CONSULTA N.º :           035/2012

EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÕES AO ABRIGO DO PROGRAMA PRÓ-EMPREGO, INSTITUÍDO PELA LEI 13.992/2007 E REGULAMENTADO PELO DECRETO 105/2007 .

1. O IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados - integra a base de cálculo do ICMS nas operações de importação de mercadorias. Todavia, o ICMS devido em operações ao abrigo de Regime Especial concedido com base no Programa Pró-Emprego é diferido e subsumir-se–á na operação tributada subseqüente.

2. Na medida em que a base de cálculo da operação interna subseqüente à importação leva em consideração as parcelas que compõe o valor da mercadoria importada, adicionando-se ao valor da mercadoria constante do documento de importação as parcelas relacionadas nas alíneas “b” a “e” do artigo 9º, IV do RICMS, o IPI devido por ocasião da nacionalização da mercadoria (Art.9º, Inciso IV, letra “c”) integra a base de cálculo do ICMS, por expressa determinação legal.

3. A base de cálculo do ICMS, relativa à saída subseqüente, será composta, ainda, nos termos do artigo 8º do Decreto 105/07, pela integração na base de cálculo do montante do próprio imposto devido na respectiva operação de saída, ordinariamente calculado à alíquota de 12% (doze por cento). Portanto, para fins de inclusão do ICMS na própria base de cálculo utilizar-se-á o divisor 0,88.

Disponibilizado na página da SEF em 29.06.12

 

01 – DA CONSULTA

 

A consulente, devidamente qualificada nos autos deste processo, representada por seu sócio-gerente, informa que atua como importadora, realizando operações de importação por conta e ordem de terceiros, sendo detentora de Regime Especial Pró-Emprego, regulamentado pelo Decreto n. 105/07, que lhe confere o diferimento do ICMS devido na importação de mercadorias para comercialização, o diferimento parcial do ICMS na operação interna subseqüente com mercadorias importadas para comercialização e o crédito presumido pela saída subseqüente de mercadorias importadas para comercialização.

A requerente apresenta dois questionamentos, relacionados à composição da base de cálculo do ICMS na operação de saída subseqüente à importação, em operação de importação por conta e ordem.

A primeira diz respeito à inclusão do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados na base de cálculo do ICMS, nas operações de saída de mercadorias, importadas por conta e ordem pela consulente, destinando-as ao seu adquirente.

Entende a consulente, com base no artigo 23, inciso I do RICMS/SC, que o IPI devido pela nacionalização, pago no desembaraço aduaneiro, não deve compor a base de cálculo do ICMS da operação de saída da consulente, destinado as mercadorias ao seu real adquirente, quando a operação for realizada entre contribuintes e destinar mercadorias à industrialização ou à comercialização.

Indaga, ainda, se ao calcular o ICMS devido pela operação de saída no mercado interno, para fins de inclusão do montante do próprio imposto na sua base de cálculo, deverá dividi-lo por 0,88 ou por 0,83, em razão do disposto nos artigos 8º, inciso III c/c § 6º, I do Decreto 105/07.

O processo foi analisado no âmbito do Grupo Especialista Setorial Comércio Exterior, que tratou de questões de admissibilidade da Consulta e efetuou análise das questões de mérito abordadas na consulta.

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

            Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, artigo 13, V;

Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 1º, parágrafo único, I; art. 4º, IX; 10;

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001, artigo 9º, IV; 23,I.

            Decreto 105/07, artigo 8º, III e seus parágrafos 2º, 6º, 8º, 12 e 19.

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O Programa Pró-Emprego, instituído pela Lei nº 13.992 de 15/02/2007, teve como objetivo promover o incremento da geração de emprego e renda no território catarinense, por meio de incentivo à instalação de empreendimentos considerados relevantes do ponto de vista sócio-econômico, conforme dispõem os seus artigos 1º e 2º. Para atingir estes objetivos conferiu diversos tratamentos tributários, dentre eles o previsto no artigo 8º, que assim dispunha:

“Art. 8º Poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação à da entrada no estabelecimento importador, o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de:

(...)

III - mercadorias destinadas à comercialização por empresa importadora estabelecida neste Estado; (...)”.

Referido dispositivo legal foi revogado pela Lei nº 15.499, de 20 de junho de 2.011, conforme estabelece o seu artigo 1º: “Art. 1º - Ficam revogados os arts. 8º, 17, 20, 27 e 28 e o inciso II do art. 15 da Lei n 13.992, de 15 de fevereiro de 2007”.

