CONSULTA               143/2011          

EMENTA:       ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. LEITE UHT E LEITE EM PÓ CARACTERIZAM-SE COMO PRODUTOS DERIVADOS DE LEITE. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO NO ART. 15, X, DO ANEXO 2 DO RICMS. UTILIZADO COMO MATÉRIA-PRIMA LEITE IN NATURA PRODUZIDO EM SANTA CATARINA.

1. No caso de leite UHT, o fabricante terá direito ao crédito presumido apenas em relação às saídas que promover com destino a adquirente estabelecidos em outros Estados.

2. No caso do leite em pó, o fabricante somente terá direito ao crédito presumido nas operações internas.

Disponibilizado na página da SEF em 08.11.11

01 - DA CONSULTA

                   A consulente é indústria de laticínios que utiliza como matéria-prima leite in natura adquirido de produtores catarinenses. Formula consulta sobre a aplicação do crédito presumido previsto no art. 15, X, do Anexo 2 do RICMS.

                   Informa que é detentora de regime especial concedido com base no § 4°, III, do mesmo artigo (dispositivo já revogado). Menciona a resposta à Consulta 97/2007, sobre a apuração do crédito presumido. Ressalta ainda que o referido crédito presumido substitui o crédito a que se refere o art. 41 do RICMS o qual assegura a recuperação do imposto cobrado nas operações anteriores, pelo estabelecimento que der saída tributada de produtos agrícolas, inclusive leite, nos termos do art. 20, § 6° da LC 87/96.

                   Considerando que o Decreto 563/2007 restringiu o crédito presumido aos estabelecimentos industriais e aos derivados de leite, consulta se estão incluídos no benefício os seguintes produtos, em operações internas e interestaduais:

                   a) Leite UHT integral?

                   b) Leite UHT semidesnatado?

                   c) Leite UHT desnatado?

                   d) Leite UHT integral e desnatado premiare com ferro, vitaminas A e C e cálcio?

                   e) Leite UHT semidesnatado premiare baixa lactose?

                   f) Leite em pó?

                   No tocante ao leite em pó, diz que a matéria já foi tratada por esta Comissão, na resposta à Consulta 60/2002, que não considera o leite em pó como leite. A consulta refere-se, nesse caso, somente às operações internas, já que as operações interestaduais com leite em pó tem tratamento tributário próprio, definido no art. 15, XVII, § 11 do Anexo 2.

                   Manifesta ainda seu entendimento de que, tratando-se de benefício fiscal, sua utilização pelo contribuinte é facultativa.

                   A autoridade fiscal, em suas informações de estilo, manifesta-se pela admissibilidade da consulta. 

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

                   RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 11, I, “o” e art. 15, X e XVII, § 4°, II.

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

                   Conforme disposto na Portaria 370, de 4 de setembro de 1997, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, caracteriza-se o leite UHT (ultra high temperature) como “leite homogeneizado que foi submetido, durante 2 a 4 segundos, a uma temperatura entre 130ºC e 150ºC, mediante um processo térmico de fluxo contínuo, imediatamente resfriado a uma temperatura inferior a 32ºC e envasado sob condições assépticas em embalagens estéreis e hermeticamente fechadas”.

                   O tratamento a que submetido o leite UHT permite obter um produto comercialmente estéril, ou seja, elimina os microrganismos que se desenvolveriam em condições normais de estocagem e comercialização do produto. Os microorganismos capazes de sobreviver ao processo UHT não são capazes de causar a sua deterioração.

                   O parágrafo único do art. 46 do CTN considera como industrializado “o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade ou o aperfeiçoe para consumo”. O processo descrito acima, sem dúvida aperfeiçoa o produto para consumo, caracterizando-o como “industrializado”.

                   O tratamento tributário previsto no inciso X do art. 15 do Anexo 2 do RICMS concede crédito presumido ao fabricante de produtos derivados do leite in natura, desde que produzido em território catarinense. Descendo à análise semântica do enunciado prescritivo, o termo “fabricante” designa aquele que produz algo no recinto da fábrica. Embora “fábrica” e “indústria” não sejam a mesma coisa, os vocábulos estão associados: quando falamos em fábrica, estamos nos referindo à estrutura física; já indústria refere-se à atividade de transformação das matérias-primas em produto novo.

                   Podemos dizer, em apertada síntese, que a condição para o fabricante apropriar o crédito presumido é transformar a matéria-prima “leite in natura” em novas utilidades (derivados do leite), mediante sua industrialização.  Tanto o leite UHT como o leite em pó correspondem a essa definição.

                   Com a revogação do inciso III do § 4° do mesmo artigo, o referido tratamento tributário não mais depende da concessão de regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda.

                   Contudo, permanece a restrição contida no inciso II do parágrafo referido que não considera tributadas as saídas de produtos integrantes da cesta básica, beneficiados com redução de base de cálculo nas operações internas, a teor do disposto no art. 11, I, “o”, que se refere expressamente ao leite longa vida ou UHT. Portanto, o crédito presumido fica restrito às operações interestaduais.

                   No que se refere ao leite em pó, o inciso XVII do mesmo artigo prevê tratamento tributário próprio (crédito presumido) nas operações interestaduais, ficando o crédito presumido previsto no inciso X restrito às operações internas, já que se trata, indubitavelmente, de  produto industrializado derivado de leite in natura, quando produzido em território catarinense.

                   Posto isto, responda-se à consulente:

                   a) leite UHT e leite em pó caracterizam-se como produtos derivados de leite;

                   b) o fabricante de leite UHT tem o direito de apropriar-se do crédito presumido previsto no art. 15, X, do Anexo 2 do RICMS, porém apenas nas operações interestaduais, desde que a matéria-prima utilizada seja leite in natura produzido em Santa Catarina;

                   c) no caso do leite em pó, o referido tratamento tributário aplica-se apenas nas operações internas, já que as operações interestaduais têm disciplinamento próprio.

                   À superior consideração da Comissão.      

                   Copat, em Florianópolis, 31 de agosto de 2011.

 

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

 

                   De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 27 de outubro de 2011.

                   A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

     Marise Beatriz Kempa                                                                Francisco de Assis Martins

       Secretária Executiva                                                                      Presidente da Copat