CONSULTA Nº                          :           001/12

EMENTA: ICMS. PARA FINS DE APLICAÇÃO DO DIFERIMENTO DO ICMS PREVISTO NO INCISO II, DO ARTIGO 4º, DO ANEXO 3, DO RICMS-SC, NÃO SE CONSIDERA EXIGÍVEL A GUIA FLORESTAL PARA O TRANSPORTE DE MADEIRA EM TORAS, QUANDO DISPENSADA PELO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE.

Disponibilizado na página da SEF em 29.02.12

 

01 - DA CONSULTA

 

A consulente informa que exerce a atividade preponderante de exploração de atividades agrícolas, especialmente ligadas à produção, extração e comercialização de árvores de pinus.

Apresenta questionamento visando dirimir dúvida acerca do diferimento aplicável às saídas de madeira em toras previsto no inciso II, do artigo 4º, do Anexo 3, do Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina – RICMS-SC. É que o referido dispositivo legal estabelece como condição para a postergação do imposto, que a operação esteja acobertada conjuntamente por documento fiscal próprio e pela respectiva Guia Florestal. Contudo, a exigência de Guia Florestal foi suspensa pela Portaria nº 38/92 do IBAMA e, posteriormente, substituída por outras formas de controle do transporte de espécies florestais nativas, dispensando-a para o caso de espécies exóticas.

 Neste contexto, questiona se a comercialização de espécies florestais exóticas (pinus), cujo transporte passou a ser realizado sem o Documento de Origem Florestal – DOF, em face de expressa dispensa estabelecida em legislação federal, ainda está amparada pelo diferimento do imposto previsto no inciso II do art. 4° do Anexo 3, do RICMS/SC.

Declara ainda que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo  152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC.

A consulta foi informada pela Autoridade Fiscal da GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente acerca da observância dos critérios para a sua admissibilidade.

 

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, artigos 4º, inciso II.

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

 

A dúvida suscitada pela consulente diz respeito à interpretação do tratamento tributário previsto no inciso II, do artigo 4º, do Anexo 3, do RICMS-SC, a seguir transcrito, tendo em vista que a legislação federal dispensou a exigência de Guia Florestal para o transporte de madeira de pinus em toras, dentre outras. 

 

“Art. 4° O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída, de estabelecimento agropecuário, das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária:

 

II - carvão vegetal, lenha e madeiras em toras, extraídos de florestas cultivadas, inclusive quando destinados à utilização como combustível em processo industrial, desde que, além do documento fiscal próprio, a operação esteja acobertada por Guia Florestal”.

 

Como a matéria trazida pela consulente foi objeto de análise na Consulta COPAT, nº 85/2011, exatamente nos termos em que é apresentada, opta-se por transcrever a parte que responde integralmente a pergunta formulada:

 

“A consulente afirma que o documento exigido pela norma foi extinto pelo órgão competente, o IBAMA. Diante dessa mudança nas exigências específicas dos órgãos de fiscalização e controle ambiental, e em face da permanência da referência, na legislação do ICMS, à exigência da Guia Florestal, questiona se o benefício continua vigente e aplicável às mesmas operações, ainda que não mais seja possível o cumprimento da exigência na forma prevista no dispositivo.

Ora, diante de uma exigência que faz a legislação tributária visando finalidade estranha à matéria estritamente tributária, por meio da referência a procedimentos e requisitos estabelecidos por normas de outra natureza, que regulam a matéria relativa a dita finalidade, a interpretação da norma tributária não pode ser feita sem levar em conta tais circunstâncias.

Não se pode deixar de considerar, assim, eventuais mudanças no tratamento que tenham sido introduzidas pelas normas específicas que regulam a matéria. Afinal, a exigência estabelecida na legislação é apenas meio indireto de busca da realização de um fim extrafiscal.

Assim, no caso em tela, se o órgão competente de fato aboliu o sistema de controle referido pela legislação tributária, conclui-se pela aplicabilidade do diferimento do ICMS, independentemente do cumprimento desta exigência. Não será exigida, neste contexto, a apresentação da Guia Florestal, desde que atendidos os demais requisitos legais previstos para a aplicação do tratamento tributário.

A matéria já foi submetida à apreciação desta Comissão, por ocasião da substituição da Guia Florestal pela aposição de carimbo no verso do documento fiscal, Consulta COPAT nº 13/2002, publicada no DOE de 31 de dezembro de 2001, de cuja ementa consta:

ICMS. DIFERIMENTO. MADEIRA EM TORAS. EXIGÊNCIA DE GUIA FLORESTAL. CASO INSTITUÍDA EM SUBSTITUIÇÃO À GUIA FLORESTAL, A APOSIÇÃO DE CARIMBO NO VERSO DO DOCUMENTO FISCAL, PELO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE, SUPRE A EXIGÊNCIA DAQUELA, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO DIFERIMENTO DO ICMS.”

 

Isto posto, responda-se à consulente que para fins de aplicação do diferimento previsto no inciso II, do artigo 4º, do Anexo 3, do RICMS-SC, não se considera exigível a Guia Florestal para acobertar o transporte de madeira em toras, quando dispensada pelo órgão ambiental competente.

É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

COPAT, em Florianópolis, 20 de janeiro de 2012.

 

 

Joacir Sevegnani

AFRE – Matrícula: 184.933-6

 

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 16 de fevereiro de 2012, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso.

 

 

        Marise Beatriz Kempa                                                       Carlos Roberto Molim

         Secretária Executiva                                                          Presidente da COPAT