CONSULTA Nº                         :           146/2011

EMENTA: ICMS. REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS ADOTADO PELO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. SOMENTE   DARÃO DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO RELATIVO AOS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS QUE NÃO SE  CONSOMEM INTEGRAL E IMEDIATAMENTE NO PROCESSO INDUSTRIAL AQUELES CUJAS ENTRADAS NO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OCORREREM APÓS 1º DE JANEIRO DE 2020.

 

Disponibilizado na página da SEF em 21.12.11

01 - DA CONSULTA

 

A consulente, devidamente qualificada e representada nos autos deste processo, informa que exerce a atividade de indústria, como fabricante de lixeiras, pallet e reservatórios de plásticos. No seu processo industrial faz uso de brocas, lixas, parafusos e porcas, arruelas, rebites, adesivo, cola, arame de solda, ferro, disco de corte. Informa que todos estes materiais são utilizados no seu processo industrial, não compondo, todavia, o produto final.

 

Com base na descrição da utilização de cada um dos materiais acima relacionados, requer a definição da classificação de tais materiais como material secundário ou como material de uso e consumo, e quais dentre eles permitem o creditamento do ICMS pela entrada no estabelecimento da consulente. A consulente entende que os materiais relacionados são materiais de uso e consumo e, por conseqüência não realiza o aproveitamento do crédito do ICMS por suas aquisições.

 

A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que informou ainda que o assunto já foi objeto de consulta desta Comissão, nos termos da Consulta n. 026/1996.  

 

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

Constituição Federal, art. 155, § 2°, I e XII, c;

                   Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, artigos 19, 20 e 33, I;

                   Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigos 21, 22 e 103, IV (21 a 30);

                   RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, artigos 28, 29, III, e 82, I.

                    

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

 

Versa a consulta sobre o aproveitamento de crédito do ICMS relativo à entrada dos materiais de “uso e consumo” ou de “material secundário”, identificados no pedido inicial da consulente.

 

Dispõe o art. 155, § 2°, I, da Constituição Federal, que o ICMS é imposto não cumulativo, “compensando-se o que for devido em cada operação [..] com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal”. A não-cumulatividade do ICMS é operacionalizada através do mecanismo da compensação: incide sobre o valor total de cada operação, dele se abatendo o crédito correspondente ao montante cobrado nas operações anteriores pelo mesmo ou outro Estado.

 

Portanto, a não-cumulatividade do ICMS ocorre através do mecanismo da compensação entre débitos e créditos do imposto. A referência ao “crédito” do ICMS, é referência ao imposto que onerou a entrada da mercadoria no estabelecimento ou o insumo que será integrado à mercadoria produzida. É “crédito” somente no sentido de que irá compensar, no todo ou em parte, o imposto devido em cada operação e, neste sentido se destina exclusivamente a compensar o imposto devido.

 

Até a edição da Lei Complementar 87/96, vigorava o regime de créditos físicos. Crédito físico porque corresponde ao imposto incidente nas operações anteriores (art. 155, § 2°) sobre as mercadorias empregadas fisicamente na industrialização, comercialização ou prestação de serviços, bem como nas operações de que tenha resultado o recebimento de serviços sujeitos ao ICMS.  

 

Somente com a Lei Complementar 87/96, com a autorização para a utilização do crédito correspondente às mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento ou para o seu ativo fixo, se percebe a adoção parcial do regime de créditos financeiros, recusando-se, ainda, uma adoção integral do sistema de crédito financeiro, no qual se aproveitam outras despesas necessárias à produção de mercadorias, tais como salários, ou entradas de mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento, como se presume sejam os veículos de transporte pessoal.

 

A matéria está sedimentada no STJ, a exemplo do Acórdão a seguir colacionado, proferido no REsp 1038918 / SP:

 

TRIBUTÁRIO. ICMS. BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO. BENS DE USO E CONSUMO. CREDITAMENTO. CONVÊNIO ICMS Nº 66/88. LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 (LEI KANDIR).

1. Resume-se a controvérsia em saber se o contribuinte do ICMS pode ou não creditar-se do imposto incidente na aquisição de bens destinados ao ativo fixo e a uso e consumo do estabelecimento em período anterior à Lei Complementar nº 87/96.

2. Até a entrada em vigor da LC nº 87/96, as regras relativas à compensação de créditos referentes ao ICMS estavam dispostas no Convênio ICMS nº 66/88, que expressamente vedava o creditamento relativo a bens destinados ao ativo fixo e a uso e consumo do estabelecimento comercial.

(...)

 

Hugo de Brito Machado (Aspectos Fundamentais do ICMS. São Paulo: Dialética, 1997, p. 143) faz a seguinte distinção entre créditos físicos e financeiros: “Pelo regime de crédito financeiro é assegurado o crédito do imposto pago em todas as operações de circulação de bens, e em todas as prestações de serviços, que constituam custo do estabelecimento. Não importa se o bem ou serviço compõe o bem a ser vendido. Importa é que o bem vendido teve como custo aquele bem, ou aquele serviço, já tributado anteriormente”.

