondicionada em embalagem "tetra pak", com conteúdo de 1000ml, sabor chocolate, denominada comercialmente de "Choco Líder".

Processo de Consulta nº 34/09
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: CÓDIGO TIPI: Mercadoria: 2202.90.00 "Ex" 01 Bebida láctea pronta para o consumo, à base de leite e cacau, acondicionada em embalagem "tetra pak", com conteúdo de 235ml, sabor chocolate light, denominada comercialmente de "Hershey´s Chocolate Light".

         Fonte: www.receita.fazenda.gov.br

 

 

 

Diante do exposto, fica evidente o equívoco na classificação das bebidas lácteas e bebidas lácteas fermentadas no código NCM/SH 0403.90.00. E, com base nas ementas acima transcritas, pode-se afirmar que as bebidas lácteas e bebidas lácteas fermentadas têm sua correta classificação no código NCM/SH 2202.90.00.

 

Determinada a correta classificação das bebidas lácteas e bebidas lácteas fermentadas na tabela NCM/SH, podemos retornar à análise da dupla condição para determinar se uma mercadoria é ou não sujeita ao regime de substituição tributária, qual seja, a identificação com o código NCM/SH e a descrição a ele correspondente na legislação tributária.

 

O RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XLI, apresenta a Lista de Produtos Alimentícios sujeitos ao regime de substituição tributária. Ao verificar a subseção 2, que apresenta os Sucos e Bebidas, encontramos o código NCM/SH 2202.90.00 em quatro itens, conforme quadro demonstrativo abaixo:

 

 

 

 

2. Sucos e Bebidas

Item

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) Original

2.1

2101.20  2202.90.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

45

2.5

2202.90.00

Bebidas prontas à base de café

34

2.8

2202.90.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber

34

2.9

2202.90.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau

25

Grifo nosso

 

 

Cumprida a primeira condição, é preciso verificar se as bebidas lácteas se enquadram em alguma ou algumas das descrições correspondentes ao código NCM/SH 2202.90.00 na legislação catarinense e, em caso de correspondência em mais de uma descrição, determinar qual a descrição mais apropriada para o enquadramento das mesmas. 

 

Evidentemente, bebidas lácteas e bebidas lácteas fermentadas não podem ser descritas como “Bebidas prontas à base de mate ou chá” nem como “Bebidas prontas à base de café”, o que exclui a possibilidade de enquadramento, para fins de substituição tributária, nos itens 2.1 e 2.5 da tabela acima. Também não podem ser classificadas como “Néctares de frutas”. Se enquadrariam genericamente no conceito de “outras bebidas não alcoólicas prontas para beber”, previsto no item 2.8. Entretanto, o item 2.9 possui uma descrição mais específica, razão pela qual as bebidas lácteas e bebidas lácteas fermentadas são classificadas nesse item, para fins de substituição tributária.

 

 

Isto posto, responda-se a consulente que as  “bebidas lácteas” e as “bebidas lácteas fermentadas” estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 209 a 211 e se enquadram na descrição do Anexo 1, Seção XLI, subseção 2, item 2.9, “Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau”.

 

À superior consideração da Comissão.

 

COPAT, em Florianópolis, 14 de junho de 2012.

 

 

 

Valério Odorizzi Júnior

AFRE I – Matr. 950.724-8

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 14 de junho de 2012, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

 

Marise Beatriz Kempa                                              Francisco de Assis Martins

                    Secretária Executiva                                                 Presidente da COPAT