CONSULTA Nº                          :           151/2011

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMBUSTÍVEL UTILIZADO POR VEÍCULOS TRANSPORTADORES E PEÇAS ADQUIRIDAS NOUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO PARA CONSUMO DA EMPRESA ADQUIRENTE.

a) O abastecimento ‘em trânsito’ de veículo de propriedade de empresa transportadora, em posto de combustíveis estabelecido noutro Estado, caracteriza-se como operação interna, sendo que o imposto relativo à substituição tributária é devido ao Estado onde se encontra localizado o estabelecimento abastecedor.

b) As peças adquiridas de contribuinte situado noutro Estado, para uso e consumo do adquirente, sem a retenção e recolhimento do imposto devido a título de ICMS-ST, deve ser recolhido pelo estabelecimento recebedor, calculado com base no preço praticado para a operação, sem aplicação de Margem de Valor Agregado – MVA.

c) Na aquisição de material de uso ou consumo por contribuinte do ICMS, é vedada a apropriação em conta gráfica dos créditos incidentes sobre a operação, haja vista que o direito somente poderá ser usufruído a partir de 01/01/2020, conforme dispõe o inciso I, do artigo 33, da Lei Complementar 87/96.

Disponibilizado na página da SEF em 21.12.11

 

01 - DA CONSULTA

 

A consulente exerce a atividade de transporte rodoviário de cargas e utiliza o regime do Pró-Cargas que a permite usufruir um crédito presumido de 50%, calculado  sobre o valor do imposto devido na prestação de serviço de transporte, em substituição aos créditos efetivos.

Em razão da atividade que desenvolve apresenta alguns questionamentos que, apesar da vagueza e escassez de subsídios para a correta compreensão, procura-se sintetizar em três perguntas: 1) O abastecimento de veículo transportador de carga durante o trânsito, em postos de combustíveis situados noutros Estados, obriga a empresa transportadora sediada em Santa Catarina a recolher o ICMS-ST em favor deste Estado?; 2) A compra de peças para uso nos veículos transportadores, sujeitas ao regime de substituição tributária, adquiridas de contribuintes estabelecidos noutros estados, sem o imposto retido, obriga a consulente a recolher o diferencial de alíquota a título de ICMS-ST?; 3) Em relação às referidas peças pode apropriar o crédito normal e o relativo ao recolhimento da Substituição Tributária?

Informa em declaração anexa que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC.

A consulta foi informada pela Autoridade Fiscal da GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se contrariamente acerca da observância dos critérios para a sua admissibilidade.

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

Constituição Federal, artigo 155, inciso X, alínea “b”.

Lei Complementar, artigo 2º, §1º, inciso III e artigo 12, inciso XII.

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, artigos 11, §2º; 21; 113 e artigo 115, §3º e Anexo 6, artigo 265 e 266.

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

 

Para a análise da matéria relativa à primeira pergunta faz-se necessário avaliar a sistemática de tributação do ICMS instituída no Brasil pela Constituição Federal. O artigo 155, inciso X, alínea “b” dispõe que não incidirá o imposto “sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados”.

O objetivo não foi afastar a incidência do ICMS para os produtos derivados do petróleo, mas apenas transferir a sujeição tributária ativa para o Estado de destino.

Esta ordem lógica constitucional também é aplicável quando os referidos produtos são destinados ao uso ou consumo do adquirente. Neste sentido, a Lei Complementar 87/96, estabelece em seu artigo 2º, §1º, inciso III, que o imposto também incide “sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, [...] quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.”

Para dar efetividade à incidência, a citada Lei dispôs em seu artigo 12, inciso XII, que:

“Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização”. (grifo nosso)

 

Disto se infere que a operação interestadual se materializa com a entrada no território do Estado dos produtos derivados de petróleo, para uso ou consumo do adquirente. Cabe ressaltar que o disposto no artigo 12, XII, da referida Lei, diz respeito à entrada física dos produtos nele indicados, como forma de dar concretude ao modelo erigido pela Constituição Federal.

Na situação apresentada pela consulente, os veículos transportadores são abastecidos durante o trânsito, em postos de combustíveis localizados noutras unidades da Federação. Assim, não há o ingresso físico dos produtos neste Estado. O produto é fornecido no local do posto de combustível e consumido em movimento, o que faz concluir tratar-se de uma comercialização com características de uma operação interna.

Esta Comissão já se manifestou em situação análoga na Consulta COPAT nº 35/06, cuja ementa apresenta o seguinte teor:

 

“EMENTA: ICMS. ABASTECIMENTO EM TRÂNSITO DE EMBARCAÇÃO DE CABOTAGEM PERTENCENTE À EMPRESA ESTABELECIDA EM OUTRO ESTADO. CONSIDERA-SE OPERAÇÃO INTERNA, CABENDO O IMPOSTO AO ESTADO ONDE SE DER O ABASTECIMENTO.

O DOCUMENTO FISCAL DEVE SER EMITIDO EM NOME DA EMPRESA, PORÉM CONSIGNANDO O LOCAL DO ABASTECIMENTO.”

 

Destarte, o abastecimento ‘em trânsito’ de veículo de propriedade de empresa transportadora, em posto de combustíveis estabelecido noutro Estado, caracteriza-se como operação interna, sendo o imposto relativo à substituição tributária devido ao Estado onde se encontra localizado o estabelecimento abastecedor. Em síntese, não há que se perquirir sobre eventual obrigação da consulente em recolher o ICMS de substituição tributária destas aquisições.

