CONSULTA Nº                          :           156/2011

EMENTA: ICMS. O PROGRAMA APLICATIVO PAF-ECF DEVE PERMITIR A GERAÇÃO DO ARQUIVO CONTENDO O ESTOQUE FÍSICO ATUALIZADO DO FINAL DO DIA ANTERIOR, NOS TERMOS DEFINIDOS NO ATO COTEPE ICMS 06/08. AS VARIAÇÕES NO ESTOQUE DECORRENTES DAS PECULIARIDADES DA ATIVIDADE COMERCIAL SÃO ASPECTOS NÃO DISCIPLINADOS PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, CABENDO AO CONTRIBUINTE A ADOÇÃO DE MÉTODO DE CONTROLE EFICAZ.

Disponibilizado na página da SEF em 21.12.11

 

 

01 - DA CONSULTA

 

A consulente informa que realiza a atividade de minimercado, vendendo as mercadorias diretamente a consumidor final.

Com a necessidade de instalação do Programa Aplicativo PAF/ECF, o qual realiza também o controle do estoque do estabelecimento, a consulente apresenta diversos questionamentos para saber como mantê-lo atualizado.

De acordo com as suas explicações, o problema se circunscreve aos seguintes aspectos: a) no estabelecimento ocorre perda parcial de mercadorias que se deterioram ou são destruídas na movimentação; b) no açougue os produtos adquiridos inteiros são transformados em partes menores para revenda; c) alguns produtos são adquiridos em embalagens maiores e vendidos em frações menores ou por unidade; d) são constatadas diferenças de peso ou medida, quando comparada a quantidade comprada e o total vendido, em razão de variação na pesagem ou medição.

Diante disso a sua pergunta visa elucidar, em síntese, como deve proceder para manter a regularidade do estoque.

Informa ainda, em declaração anexa, que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC.

A consulta foi informada pela Autoridade Fiscal com conhecimento especializado na temática que prestou informações suficientes à elucidação do problema, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

 

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 9,  artigos 2º,  29 e 68.

Ato COTEPE/ICMS n° 6, de 14 de abril de 2008.

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Preliminarmente cabe observar que o prazo para instalação do programa aplicativo PAF-ECF encerrou-se em 30/10/2010, conforme estabelecido no inciso IV, do artigo 68, do Anexo 9, do RICMS/SC:

“Art. 68. Os programas aplicativos para uso em ponto de venda com ECF deverão ser substituídos pelo PAF-ECF nos seguintes prazos:

IV - até 30 de novembro de 2010, para o contribuinte que possua de 01 (um) a 04 (quatro) ECF autorizado (s) e ativo (s) na data de 25 de março de 2010”

 

De acordo com o disposto no artigo 2º, do mesmo diploma legal, o “Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) é o programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao Software Básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, para utilização pelo contribuinte usuário do ECF.”

Do ponto de vista da sua estruturação lógica, deve observar os requisitos e especificações estabelecidas no Ato COTEPE/ICMS 06/08. Em relação ao caso em análise, importa destacar o item 8, do Requisito VII, que estabelece a obrigatoriedade da geração de arquivo contendo os dados relativos ao estoque de mercadorias:

 

“Estoque”, para gerar arquivo eletrônico conforme leiaute estabelecido no Anexo IV, devendo abrir subcategoria “ESTOQUE TOTAL”, para gerar arquivo com todas as informações e subcategoria “ESTOQUE PARCIAL”, para gerar arquivo somente de uma ou mais mercadorias informadas pelo código ou pela descrição, contendo: a) o código e a descrição das mercadorias cadastradas na Tabela de Mercadorias e Serviços prevista no requisito XI; b) a quantidade de mercadorias em estoque atualizada no final do dia anterior ao da geração do arquivo”

 

Constata-se que a geração do arquivo eletrônico do estoque é exigência inafastável e que deve ser cumprida nos termos indicados na norma transcrita. As variáveis relativas às situações que antecedem o registro e geração do arquivo no PAF-ECF, como perdas parciais, extravio, deterioração ou fracionamento são matérias que não estão adstritas ao regramento do funcionamento do referido Programa Aplicativo. É que a geração do arquivo, contendo as mercadorias em estoque no final do dia anterior, deve considerar estes eventos para que as quantidades informadas em meio magnético reflitam as quantidades físicas estocadas.

Estabelecidas essas premissas iniciais, divide-se os questionamentos da consulente em dois grupos distintos, em que no primeiro incluem-se as situações normatizadas na legislação tributária e, no segundo, as ocorrências sem norma legal disciplinadora.

Assim, para os casos que dizem respeito a eventual extravio, perda, furto, roubo ou deterioração de mercadorias, os procedimentos a serem adotados estão previstos no artigo 180, Anexo, do RICMS/SC, nos seguintes termos:

 

“Art. 180. Em caso de extravio, perda, furto, roubo, deterioração ou destruição de mercadorias, deverá o estabelecimento, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência:

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na falta desta, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, relacionando as mercadorias atingidas pela ocorrência, avaliadas a preço de custo, para fins de estorno do crédito fiscal registrado nas respectivas entradas ou pagamento do imposto diferido ou pelo qual for responsável;

II - sempre que o valor total das mercadorias atingidas pela ocorrência, a preço de custo, for superior a R$ 110,00 (Cento e dez reais), comunicar o fato, por escrito, à Gerência Regional da Fazenda Estadual, a que jurisdicionado, juntando Laudo Pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, em que sejam mencionados, no mínimo, os seguintes dados:

a) natureza do evento;

b) data e hora da ocorrência;

c) extensão dos danos materiais;

d) valor total das mercadorias atingidas.

§ 1° A emissão da nota fiscal mencionada no inciso I deverá ser feita também no caso de mercadorias isentas, imunes ou não-tributadas, para regularização do estoque.

§ 2° Deverá ser juntada à comunicação prevista no inciso II uma via ou cópia fotostática da nota fiscal a que se referem o inciso I e o § 1°.”

 

De modo diverso, o desmembramento ou fracionamento de produtos para serem comercializados em partes menores, bem como as diferenças decorrentes de pesagem ou medição, são ocorrências inerentes à peculiaridade e especificidade de cada atividade comercial, podendo apresentar inúmeras variações. Portanto, é descabível e inviável a fixação de normas legais para regular situações desta natureza.

Neste contexto, o desenvolvedor do programa pode adequá-lo de acordo com as características do estabelecimento, para atender as exigências do Ato COTEPE/ICMS 06/2008, de forma a permitir que a geração do arquivo do estoque represente corretamente as quantidades de mercadorias estocadas.

Isto posto, responda-se à consulente que o Programa Aplicativo PAF-ECF deve permitir a geração do arquivo eletrônico contendo o estoque físico atualizado do final do dia anterior, nos termos definidos no Ato COTEPE ICMS 06/08. As variações no estoque decorrentes das peculiaridades e especificidades da atividade comercial são aspectos não disciplinados pela legislação tributária, cabendo ao contribuinte a adoção de método de controle eficaz..

É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

COPAT, em Florianópolis, 28 de novembro de 2011.

 

 

Joacir Sevegnani

AFRE – Matrícula: 184.933-6

 

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08 de dezembro de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso.

 

 

        Marise Beatriz Kempa                                                       Carlos Roberto Molim

         Secretária Executiva                                                          Presidente da COPAT