EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO TRIANGULAR ENVOLVENDO MAIS DE UM ESTADO. ESTA COMISSÃO NÃO ESTÁ AUTORIZADA A RESPONDER CONSULTA SOBRE O PROCEDIMENTO A SER ADOTADO EM OPERAÇÕES QUE DEVAM OCORRER EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. A COMPETÊNCIA PARA RESPONDER CONSULTA SOBRE O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DE OPERAÇÕES NO TERRITÓRIO DE OUTRO ESTADO É DO FISCO DESSE OUTRO ESTADO.
AS SAÍDAS DE MERCADORIAS, DE ESTABELECIMENTO CATARINENSE, COM DESTINO A ESTABELECIMENTO LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO, SE SUJEITAM À TRIBUTAÇÃO PELO ICMS, NA FORMA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO CATARINENSE. A CIRCUNSTÂNCIA DE AS MERCADORIAS SEREM ENTREGUES EM LOCAL DIVERSO DO DESTINATÁRIO DEVE SER CONSIGNADA NO CAMPO PRÓPRIO DO DOCUMENTO FISCAL.
Disponibilizado na página da SEF em 08.11.11
01 - DA CONSULTA
Informa
a consulente, com estabelecimentos nos Municípios de Belo Horizonte e Betim,
ambos em Minas Gerais, de que opera na concepção e fornecimento de sistemas de
acionamentos elétricos e sistemas de tecnologia da informação. Em suas atividades
recolhe ICMS relativo às operações de circulação de mercadorias que pratica.
A
consulente pretende “adquirir mercadoria para industrialização de sistemas de
automação, de fornecedor localizado em Santa Catarina, com entrega diretamente
no estabelecimento de seu cliente localizado no Estado de Minas Gerais onde
efetivamente ocorrerá a industrialização do sistema de automação”. Discorre
sobre a operação que pretende realizar, inclusive sobre o preenchimento de documentos
fiscais etc.
Ao
final, formula consulta sobre seu entendimento de adquirir mercadoria no Estado
de Santa Catarina, com remessa para estabelecimento de terceiro, indicado pela
consulente, onde ocorrerá a industrialização.
A
consulta não foi informada pelo órgão de origem.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei
5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 102;
Lei
3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 209;
RICMS-SC,
aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, arts. 32, I, e
36, VII, “a”.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E
RESPOSTA
A
consulta, formulada por empresa estabelecida no Estado de Minas Gerais, versa
sobre operação triangular, envolvendo fornecedor catarinense e um seu cliente
localizado também em Minas Gerais.
Em
primeiro lugar devemos considerar que a legislação tributária catarinense vige
tão-somente no território do Estado. A exceção – produzir efeitos no território
de outro Estado – aplica-se apenas nos limites em que for reconhecida
extraterritorialidade por convênios entre os Estados envolvidos ou leis de normas
gerais expedidas pela União (CTN, art. 102).
“Os
Estados, o DF e os Municípios legislam para os seus respectivos territórios,
mas o art. 102 do CTN prevê que seus atos normativos transponham fronteiras
locais: a) se isso foi negociado nos convênios que celebrem entre si; b) se
essa extraterritorialidade resulta do CTN ou de normas gerais de Direito
Financeiro da União” (Aliomar Baleeiro. Direito
Tributário Brasileiro. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, pg. 656).
Dessa
forma, esta Comissão somente poderá se manifestar sobre o tratamento tributário
das operações sujeitas à legislação catarinense, ou seja, as realizadas em
território catarinense. No que se refere aos demais aspectos da operação, a
Consulente deve dirimir suas dúvidas junto à Administração Tributária do Estado
de Minas Gerais.
O
art. 209 da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, garante ao sujeito passivo o
direito de formular consulta sobre “a interpretação
de dispositivos da legislação tributária estadual”, ou seja, a legislação
tributária catarinense. Ao Fisco mineiro, por sua vez, compete responder
consultas sobre a legislação tributária mineira.
As
saídas de mercadorias de contribuinte catarinense com destino a estabelecimento
localizado em Minas Gerais, sujeitam-se à cobrança de ICMS, utilizando-se a
alíquota interestadual de 12%, se o destinatário for contribuinte do ICMS, ou a
alíquota interna de 12%, 17% ou 25%, conforme o caso, se o destinatário não for
contribuinte do imposto.
A
operação deve ser documentada com Nota Fiscal (RICMS-SC, Anexo 5, art. 32, I)
e, no caso da mercadoria ser entregue em local diverso do endereço do
destinatário, essa circunstância deverá ser consignada no campo “informações
complementares”, conforme preceitua o art. 36, VII, a, do mesmo Anexo.
Posto
isto, responda-se à consulente:
a)
esta comissão não está autorizada a responder consulta sobre o procedimento a
ser adotado em operações que devam ocorrer em outras unidades da Federação
(vigência no espaço da legislação tributária);
b)
a competência para responder consulta sobre o tratamento tributário de operações
no território de outro Estado é do Fisco desse outro Estado;
c)
as saídas de mercadorias, de estabelecimento catarinense, com destino a
estabelecimento em outro Estado, se sujeitam à tributação pelo ICMS, na forma
prevista na legislação catarinense;
d)
a circunstância de as mercadorias serem entregues em local diverso do
destinatário deve ser consignada no campo próprio do documento fiscal.
À superior consideração da Comissão.
Copat,
em Florianópolis, 10 de outubro de 2011.
Velocino Pacheco
Filho
AFRE – matr. 184244-7
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat
na Sessão do dia 27 de outubro de 2011.
A
resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF
226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão,
mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente
ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Marise Beatriz Kempa
Francisco de Assis Martins
Secretária Executiva
Presidente da Copat