A segunda questão é relativa à aquisição de peças submetidas à substituição tributária, proveniente de outros Estados, sem o imposto retido e destinadas ao consumo da consulente.

O regime de substituição tributária para operações envolvendo peças, componentes e acessórios para autopropulsados está prevista no artigo 113, do Anexo 3, do RICMS/SC:

 

“Art. 113. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

§ 1º O disposto no “caput” aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados quando destinados à:

II – integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.” (Grifo nosso)

 

Embora a legislação tributária imponha ao contribuinte estabelecido noutra unidade da Federação a obrigação pela retenção ou recolhimento do imposto da substituição tributária, quando esta não é realizada, a responsabilidade recai sobre o adquirente, conforme dispõe o §2º, do artigo 11, do Anexo 3, do RICMS/SC:

 

“§ 2° O estabelecimento recebedor de mercadoria sujeita à substituição tributária fica solidariamente responsável pelo imposto devido nas operações seguintes.” (Grifo nosso)

 

Deste modo, cabe ao adquirente calcular e recolher o ICMS-ST, sendo que em se tratando de mercadoria para uso e consumo, fica dispensada a utilização do percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 115, do mesmo diploma legal, conforme previsto no seu § 3º:

 

“§ 3º Nas operações destinadas ao ativo imobilizado ou ao consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço” (Grifo nosso)

 

Do exposto, é possível concluir que as peças adquiridas de contribuinte situado noutro Estado, para uso e consumo do adquirente, sem a retenção e recolhimento do imposto devido a título de ICMS-ST, este deve ser recolhido pelo estabelecimento recebedor, calculado com base no preço praticado para a operação, sem aplicação de Margem de Valor Agregado – MVA.

A terceira questão diz respeito à possibilidade jurídica de apropriação do crédito normal e o relativo ao ICMS-ST incidente sobre peças destinadas ao consumo.

Como a consulente adota o tratamento tributário instituído pelo Programa de Revigoramento do Setor de Transporte de Cargas – PRÓ-CARGAS/SC, parte-se da análise do artigo 266, do Anexo 6, do RICMS/SC:

 

Art. 266. Em substituição aos créditos efetivos do imposto, inclusive daqueles de que trata o art. 265 os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário de cargas poderão optar por um crédito presumido de 50% (cinquenta por cento) do imposto devido na prestação de serviço de transporte exclusivamente de cargas.”(Grifo nosso)

 

Denota-se que a adoção da sistemática do crédito presumido do PRÓ-CARGAS impede a apropriação em conta gráfica dos créditos efetivos, por expressa vedação legal prevista no caput do artigo 266, citado.

Ademais, a possibilidade fática de utilização dos créditos relativos a peças destinadas a uso ou consumo do estabelecimento, somente poderá ser efetivada a partir de 01/01/2020, em face do disposto no artigo 33, inciso I, da Lei Complementar 87, de 13/09/96:

“Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:

I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020”.

 

O mesmo raciocínio é aplicável quando estas operações foram submetidas ao regime de substituição tributária e o imposto foi retido antecipadamente pelo substituto ou recolhido pelo substituído. Entretanto, aqui há um impedimento adicional, uma vez que o inciso II, do artigo 21, do Anexo 3, do RICMS/SC, veda a apropriação de outros créditos, se não houver norma permissiva, o que é o caso:

 

“Art. 21. Salvo nos casos previstos nesta Seção, é vedado o aproveitamento de créditos fiscais:

II - relativo à entrada de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente por substituição tributária.” (Grifo nosso)

 

Em síntese, no que diz respeito à aquisição de material de uso ou consumo por contribuinte do ICMS, é vedada a apropriação dos créditos incidentes sobre a operação,  uma vez que o direito somente poderá ser usufruído a partir de 01/01/2020, conforme dispõe o artigo 33, inciso I, da Lei Complementar 87/96.

 Finaliza-se com a observação de que se procurou adequar as questões apresentadas pela consulente, de forma a compreender a problemática trazida a esta Comissão. Todavia, alguns questionamentos não foram respondidos em face da precariedade de informações necessárias à contextualização dos fatos.

Isto posto, sugere-se que seja respondido à consulente nos seguintes termos:

a) O abastecimento “em trânsito” de veículo de propriedade de empresa transportadora, em posto de combustíveis estabelecido noutro estado, caracteriza-se como operação interna, sendo que o imposto da substituição tributária é devido ao Estado onde se encontra localizado o estabelecimento abastecedor.

b) As peças adquiridas de contribuinte situado noutro Estado, para uso e consumo do adquirente, sem a retenção e recolhimento do imposto devido a título de ICMS-ST, deve ser recolhido pelo estabelecimento recebedor, calculado com base no preço praticado para a operação, sem aplicação de Margem de Valor Agregado – MVA.

c) Na aquisição de material de uso ou consumo por contribuinte do ICMS, é vedada a apropriação dos créditos incidentes sobre a operação, haja vista que o direito somente poderá ser usufruído a partir de 01/01/2020.

É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

COPAT, em Florianópolis, 29 de novembro de 2011.

 

 

Joacir Sevegnani

AFRE – Matrícula: 184.933-6

 

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08 de dezembro de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso.

 

 

        Marise Beatriz Kempa                                                       Carlos Roberto Molim

         Secretária Executiva                                                          Presidente da COPAT