CONSULTA Nº                          :           008/2012

EMENTA:       ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. A PREVISÃO DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA PARA ACOBERTAR O TRANSPORTE DE ECF- EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL PELO INTERVENTOR TÉCNICO, NOS TERMOS DO ANEXO 5, ARTIGO 39, INCISO VIII DO RICMS/SC, RESTRINGE-SE ÀS SITUAÇÕES DE REMESSA PARA CONSERTO DESTES EQUIPAMENTOS, NÃO SE ESTENDENDO PARA A REMESSA PARA HABILITAÇÃO DOS MESMOS.

Disponibilizado na página da SEF em 29.02.12

 

1 - DA CONSULTA

 

  A consulente, devidamente qualificada e representada nos autos do processo acima referenciado, informa que atua na prestação de serviços de assistência técnica e manutenção em equipamentos eletrônicos e máquinas de terceiros usuário final, contribuintes e não-contribuintes.  

Relata a consulente que entre suas atividades encontra-se a de intervenção técnica em ECF- Equipamento Emissor de Cupom Fiscal e que presta serviços à rede de farmácias, que está iniciando atividades no Estado de Santa Catarina. Informa, ainda, que alguns destes estabelecimentos da rede de farmácias, apesar de já inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, não possuem ainda documentos fiscais modelo 1 ou 1-A.

O questionamento que propõe a esta Comissão trata do transporte dos equipamentos emissor de Cupom Fiscal- ECF da rede de farmácias, equipamentos nos quais deve realizar intervenção técnica. Entende a consulente que os estabelecimentos da rede de farmácias, proprietários dos equipamentos ECF- Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, nos termos do § 7º. do Art. 39 do Anexo 9, não podem ficar com a posse do equipamento enquanto este não estiver habilitado, o que exigiria a imediata remessa dos equipamentos para a Consulente.

Aduz que, nesta situação, tem dúvidas acerca da possibilidade de transporte destes equipamentos com Nota Fiscal de Entrada, modelo 1, de emissão da consulente, conforme previsão do Anexo 5, Artigo 39 do RICMS/SC, em substituição à nota fiscal de remessa de seu cliente, para habilitação do ECF- Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

A autoridade fiscal, no âmbito do Grupo Setorial ECF – GESECF, apresentou detalhada análise das questões propostas, entendendo que a Consulente interpretou equivocadamente o disposto no parágrafo 7º. do artigo 39 do Anexo 5 do RICMS/SC, uma vez que o dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o interventor técnico não poderá entregar o ECF ao usuário e colocá-lo em uso, enquanto não houver a habilitação no S@T pelo desenvolvedor do PAF- ECF. Ressaltou, ainda, que o disposto no Artigo 39 do Anexo 5 do RICMS/SC prevê a emissão da nota fiscal de entrada, por parte do interventor, somente quando receber ECF remetido para conserto por usuário que não possua Nota Fiscal autorizada, que não é o caso da Consulente, pois o ECF não está sendo remetido para conserto, mas sim para habilitação.

É o relato.

 

02- DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

RICMS/SC Anexo 5, Artigo 39, Inciso VIII.

RICMS/SC Anexo 9, Artigo 39.

 

03 – FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.           

Nos termos do artigo 113 do Código Tributário Nacional, as obrigações acessórias decorrem da legislação tributária e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nelas previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

Consistem, portanto, na atribuição de deveres aos administrados, relativos à emissão de documentos fiscais, escrituração de livros, prestação de informações, com o objetivo fundamental de serem registrados e documentados fatos que tenham, ou possam ter, implicação tributária.

No âmbito da legislação tributária catarinense estabelece o artigo 45 da Lei 10.297/96 que as normas aplicáveis à emissão dos documentos fiscais serão aquelas estabelecidas em regulamento:                      

                   Art. 45. As operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação devem ser consignadas em documentos fiscais próprios, de acordo com os modelos oficiais.

                   § 1º O regulamento disporá sobre normas relativas à impressão, emissão e escrituração de documentos fiscais, podendo fixar os prazos de validade dos mesmos, para fins de emissão e de transporte de mercadorias.

A questão proposta pela Consulente trata da possibilidade de emissão de Nota Fiscal de Entrada, modelo 1 ou 1-A, de sua emissão, para acobertar o transporte de ECF – Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, de propriedade de terceiro, no trajeto entre o estabelecimento  do proprietário do equipamento até o estabelecimento da consulente para fins de habilitação. Nos termos do Anexo 5 do RICMS/SC, artigo 39, Inciso VIII:

 

Da Emissão de Nota Fiscal na Entrada de Mercadorias.

Art. 39. A Nota Fiscal será emitida sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:

(...)

VIII – em recebimento pelo técnico credenciado interventor em ECF de equipamento ECF remetido para conserto por usuário varejista que não possua Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

§ 1° A Nota Fiscal servirá para acompanhar o transporte das mercadorias até o estabelecimento emitente, exceto:

 

Vê-se, portanto, que a hipótese é restritiva àquela em que há a remessa de equipamento para conserto, realizada por usuário varejista que não possua Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A e que, diante da situação hipotética descrita no requerimento de consulta, que trata da remessa do equipamento para  habilitá-lo para uso, não é documento hábil para a operação.

Por outro lado, como bem informou a autoridade fiscal, não há qualquer vedação na legislação tributária catarinense para que o proprietário do equipamento de ECF permaneça com a posse do equipamento, até que ocorra a sua habilitação. O Artigo 39 do Anexo 9 do RICMS/SC disciplina as situações para as quais é autorizado o uso do ECF. O parágrafo 7º do referido dispositivo legal impõe ao interventor a obrigação de somente entregar ao usuário equipamento habilitado pelo desenvolvedor de PAF-ECF:

 

§ 7º O equipamento ECF somente poderá ser entregue pelo interventor técnico ao usuário e colocado em uso, depois de habilitado pelo desenvolvedor de PAF-ECF.

Nos termos da informação fiscal, “a obrigação recai na empresa interventora, da seguinte forma: esta não poderá entregar o ECF ao usuário e colocá-lo em uso, se ainda não houve a habilitação no S@T pelo desenvolvedor do PAF-ECF...”

Finalmente, demonstrou a autoridade fiscal informante que fatos alegados pela Consulente, a fim de justificar sua dúvida acerca da possibilidade de emissão de Nota Fiscal de Entrada, qual seja, a impossibilidade de emissão de documentos fiscais de saída por não possuir Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, não estão configurados. Conforme documentos acostados ao processo, diversas filiais já têm autorizados e lhe foram entregues tais documentos e os demais nem sequer os requisitaram, mas deverão fazê-lo, a fim de documentar suas operações.

Ante o exposto, opino que se informe à Consulente, que a previsão de emissão de nota fiscal de entrada para acobertar o transporte de ECF- Equipamento Emissor de Cupom Fiscal pelo interventor técnico, nos termos do Artigo 39 do Anexo 5 do RICMS/SC, restringe-se às situações de remessa para conserto destes equipamentos.

 

COPAT, em Florianópolis, 07 de fevereiro de 2012.

 

Vandeli Rohsig Dannebrock

AFRE IV  – Matrícula. 200.647.2

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 16 de fevereiro de 2012, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso.

 

 

Marise Beatriz Kempa

 

                  

                 Carlos Roberto Molim

Secretária Executiva

Presidente da COPAT