CONSULTA        :   015/2012

EMENTA: icms. os elevadores automotivos, independente da classificação fiscal, não podem beneficiar-se da redução de base de cálculo do inciso I do Art. 9º do Anexo 2, pois o benefício está restrito aos equipamentos de uso industrial. não é o caso dos referidos elevadores que são utilizados em oficinas mecânicas e concessionárias de veículos, na prestação de serviços.

Disponibilizado na página da SEF em 10.05.12

 

01 - DA CONSULTA.

 

A consulente tem como atividade a fabricação de máquinas e equipamentos e utilizando-se da prerrogativa concedida pelo art. 207 da lei 3.938 de 1966, formula Consulta sobre a correta classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH de um de seus produtos, os elevadores automotivos.

As classificações possíveis, na interpretação da consulente seriam:

1) 8425.41.00 elevadores fixos de veículos, para garagens, ou;

2) 8428.10.00 elevadores e monta-cargas.

Compreende que a segunda hipótese é a mais específica e, de acordo com as normas de classificação deve-se preferir a mais específica à mais genérica. Contudo, entende que seus elevadores não são fixos e não são para garagens, o que excluiria tal classificação, restando como idônea, a mais genérica, a NCM 8428.10.00.

Considerando esta premissa, questiona se pode beneficiar-se da redução de base de cálculo prevista no inciso I do art. 9º do Anexo 2 do RIMS, que concede o benefício nas operações com elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas.

A Gerência local encaminhou o processo para manifestação da autoridade fiscal integrante do Grupo Especialista Setorial - GES, a qual, além de munir o processo com informações pertinentes ao caso, atestou os requisitos de admissibilidade da Consulta.

Relatou ainda, a autoridade fiscal, os trabalhos de orientação que deram origem à reuniões com contadores e empresários do setor,  buscando orientá-los dos procedimentos corretos referentes à correta classificação dos elevadores automotivos.

É o relatório, passo à análise.

 

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

 

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 2, Art. 9º, inciso I; Convênio ICMS 52/91.                 

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

 

Cabe informar, preliminarmente, que a solução de consultas sobre classificação fiscal de mercadorias é de competência da Secretaria da Receita Federal (SRF), por intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal.  Portanto, não compete à Secretaria da Fazenda Estadual, determinar se os referidos elevadores estariam ou não, classificados na NCM: 8428.10.00.

Com relação ao benefício fiscal, cabe advertir, que o convênio 52/91 concede redução da base de cálculo, nas operações com equipamentos, exclusivamente, industriais. Não é o caso dos elevadores automotivos, que são destinados à oficinas mecânicas e concessionárias de veículos, ou seja, utilizados na prestação de serviços.

É oportuno lembrar que os convênios são nacionais e não podem ser interpretados de forma diferente nas Unidades da Federação. Portanto, independentemente da correta classificação dos elevadores automotivos, o fato de eles não serem equipamentos industriais afasta a possibilidade de utilização do benefício previsto no convênio e internalizado por meio do inciso I do art. 9º do Anexo 2 do RIMS. Vejamos o seu conteúdo:

“Art. 9º Até 31 de dezembro de 2012, fica concedida redução da base de cálculo do imposto, nas seguintes operações internas e interestaduais (Convênios ICMS 52/91, 158/02, 30/03, 10/04, 124/07, 148/07, 53/08, 91/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10):

I - com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo 1, Seção VI (Convênios ICMS 87/91, 13/92, 21/97, 23/98,  05/99, 01/00 e 10/01):

a) em 48,23% (quarenta e oito inteiros e vinte e três centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%;

b) em 26,66% (vinte e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%;

c) em 26,57% (vinte e seis inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%;”

 

A Seção VI do Anexo 1 por sua vez, traz o seguinte:

 

 

 

24

 

OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS)

 

 

 

24.1

 

Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas

 

84.28.10.00

 

Nos termos do dispositivo citado e conforme entendimento já manifestado por esta comissão em diversos pareceres, para que uma mercadoria faça jus à utilização do benefício do crédito presumido, deve enquadrar-se, simultaneamente, em dois requisitos:  a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a descrição da mercadoria devem ser compatíveis com o disposto na legislação.

Percebe-se assim que, embora a legislação tenha utilizado a NCM 84.28.10.00 para determinar quais mercadorias teriam suas operações beneficiadas pela redução de base de cálculo, por meio da descrição dos equipamentos, ela limitou a abrangência do benefício aos elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas. Ou seja, não são todas as mercadorias pertencentes a tal nomenclatura que estão beneficiadas, apenas os elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas.

Dado o exposto, responda-se à consulente que quanto à possibilidade de utilização da redução de base de cálculo prevista no inciso I do art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC, mesmo que os elevadores estivessem classificados na NCM 8428.10.00 - elevadores e monta-cargas, não haveria permissão legal para a utilização da redução de base de cálculo, pois o benefício está restrito aos equipamentos de uso industrial.

À superior consideração da Comissão.

 

COPAT, em Florianópolis, 09 de abril de 2012.

 

 

 

Adenilson Colpani

AFRE I – Matr. 950.639-0

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de abril de 2012, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à Consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

 

 

Marise Beatriz Kempa                                                Carlos Roberto Molim

Secretária Executiva                                                   Presidente da COPAT