Todavia, como o benefício do Programa Pró-Emprego é concedido aos contribuintes por meio de tratamento tributário diferenciado, aqueles que são detentores do referido regime especial, podem continuar a utilizá-lo enquanto não expirar o seu prazo.

As dúvidas apresentadas pela consulente surgem do equívoco de analisar conjuntamente as operações de entrada de mercadorias (importação) com a saída interna subseqüente de mercadorias, destinando-as ao seu adquirente.

A operação de importação de mercadorias tem por fato gerador a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a finalidade (Lei n. 10.297/96, art. 1º, parágrafo único, I). Nesta hipótese, o fato gerador ocorre no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias importados do exterior (Lei nº 10.297/96, art. 4º, IX).

Em se tratando de importação por conta e ordem, cabe assinalar que a legislação tributária catarinense não lhe dispensa tratamento especial. Considera-se, portanto, importador tanto quem realizar a operação de importação por conta própria, quanto por conta e ordem de terceiro. Por conseqüência, a circulação subseqüente à importação diz respeito a uma mercadoria já nacionalizada, a uma operação de circulação interna de mercadorias.

Tais considerações estão respaldadas no Convênio Confaz ICMS 135/2002, alterado pelo Convênio ICMS 61/2007, e que estabelece em sua cláusula primeira:

Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros, não tem aplicação o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, nos artigos 12 e 86 a 88, e SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7 de 13 de junho de 2002, ou outros instrumentos normativos que venham a substituí-los.

Nestes termos, na importação por conta e ordem, o importador (trading) deverá obedecer às mesmas regras às quais estaria sujeito se importasse por conta própria.

Assim, a operação de circulação de mercadorias, na operação subseqüente à importação diz respeito a uma mercadoria já nacionalizada. Em outros termos, trata-se de uma operação no mercado interno. Os questionamentos apresentados pela consulente, portanto, devem ser abordados tomando em consideração a ocorrência destes dois fatos geradores do ICMS.

Quanto ao primeiro questionamento proposto pela consulente, acerca de o IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados - integrar (ou não) a base de cálculo do ICMS, devemos examinar o questionamento em dois momentos distintos, em razão da ocorrência de dois fatos geradores do ICMS: um primeiro fato gerador que ocorre por ocasião do desembaraço aduaneiro das mercadorias e um segundo, no momento da saída subseqüente de mercadorias, na operação de saída das mercadorias importadas pela trading, destinando-as ao adquirente das mercadorias.

Sabe-se que os estabelecimentos importadores são equiparados aos industriais, nos termos do inciso I do art. 4º da Lei Federal nº 4.502/64. Não são, portanto, estabelecimentos industriais, mas equiparados a industrial. Sendo a consulente estabelecimento equiparado a industrial e realizando operações de importação (por conta e ordem de terceiros), resta clara a inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS devido na importação da mercadoria.

Portanto, o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, regra geral, deverá integrar a base de cálculo do ICMS incidente na importação de mercadorias. Todavia, no caso concreto da consulente, o ICMS devido na operação de importação fica diferido com base no Regime Especial do Pró-Emprego, em operações de importação de mercadorias para comercialização, e o pagamento do imposto diferido subsumir-se-á na operação tributada subseqüente (Decreto 105/07, artigo 8º, § 2º).

Examinemos agora a operação subseqüente, de saída de mercadorias para o mercado interno. A base de cálculo do ICMS em importação por conta e ordem de terceiros, nos termos do § 19 do art. 8º do Decreto nº 105/07, será o valor da mercadoria importada, tal como definido no art. 9º, IV, “a”, do RICMS/SC (o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação), acrescido dos valores previstos nas alíneas “b” (o imposto de importação), “c” (imposto sobre produtos industrializados), “d” (o imposto sobre operações de câmbio); e “e” (quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas devidas às repartições alfandegárias) e das demais importâncias debitadas ou cobradas do encomendante, inclusive a título de comissão:

19. Tratando-se de importação por conta e ordem de terceiros, o imposto incidente sobre a operação de saída da mercadoria com destino ao encomendante será calculado tendo como base de cálculo o valor da mercadoria importada, tal como definido no art. 9°, IV, “a”, do RICMS/SC-01, acrescido dos valores previstos nas alíneas “b” a “e” do referido dispositivo e das demais importâncias debitadas ou cobradas do encomendante, inclusive a título de comissão, observado o disposto no art. 22, I, do RICMS/SC-01.