Entretanto, o novo regime não foi adotado imediatamente na sua integralidade. No caso dos bens de uso e consumo terá de ser observado o disposto em seu art. 33, I, somente sendo implementado o direito ao creditamento do ICMS sobre estas entradas a partir de janeiro de 2020 (LC 138/10).

A matéria já foi analisada por esta Comissão em várias ocasiões, entre outras, nas respostas à Consulta n° 61/2009 e 64/2009: 

CONSULTA Nº  061/2009.

EMENTA: ICMS. ENQUANTO NÃO ENTRAR PLENAMENTE EM VIGOR O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS, CONSTITUI CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA O DIREITO À APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DO IMPOSTO QUE O MATERIAL RESPECTIVO SE INTEGRE FISICAMENTE AO PRODUTO OU SE CONSUMA INTEGRALMENTE NO PROCESSO FABRIL. O MERO DESGASTE DO MATERIAL EMPREGADO – NO CASO, A UTILIZAÇÃO DE SEGMENTOS DIAMANTADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DA ARDÓSIA – NÃO DÁ DIREITO A CRÉDITO DO ICMS.

 

CONSULTA Nº  064/2009.

EMENTA: ICMS. A TEOR DO QUE DISPÕE A LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96, ART. 33, E NA ESTEIRA JURISPRUDENCIAL,  SOMENTE   DARÃO DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO RELATIVO AOS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS QUE NÃO SE  CONSOMEM INTEGRAL E IMEDIATAMENTE NO PROCESSO INDUSTRIAL AQUELES CUJAS ENTRADAS NO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OCORREREM APÓS 1º DE JANEIRO DE 2011.

 

A jurisprudência também já se consolidou no sentido de somente admitir o crédito dos materiais que se integrem fisicamente ao produto ou sejam integralmente consumidos no processo industrial. O mero desgaste de materiais, como é o objeto da presente consulta, não dá direito a crédito do imposto. Assim decidiu a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 799.724/RJ (Relator Ministro Luiz Fux, Julgamento em 13 de março de 2007):

 

                        (...)

4. O § 1º, do artigo 20, da Lei Complementar nº 87/96, restringiu expressamente as hipóteses de  creditamento  do  ICMS  à  entrada de mercadorias  que  façam  parte  da  atividade  do estabelecimento. Dessas limitações  legais decorre, por imperativo lógico, que a utilização de supostos créditos  não  é ilimitada, tampouco  é do  exclusivo  alvedrio  do  contribuinte.

 

5. In casu, consoante assentado no aresto recorrido, os bens cuja aquisição, segundo a recorrente, ensejariam o direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS, não obstante o natural desgaste advindo do seu uso, não consubstanciam matéria-prima ou insumo a ser utilizado no processo de industrialização. Ao revés, integram o ativo fixo da empresa e fazem parte das várias etapas do processo de industrialização, sendo que sua substituição periódica decorre da própria atividade industrial, matéria insindicável pela Súmula 7/STJ.

 

Ou seja, haverá o direito de creditamento do ICMS pago anteriormente somente quando se tratar de insumos que se incorporam ao produto final ou que são consumidos integralmente no curso do processo de industrialização. A consulente expressamente declara em seu requerimento que a consulta se refere a materiais que “se desgastam conforme a utilização”, e que “o mesmo não compõe o produto final, mas são necessários para o processo de industrialização”. Em relação aos mesmos, portanto, não cabe o creditamento do ICMS.

 

Em síntese, a teor do disposto no Artigo 33 da lei Complementar 87/96 e da jurisprudência do STJ, somente será permitido o aproveitamento de créditos de ICMS correspondente a entradas de produtos intermediários, que não se consomem integral e imediatamente no processo industrial, ocorridas a partir de 1.º de janeiro de 2020.

 

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que:

                   a) o regime de créditos financeiros, introduzido pelo art. 20 da Lei Complementar 87/96, não entrou plenamente em vigor, especialmente em relação à entrada de bens de uso e consumo no estabelecimento, que somente darão direito ao crédito do ICMS a partir de 1° de janeiro de 2020;

                   b) somente dão direito ao crédito do ICMS os materiais que se integram ao produto ou que são integralmente consumidos no processo industrial. O mero desgaste não dá direito a crédito, em face do direito vigente;

                   d) os itens listados pela consulente não se consomem integralmente no processo produtivo, razão pela qual não dão direito ao crédito do ICMS.

                  

É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

 

COPAT, em Florianópolis, 10 de novembro de 2011.

 

 

Vandeli Rohsig Dannebrock

AFRE – Matrícula 200.647-2

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08 de dezembro de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso.

 

 

      

     Marise Beatriz Kempa                                                                   Carlos Roberto Molim

      Secretária Executiva                                                                   Presidente da COPAT