CONSULTA Nº                          :           153/2011

EMENTA: ICMS. O MANIFESTO INTERNACIONAL DE CARGA RODOVIÁRIA/DECLARAÇÃO DE TRÂNSITO ADUANEIRO - MIC/DTA NÃO SUBSTITUI O CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS – CTRC, HAJA VISTA TRATAREM-SE DE DOCUMENTOS DISTINTOS E COM FINALIDADES DIVERSAS. DESTE MODO, FICA MANTIDA A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DA EMISSÃO DO CTRC, NOS CASOS PREVISTOS NO ARTIGO 63, DO ANEXO 5, DO RICMS/SC, PARA AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE  INTERNACIONAL DE CARGAS.

Disponibilizado na página da SEF em 21.12.11

 

01 - DA CONSULTA

 

A consulente declara que exerce a atividade de importação e comercialização de produtos da Argentina e do Chile, os quais são transportados ao Brasil por meio de veículos próprios ou de empresas transportadoras contratadas.

Quando o serviço é realizado por transportadores terceirizados, alega que diversas empresas transportadoras se negam a fornecer o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC sob o argumento de que Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro – MIC/DTA é o documento oficial para acobertar o serviço de transporte, em substituição àquele.

Por este motivo requer desta Comissão resposta para certificar-se se o MIC/DTA é um documento que substitui para os efeitos fiscais o CTRC, apesar de a legislação tributária catarinense estabelecer como obrigatória a sua emissão nos serviços de transporte de carga internacional.

Declara ainda que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo  152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC.

A consulta foi informada pela Autoridade Fiscal da GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente acerca da observância dos critérios para a sua admissibilidade.

 

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, artigo 63.

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Preliminarmente é importante enfatizar que o Brasil, Peru, Uruguai, Chile, Bolívia, Argentina e Paraguai participam do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre – ATIT. Este acordo internacional foi inserido no ordenamento pátrio por meio do Decreto nº 99.704, de 20/11/1990. Referido Acordo dispõe, dentre outras medidas, sobre os documentos necessários ao transporte internacional de cargas.

Posteriormente, foi aprovado no âmbito do Mercosul, pelo Subgrupo 2 – Assuntos Aduaneiros, o Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC/DTA) para dar amparo às cargas em trânsito aduaneiro internacional de entrada ou de passagem pelos países signatários.

O MIC/DTA é um formulário único que combina o Manifesto de Carga com o Trânsito Aduaneiro. Pode ser utilizado quando a quantidade de carga for suficiente para a lotação de um veículo, reduzindo o tempo de trânsito, uma vez que dispensa  a necessidade de vistoria de carga em fronteira, mas apenas a conferência do lacre com o qual o veículo deve efetuar todo o percurso previsto. O MIC/DTA também permite que o desembaraço aduaneiro e o pagamento dos tributos devidos na importação ocorram no destino final e não no local de cruzamento da fronteira.

A sua utilização, no Brasil, foi regulada pela Instrução Normativa nº 56, de 23/08/1991, editada pela Receita Federal do Brasil, que assim dispôs:

 

 

“1. Fica instituído o modelo de Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro - MIC/DTA, objeto do Acordo acima referido, na forma dos Anexos I, II e III a esta Instrução Normativa.

2. A utilização do MIC/DTA é obrigatória em viagens internacionais no tráfego bilateral Brasil/país do MERCOSUL.

2.1 - O MIC/DTA constitui-se em documento necessário aos despachos aduaneiros de importação, exportação e de regimes aduaneiros especiais e atípicos, quando as mercadorias tiverem sido objeto de transporte internacional rodoviário, iniciado a partir de 01.11.91, entre Brasil e países do MERCOSUL.”

        

Apresentados os aspectos básicos do MIC/DTA, denota-se que é documento utilizado com fins claramente delimitados pelas normas instituidoras, quais sejam, o controle da entrada e circulação de bens e mercadorias que circularem pelo território nacional ou dele saírem, bem como dos tributos de competência da União que forem devidos ou não na importação.

De modo diverso, o Conhecimento de Transporte Rodoviário foi instituído no Brasil pelo Convênio SINIEF 06/89, para acobertar os serviços de transporte rodoviário de cargas realizadas no território nacional, bem como sobre os serviços prestados no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior. É documento fiscal cuja emissão visa atender obrigação tributária acessória para fins de registro das prestações de serviços realizadas e posterior apuração do imposto, se devido.

Denota-se que são documentos distintos e com finalidades diversas, razão porque não há nenhuma disposição expressa no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre – ATIT dispensando a obrigatoriedade da utilização do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas nas prestações de serviços internacionais ou a sua substituição pelo MIC/DTA.

Portanto, ocorrendo a prestação de serviços de transporte surge a obrigação tributária acessória da emissão do respectivo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, conforme estabelece o artigo 63, do Anexo 5, do RICMS/SC:

“Art. 63. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas em veículos próprios ou afretados.”

A não emissão do respectivo documento fiscal implica no descumprimento de obrigação acessória que, em se tratando de prestação submetida à tributação pelo ICMS, implica em não recolhimento do imposto devido.

A título elucidativo esclarece-se que respondem solidariamente com o contribuinte as pessoas cujos atos ou omissões concorrerem para o não-recolhimento do tributo ou para o descumprimento de obrigações tributárias acessórias, consoante o disposto no artigo 9º, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 10.297/96.

Acrescenta-se que esta Comissão, ao analisar questão semelhante, também adotou a mesma interpretação, conforme se depreende do teor da ementa da COPAT nº 64/2010:

“EMENTA: ICMS OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. O ACORDO SOBRE TRANSPORTE INTERNACIONAL TERRESTRE - ATIT, QUE INSTITUI O CONHECIMENTO INTERNACIONAL DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO - CRT, COMO ÚNICO DOCUMENTO A SER EXIGIDO PARA A LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS DE CARGA NAS ADUANAS DOS PAÍSES SIGNATÁRIOS, NÃO REVOGOU NEM MODIFICOU QUALQUER DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PERTINENTE ÀS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL, RAZÃO POR QUE, PERMANECE A OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - CTRC, PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 5 ART. 63 PARA AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA, INDEPENDENTEMENTE DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO A ELAS DISPENSADO (IMUNUDADE, ISENÇÃO, NÃO-INCIDÊNCIA).”

Isto posto, propõe-se como resposta à consulente que o Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC/DTA) não substitui o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC, haja vista tratarem-se de documentos distintos e com finalidades diversas. Deste modo, fica mantida a obrigação acessória da emissão do CTRC, nos casos previstos no artigo 63, do Anexo 5, do RICMS/SC, para as prestações de serviço de transporte internacional de cargas.

É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

COPAT, em Florianópolis, 28 de novembro de 2011.

 

 

Joacir Sevegnani

AFRE – Matrícula: 184.933-6

 

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08 de dezembro de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso.

 

 

        Marise Beatriz Kempa                                                       Carlos Roberto Molim

         Secretária Executiva                                                          Presidente da COPAT