Portanto, na medida em que a base de cálculo da operação interna subseqüente à importação leva em consideração as parcelas que compõe o valor da mercadoria importada, adicionando-se ao valor da mercadoria, constante do documento de importação, as parcelas relacionadas nas alíneas “b” a “e” do artigo 9º, IV do RICMS, o IPI devido por ocasião da nacionalização da mercadoria (art.9º, inciso IV, letra “c”) integra a base de cálculo do ICMS, por expressa determinação legal.

Assim, não assiste razão à consulente quanto ao argumento de que, com base no artigo 23, inciso I do RICMS/SC, o IPI devido pela nacionalização, pago no desembaraço aduaneiro, não deverá compor a base de cálculo do ICMS da operação subseqüente, de saída das mercadorias ao seu real adquirente. Apesar de tratar-se de operação realizada entre contribuintes e destinar mercadorias à comercialização, a base de cálculo desta operação leva em consideração o valor da mercadoria importada, da etapa anterior, e em cuja base de cálculo inclui-se o IPI devido por ocasião da nacionalização da mercadoria.

Quanto à determinação da base de cálculo do ICMS, devido na operação subseqüente à importação por conta e ordem de terceiros, o referido § 19 do art. 8º do Decreto nº 105/07, determina, ainda, que se obedeça à regra do Artigo 22, Inciso I do RICMS/SC, que preceitua que “Integra a base de cálculo do imposto: I- o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle”.

Assim, o valor do ICMS diferido por ocasião da importação ao abrigo do Regime Especial do Pró-Emprego, não comporá a base de cálculo da operação subseqüente, por expressa disposição legal. Integrará a base de cálculo do ICMS o valor do imposto devido na própria operação de saída.  

 Dispondo o parágrafo 6.º do artigo 8.º do Decreto 105 o diferimento das parcelas correspondentes a 29,411% e a 52 % do imposto próprio devido nas saídas internas subseqüentes a da entrada das mercadorias importadas, sujeitas, respectivamente, às alíquotas de 17% e de 25%, o ICMS devido na própria operação será, ordinariamente, de 12% (doze por cento).

Na base de cálculo da operação subseqüente deverá, portanto, ser integrado o valor do próprio ICMS, calculado ordinariamente à alíquota de 12% (doze por cento). O imposto devido será obtido pela multiplicação da base de cálculo (BC), constituída dos itens “a” até “e” do artigo 9º, inciso IV do RICMS/SC, acrescida das demais importâncias debitadas ou cobradas do encomendante, inclusive a título de comissão, pela razão (i/1-i), onde (i) é a alíquota de ICMS incidente na operação, no caso 12%(doze por cento), resultando na utilização do divisor 0,88.

 

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente:

1.     O IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados - integra a base de cálculo do ICMS nas operações de importação de mercadorias. Todavia, o ICMS devido em operações ao abrigo de Regime Especial concedido com base no Programa Pró-Emprego é diferido e subsumir-se–á na operação tributada subseqüente.

2.     Na medida em que a base de cálculo da operação interna subseqüente à importação leva em consideração as parcelas que compõe o valor da mercadoria importada, adicionando-se ao valor da mercadoria constante do documento de importação as parcelas relacionadas nas alíneas “b” a “e” do artigo 9º, IV do RICMS, o IPI devido por ocasião da nacionalização da mercadoria (Art.9º, Inciso IV, letra “c”) integra a base de cálculo do ICMS, por expressa determinação legal.

3.     A base de cálculo do ICMS, relativa à saída subseqüente, será composta, ainda, nos termos do artigo 8º do Decreto 105/07, pela integração na base de cálculo do montante do próprio imposto, devido na respectiva operação, calculado ordinariamente à alíquota de 12% (doze por cento). Para fins de inclusão do ICMS na própria base de cálculo utilizar-se-á o divisor 0,88.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributária.

COPAT, em Florianópolis, 11 de Maio de 2012.

 

 

Vandeli Rohsig Dannebrock

AFRE IV – Matrícula 200.647.2

 

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 14 de Junho de 2012. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

 

Marise Beatriz Kempa                                                          Francisco de Assis Martins

 Secretária Executiva                                                               Presidente da COPAT