CONSULTA      :    023/2012

EMENTA          : ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. a isenção prevista no art. 2º, inciso XXIII, do Anexo 2, do RICMS-SC/01, para medicamentos destinados ao tratamento de portadores do vírus da AIDS e fármacos destinados a sua produção não se aplica ao produto “Ganciclovir Sódico”, classificado no código NCM/SH 3004.90.69.          

Disponibilizado na página da SEF em 10.05.12

01 - DA CONSULTA

 

O consulente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, segundo informações constantes do cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Vem à Comissão questionar se o produto “Ganciclovir Sódico”, classificado no código NCM/SH 3004.90.69, tem o mesmo tratamento tributário dado ao produto “Zieagenavir”, classificado nos códigos NCM/SH 3003.90.79 E 3004.90.69, quanto à isenção mencionada no RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 2º, inciso XXIII..

A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

 

É o que tinha de ser relatado.

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 105 e 106 e Anexo 2, art. 2º, XXII.

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

 

Preliminarmente, cabe esclarecer que é princípio de hermenêutica que as exceções devem ser interpretadas de forma estrita, sem a possibilidade de utilização de restrições e, sobretudo, de ampliações ou de analogias. É desta forma porque caso fossem permitidas interpretações extensivas ou mesmo a analogia para determinar o alcance das exceções, a regra geral poderia ser suplantada, o que causaria a subversão da própria norma que estabeleceu as exceções.

Ciente disso, o legislador determinou que certas normas devem ser interpretadas estritamente, ou seja, sem a possibilidade de ampliações. Assim, o art. 111, do Código Tributário Nacional (CTN) lista os casos em que a legislação tributária deve ser interpretada literalmente:

 

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

 I – suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II – outorga de isenção;

III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

 

Note que a outorga de isenção, que é a matéria tratada no Anexo 2, art. 2º, XXII, do RICMS-SC/01 é uma das matérias que devem, necessariamente, serem interpretadas de maneira literal. Registre-se que, doutrinariamente, existem questionamento acerca da interpretação que deve ser dada à literalidade determinada pelo dispositivo em questão. Na lição de Hugo de Brito Machado:

 

“A expressão interpretação literal tem mais de um significado. Pode ser entendida como interpretação gramatical ou filológica. Ou como interpretação na qual são levados em conta os significados sintático, semântico e pragmático (Barros Carvalho), ou, em outras palavras, os elementos lógico e sistêmico (Vernengo). Ou ainda, como interpretação na qual, entre as várias opções possíveis, sem injustiça e sem desigualdade, prefira-se o significado mais próximo do elemento gramatical”.(in Machado, Hugo de Brito, Comentários ao Código Tributário Nacional,Volume II, São Paulo: Atlas, 2004, p.269)

 

 

Contudo, é pacífico o entendimento de que as normas que versem sobre os assuntos previstos no art. 111 do CTN devem ser interpretadas estritamente, sem a possibilidade de ampliações.

 

Desta forma, em que pese a relevância social da destinação dada ao produto objeto desta consulta, a isenção na saída de medicamentos de uso humano para o tratametno de portadores do vírus da AIDS e dos fármacos destinados à sua produção com dispensa do estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do RICMS-SC/01 somente se aplica aos produtos constantes da Seção XXII, itens 2.2 e 3.2, do Anexo 1, do RICMS-SC/01, abaixo transcritos, não sendo possível a sua extensão para outros medicamentos, mesmo que destinados para o mesmo fim.

 

Seção XXII
Medicamentos Para o Tratamento de Portadores do Vírus da AIDS e Fármacos Destinados à sua Produção
(Convênios ICMS
10/02)
 (Anexo 2,
art. 2º, XXIII e art. 3º, XIX)

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

2.

Fármacos destinados à produção de medicamentos:

 

2.1

.recebidos pelo importador:

 

2.1.1.

Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa, 4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil) amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida

2933.49.90

2.1.2.

Zidovudina – AZT

2934.99.22

2.1.3.

Sulfato de Indinavir

2924.29.99

2.1.4.

Lamivudina

2934.99.93

2.1.5.

Didanosina

2934.99.29

2.1.6.

Nevirapina

2934.99.99

2.1.7.

Mesilato de nelfinavir

2933.49.90

2.2.

nas saídas interna e interestadual:

 

2.2.1.

Sulfato de Indinavir

2924.29.99

2.2.2.

Ganciclovir

2933.59.49

2.2.3.

Zidovudina

2934.99.22

2.2.4.

Didanosina

2934.99.29

2.2.5.

Estavudina

2934.99.27

2.2.6.

Lamivudina

2934.99.93

2.2.7.

Nevirapina

2934.99.99

2.2.8.

 Efavirenz (Convênio ICMS 80/08)

 2933.99.99

2.2.9.

Tenofovir (Convênio ICMS 84/10)

2933.59.49

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

3.2.

nas saídas interna e interestadual:

 

3.2.1.

Ritonavir

3003.90.88 e 3004.90.78

3.2.2.

Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir

3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69 e 3004.90.59

3.2.3.

Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir

3003.90.78 e 3004.90.68;

3.2.4.

Ziagenavir

3003.90.79 e 3004.90.69

3.2.5.

Mesilato de Nelfinavir

3004.90.68 e 3003.90.78

3.2.6.

Zidovudina - AZT e Nevirapina (Convênio ICMS 64/05)

3004.90.79 e 3004.90.99

3.2.7.

Darunavir (Convênio ICMS 137/08)

3004.90.79

3.2.8.

 Fumarato de tenofovir desoproxila (Convênio ICMS 150/10)

3003.90.78

 

Diante do exposto, responda-se ao consulente que a isenção prevista no Anexo 2, art. 2º, inciso XXII, do RICMS-SC/01, para medicamentos destinados ao tratamento de portadores do vírus da AIDS e fármacos destinados a sua produção não se aplica ao produto “Ganciclovir Sódico”, classificado no código NCM/SH 3004.90.69.

 

À superior consideração da Comissão.

 

COPAT, em Florianópolis, 19 de abril de 2012.

 

 

 

Valério Odorizzi Júnior

AFRE I – Matr. 950.724-8

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de abril de 2012, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

 

 

Marise Beatriz Kempa                                              Carlos Roberto Molim

                    Secretária Executiva                                                 Presidente da COPAT