CONSULTA               141/2011          

EMENTA:       ICMS. OPERAÇÃO TRIANGULAR ENVOLVENDO MAIS DE UM ESTADO. ESTA COMISSÃO NÃO ESTÁ AUTORIZADA A RESPONDER CONSULTA SOBRE O PROCEDIMENTO A SER ADOTADO EM OPERAÇÕES QUE DEVAM OCORRER EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. A COMPETÊNCIA PARA RESPONDER CONSULTA SOBRE O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DE OPERAÇÕES NO TERRITÓRIO DE OUTRO ESTADO É DO FISCO DESSE OUTRO ESTADO.

AS SAÍDAS DE MERCADORIAS, DE ESTABELECIMENTO CATARINENSE, COM DESTINO A ESTABELECIMENTO LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO, SE SUJEITAM À TRIBUTAÇÃO PELO ICMS, NA FORMA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO CATARINENSE. A CIRCUNSTÂNCIA DE AS MERCADORIAS SEREM ENTREGUES EM LOCAL DIVERSO DO DESTINATÁRIO DEVE SER CONSIGNADA NO CAMPO PRÓPRIO DO DOCUMENTO FISCAL.

Disponibilizado na página da SEF em 08.11.11

01 - DA CONSULTA

                   Informa a consulente, com estabelecimentos nos Municípios de Belo Horizonte e Betim, ambos em Minas Gerais, de que opera na concepção e fornecimento de sistemas de acionamentos elétricos e sistemas de tecnologia da informação. Em suas atividades recolhe ICMS relativo às operações de circulação de mercadorias que pratica.

                   A consulente pretende “adquirir mercadoria para industrialização de sistemas de automação, de fornecedor localizado em Santa Catarina, com entrega diretamente no estabelecimento de seu cliente localizado no Estado de Minas Gerais onde efetivamente ocorrerá a industrialização do sistema de automação”. Discorre sobre a operação que pretende realizar, inclusive sobre o preenchimento de documentos fiscais etc.

                   Ao final, formula consulta sobre seu entendimento de adquirir mercadoria no Estado de Santa Catarina, com remessa para estabelecimento de terceiro, indicado pela consulente, onde ocorrerá a industrialização.

                   A consulta não foi informada pelo órgão de origem.

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

                   Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 102;

                   Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 209;

                   RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, arts. 32, I, e 36, VII, “a”.

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

                   A consulta, formulada por empresa estabelecida no Estado de Minas Gerais, versa sobre operação triangular, envolvendo fornecedor catarinense e um seu cliente localizado também em Minas Gerais.

                   Em primeiro lugar devemos considerar que a legislação tributária catarinense vige tão-somente no território do Estado. A exceção – produzir efeitos no território de outro Estado – aplica-se apenas nos limites em que for reconhecida extraterritorialidade por convênios entre os Estados envolvidos ou leis de normas gerais expedidas pela União (CTN, art. 102).

                   “Os Estados, o DF e os Municípios legislam para os seus respectivos territórios, mas o art. 102 do CTN prevê que seus atos normativos transponham fronteiras locais: a) se isso foi negociado nos convênios que celebrem entre si; b) se essa extraterritorialidade resulta do CTN ou de normas gerais de Direito Financeiro da União” (Aliomar Baleeiro. Direito Tributário Brasileiro. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, pg. 656).

                   Dessa forma, esta Comissão somente poderá se manifestar sobre o tratamento tributário das operações sujeitas à legislação catarinense, ou seja, as realizadas em território catarinense. No que se refere aos demais aspectos da operação, a Consulente deve dirimir suas dúvidas junto à Administração Tributária do Estado de Minas Gerais.

                   O art. 209 da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, garante ao sujeito passivo o direito de formular consulta sobre “a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual”, ou seja, a legislação tributária catarinense. Ao Fisco mineiro, por sua vez, compete responder consultas sobre a legislação tributária mineira.

                   As saídas de mercadorias de contribuinte catarinense com destino a estabelecimento localizado em Minas Gerais, sujeitam-se à cobrança de ICMS, utilizando-se a alíquota interestadual de 12%, se o destinatário for contribuinte do ICMS, ou a alíquota interna de 12%, 17% ou 25%, conforme o caso, se o destinatário não for contribuinte do imposto.

                   A operação deve ser documentada com Nota Fiscal (RICMS-SC, Anexo 5, art. 32, I) e, no caso da mercadoria ser entregue em local diverso do endereço do destinatário, essa circunstância deverá ser consignada no campo “informações complementares”, conforme preceitua o art. 36, VII, a, do mesmo Anexo.

                   Posto isto, responda-se à consulente:

                   a) esta comissão não está autorizada a responder consulta sobre o procedimento a ser adotado em operações que devam ocorrer em outras unidades da Federação (vigência no espaço da legislação tributária);

                   b) a competência para responder consulta sobre o tratamento tributário de operações no território de outro Estado é do Fisco desse outro Estado;

                   c) as saídas de mercadorias, de estabelecimento catarinense, com destino a estabelecimento em outro Estado, se sujeitam à tributação pelo ICMS, na forma prevista na legislação catarinense;

                   d) a circunstância de as mercadorias serem entregues em local diverso do destinatário deve ser consignada no campo próprio do documento fiscal.

                  

À superior consideração da Comissão.      

                   Copat, em Florianópolis, 10 de outubro de 2011.

 

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

 

                   De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 27 de outubro de 2011.

                   A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

     Marise Beatriz Kempa                                                                Francisco de Assis Martins

       Secretária Executiva                                                                      Presidente da Copat