CONSULTA      :    014/12

EMENTA          : ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS CLASSIFICADAS NO CÓDIGO NCM 3925.90.90 SE SUBMETEM AO REGIME, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NOS ARTS. 227 A 229 DO ANEXO 3 E SEÇÃO XLIX DO ANEXO 1 DO RICMS/SC.

Disponibilizado na página da SEF em 29.02.12

 

01 - DA CONSULTA

 

O consulente, devidamente identificado nos autos deste processo, tem por atividade o comércio de peças plásticas destinadas à construção civil, segundo informações constantes no pedido de consulta anexo ao processo.

Vem a esta Comissão para questionar se a mercadoria  “caixa de passagem”, classificada na posição NCM/SH 3925.90.90, está sujeita ao regime de substituição tributária nas operações internas e nas interestaduais com destino ao  Estado de Santa Catarina.

A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

É o que tinha de ser relatado.

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 227 a 229.

Resolução CAMEX n. 9, de 14 de março de 2011.

Ato Declaratório RFB n. 4, de 31 de março de 2011.

 

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

 

A Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC-01), prevista na Seção XXXVI (arts. 227 a 229) do Anexo 3 do RICMS/SC-01, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, bricolagem ou adorno coloca as “telhas, cumeeiras e caixas d´água de polietileno e outros plásticos” classificadas nos códigos NCM/SH 3925.90.00 e 3925.10.00 no rol de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme o item 11 abaixo transcrito:

 

Ítem

NCM/SH

Descrição das mercadorias

MVA (%) ORIGINAL

11

3925.10.00
3925.90.00

Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos

40

 

A tabela de Códigos e Descrições da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, que é instrumento apto a determinar a adequada classificação fiscal de uma mercadoria, dentro do Mercosul, possuía, à época em que a referida legislação foi publicada, a seguinte configuração, no que toca às mercadorias em questão:

 

39.25

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições.

 

3925.10.00

-Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros

0

3925.20.00

-Portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras

0

3925.30.00

-Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes

5

3925.90.00

-Outros

5

(grifo nosso)

Ocorre que o Ato Declaratório RFB nº 4, de 31 de março de 2011, produziu a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) em decorrência de alterações promovidas pela Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, através da Resolução CAMEX n. 9, de 14 de março de 2011, na Nomenclatura Comum do Mercosul ( NCM), que suprimiram o código NCM/SH 3925.90.00 e deixaram a referida tabela com a seguinte configuração:

 

39.25

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições.

 

3925.10.00

-Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros

0

3925.20.00

-Portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras

0

3925.30.00

-Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes

5

3925.90

Outros

 

3925.90.10

De Poliestireno expandido (EPS)

5

3925.90.90

Outros

5

(Grifo nosso)

 

Esta alteração da Tabela de Códigos e Descrições da Nomenclatura Comum do Mercosul fez com que o consulente ficasse em dúvida acerca da sujeição ou não das mercadorias por ele comercializadas ao regime de substituição tributária. Isto porque, as caixas de passagem, utilizadas na instalação da rede elétrica, por ele comercializadas, eram classificadas justamente no código NCM/SH que foi suprimido (3925.90.00) e passaram a serem comercializadas com a NCM/SH 3925.90.90, conforme tabela abaixo:

 

39.25

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições.

 

3925.90

Outros

 

3925.90.10

De Poliestireno expandido (EPS)

5

3925.90.90

Outros

5

(Grifo nosso)

A condição para verificar se uma mercadoria está inclusa no regime de substituição tributária é que atenda a uma dupla identificação: o código NCM e a sua descrição. Todavia, em resposta à consulta COPAT 58/2009, esta Comissão entendeu que o código NCM possui caráter meramente acessório em relação à descrição contida no texto da lei que instituir o regime de substituição tributária. Em outras palavras, o texto da descrição é mais relevante do que o código NCM/SH para fins de sujeição ao regime de substituição tributária. Nesse sentido, o seguinte texto da referida resposta  é bastante esclarecedor:

“ A utilização da NCM na identificação da mercadoria sujeita à substituição tributária tem um caráter acessório em relação à descrição da mercadoria contida no texto de lei. Somente na hipótese da lei ( no caso, o convênio) fazer referencia apenas à posição na NCM, podemos entender que todas as mercadorias compreendidas na posição estão sujeitas ao referido tratamento tributário. Caso contrário, deve-se levar em conta tanto a descrição da mercadoria, como a posição na NCM (...)” . grifo nosso

 

Ao instituir o regime de substituição tributária, o legislador teve o cuidado de informar, por meio de uma descrição detalhada, quais itens dentre os classificáveis como “OUTROS” na posição 39.25 da NCM, estariam sujeitos ao regime de substituição tributária. Ou seja, o legislador determinou de forma inequívoca que, dentre os inúmeros itens classificáveis como “outros”, no código NCM 3925.90.00, somente as “Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos” eram sujeitos ao regime de substituição tributária.

 

Ao publicar o Ato Declaratório RFB n. 4, de 31 de março de 2011, a Receita Federal do Brasil apenas reorganizou os códigos NCM/SH. A essência dos produtos não foi alterada, a alteração apenas deu aos produtos por ela afetados um novo código de identificação. Ora, já foi dito que o código NCM/SH possui caráter meramente acessório sendo a descrição da mercadoria o item mais relevante para sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária. Sendo a descrição da mercadoria o item mais relevante para a determinação da sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária e, sabendo que este item não sofreu qualquer alteração em decorrência das mudanças promovidas pela CAMEX e pela RFB na tabela de códigos e descrições da Nomenclatura Comum do Mercosul e na Tabela TIPI, é lidimo concluir que as mercadorias que eram sujeitas ao regime de substituição tributária antes das referidas alterações, continuam sujeitas ao respectivo regime, sendo o raciocínio inverso igualmente válido.

 

Sob a vigência da legislação em vigor antes das alterações na Tabela de Códigos e Descrições da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, as caixas de passagem, objeto desta consulta, não estavam sujeitas ao regime de substituição tributária. Isso porque embora fossem classificadas em um código NCM/SH constante da Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno, da Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC-01, as referidas caixas de passagem não se enquadravam na descrição correspondente ao código NCM/SH 3925.90.00, conforme item 11 abaixo transcrito:

 

item

NCM/SH

Descrição das mercadorias

MVA (%) ORIGINAL

11

3925.10.00,
3925.90.00

Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos

40

 

Se não se enquadravam na descrição antes, também não se enquadram após a alteração do código NCM/SH, uma vez que a descrição permaneceu inalterada.

 

Diante do exposto, responda-se à consulente que as “Caixas de Passagem” classificadas no código NCM/SH 3925.90.90 não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

À superior consideração da Comissão.

                   COPAT, 16 de fevereiro de 2012.

 

 

 

Valério Odorizzi Júnior

AFRE I – Matr. 950.724-8

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 16 de fevereiro de  2012, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

 

 

Marise Beatriz Kempa                                              Carlos Roberto Molim

                    Secretária Executiva                                                 Presidente da COPAT