CONSULTA:                  029/2012

EMENTA:       ICMS. ISENÇÃO. O TERMO “SAÚDE”, A QUE SE REPORTA O INCISO XLII DO ART. 2º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, REFERE-SE À SAÚDE HUMANA.

SOMENTE OS ITENS CONSTANTES NA SEÇÃO XX DO ANEXO 1 DO RICMS/SC SÃO OBJETO DA ISENÇÃO PREVISTA NO REFERIDO INCISO XLII.

Disponibilizado na página da SEF em 10.05.12

 

1 - DA CONSULTA

 

 

A empresa acima dedica-se ao comércio varejista de produtos, equipamentos, máquinas e medicamentos de uso veterinário, dentre outras atividades.

Perquire o tratamento tributário para a saída de um novo aparelho (que está sendo patenteado) denominado “Aparelho para Eletroquimioterapia”, que tem a função de eliminar tumores, destinando-se exclusivamente à saúde animal. Após breve descrição do equipamento (fl.2), a consulente afirma que não existe aparelho similar no mercado nacional, por isso ele sofreu processo de patente. Creio que o mais próximo desse instrumento seria um bisturi elétrico, produto utilizado tanto em medicina de humanos quanto na veterinária.

Sua dúvida diz respeito à aplicação da isenção constante no inciso XLII do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC, nas saídas do referido equipamento. É que, à sua crítica, a “prestação de serviço de saúde” - a que se reporta o dispositivo - refere-se tanto à saúde humana, quanto à animal.

Por último, declara que ainda não adotou qualquer procedimento porque o produto ainda não foi lançado no mercado.

É o relato.

 

 

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

 

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 2, inciso XLII; Anexo 1, Seção XX.

 

 

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

 

De fato, até o final de 2011, serão isentas as saídas - internas ou interestaduais - dos equipamentos relacionados na Seção XX do Anexo 1, quando destinados à prestação de serviços de saúde, a teor do que dispõe o inciso XLII do  art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC, transcrito a seguir:

 

Anexo 2

Art. 2º São isentas as seguintes operações internas e interestaduais:

(...)

XLII - até 31 de dezembro de 2011, a saída dos equipamentos e insumos relacionados no Anexo 1, Seção XX, destinados à prestação de serviços de saúde, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 90/99, 84/00, 127/01, 30/03, 10/04 e 40/07);

 

Se, laconicamente, nossa Constituição pode ser definida como um sistema de normas jurídicas que visa a assegurar os direitos e garantias fundamentais do homem (lembremo-nos, aqui, que, quando a Lei Maior regula a forma do Estado, do governo ou modo como o poder deva ser exercido, por exemplo, está, na verdade, a resguardar aqueles direitos e garantias fundamentais pela vedação dos abusos que possam advir das relações intersubjetivas ou do poder instituído), então saúde, a exemplo dos demais direitos sociais resguardados constitucionalmente[1], sempre dirá respeito a pessoas.

José Afonso da Silva assevera que (Curso de Direito Constitucional, 31ª ed., pág. 286):

 

(...) os direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade. Valem como pressupostos do gozo dos direitos individuais na medida em que criam condições materiais mais propícias ao auferimento da igualdade real, o que, por sua vez, proporciona condição mais compatível com o exercício efetivo da liberdade.

 

É óbvio que, ao resguardar direitos como a liberdade, igualdade, segurança, saúde, moradia, educação, propriedade, livre expressão, etc., a Magna Carta mirou unicamente o ser humano. E não é só porque a maioria desses conceitos nos são exclusivos; mas, principalmente, porque ao Direito cabe a prescrição, em linguagem técnica, de comandos que buscam regular condutas intersubjetivas, isto é, a relação entre os sujeitos do Direito.

Pois bem, o conteúdo semântico emprestado pelo texto constitucional ao termo saúde, ubíquo em nosso ordenamento jurídico, impõe-nos concluir que, se a legislação tributária catarinense utilizou genericamente o termo, sem qualquer especificação, é porque reportou-se a um direito fundamental do homem, por isso mesmo digno da tutela estatal, ultimada, no presente caso, pela isenção contida no inciso XLII transcrito anteriormente.

No entanto, o que importa ser considerado quanto à isenção em análise é que a lista de equipamentos e insumos, constante na Seção XX do Anexo 1, é taxativa por conta da literalidade imposta pelo art. 111 do Código Tributário Nacional - CTN, o que torna necessário que o produto conste naquela lista para que seja objeto do benefício insculpido no inciso XLII do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC.

À luz das observações anteriores, responda-se à consulente que a) o termo saúde a que se reporta o inciso XLII do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC refere-se à saúde humana; b) somente os itens constantes na Seção XX do Anexo 1 do RICMS/SC são objeto da isenção prevista naquele inciso XLII.

 

À crítica desta Comissão.

 

COPAT, 7 de março de 2012.

 

 

Nilson Ricardo de Macedo

AFRE IV - matr. 344.181-4

 

 

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de abril de 2012, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; em decorrência de legislação superveniente; e, pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso.

 

 

 

Marise Beatriz Kempa                                   Carlos Roberto Molim

Secretária Executiva                                 Presidente da Copat



[1] CFB, Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)