CONSULTA      :    139/11

EMENTA          : ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS: “LIXEIRAS”, POSIÇÃO NBM/SH 3922.90.00; “PALLET”, POSIÇÃO NBM/SH 3918.90.00; E “CONTENTORES”, POSIÇÃO NBM/SH 3925.10.00, NÃO SE SUBMETEM AO REGIME, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NOS ARTS. 227 A 229 DO ANEXO 3 E SEÇÃO XLIX DO ANEXO 1 DO RICMS/SC.

Disponibilizado na página da SEF em 09.11.11

01 - DA CONSULTA

 

O consulente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal a fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais e como atividade secundária, o comércio atacadista de diversas mercadorias, segundo o cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina.

 Vem à Comissão para questionar se as mercadorias: lixeiras (NCM 3922.90.00) ; Pallet (NCM 3918.90.00); e Contentores (NCM 3925.10.00) estão sujeitas ao Regime de Substituição Tributária.

A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

É o que tinha de ser relatado.

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 227 a 229.

 

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

 

Com relação às operações internas  e interestaduais com destino ao Estado de Santa Catarina, a incidência ou não de substituição tributária sobre uma determinada mercadoria exige o cumprimento simultâneo de duas condições: a primeira é a correta adequação da classificação fiscal (NCM) da mercadoria àquela prevista na legislação estadual, no protocolo ou convênio; e a segunda é a adequação da descrição da mercadoria à descrição utilizada no dispositivo legal que instituir o regime. Ou seja, para que incida a substituição tributária, a classificação na NCM e a descrição da mercadoria devem estar de acordo com a legislação.

 As lixeiras classificadas no código 3922.90.00 da NCM são utilizadas, segundo o consulente, na coleta seletiva de lixo. O referido código NCM está sujeito ao regime de substituição tributária, segundo o art. 227 do Anexo 3, do RICMS-SC, com a seguinte descrição:

 

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA
ORIGINAL (%)

9

39.22

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.

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Apesar de ser um produto que pode ser enquadrado como “de higiene” e ser classificada no código NCM 3922.90.00, o que, em princípio daria à lixeira a condição de produto sujeito ao regime de substituição tributária, a mesma não se enquadra na descrição acima transcrita, uma vez que não pode ser considerada como “Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga” e tampouco como um artigo semelhante aos supracitados produtos. Por esta razão, as lixeiras classificadas no código NCM 3922.90.00 não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

O produto  pallet” ou palete, classificado no código NCM 3918.90.00, por sua vez, é utilizado como meio para otimizar o transporte de cargas. O referido código NCM está sujeito ao regime de substituição tributária, segundo o art. 227, do Anexo 3, do RICMS-SC, com a seguinte descrição:

 

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA
ORIGINAL (%)

5

39.18

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

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Revestimento, segundo o dicionário Aurélio da língua portuguesa é “1. Ato ou efeito de revestir (se). 2. Construção de tijolo, pedra, concreto armado, ou outro material, feita para sustentar e consolidar as terras de um fosso, bastião, terraço, etc. 3. Aquilo que reveste ou cobre uma superfície, especialmente de uma obra, para reforçá-la, protegê-la ou adorná-la; cobertura. 4. Camada superior de um pavimento, em geral de concreto ou de asfalto, que recebe diretamente a ação do rolamento dos veículos”.

Embora classificados sob o mesmo código NCM (3918.90.00) e fabricados com materiais semelhantes, o “pallet” fabricado pelo consulente e o revestimento de pavimento de PVC não podem ser considerados um mesmo produto. Em outras palavras, um “pallet” não se enquadra na descrição dada ao código NCM/SH 39.18 pelo item 5, Seção XLIX, do Anexo 1 do RICMS-SC, acima transcrito, como um revestimento de pavimento sujeito ao regime de substituição tributária.

Por fim, resta a análise da incidência ou não do regime de substituição tributária para os Contentores classificados no código NCM 3925.10.00. O referido código NCM está sujeito ao regime de substituição tributária, segundo o art. 227, do Anexo 3, do RICMS-SC, com a seguinte descrição:

 

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA
ORIGINAL (%)

11

3925.10.00,
3925.90.00

Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos

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Segundo o dicionário Houaiss da língua portuguesa, contentor é uma lata de lixo de grandes proporções”. Sendo uma lata de lixo de grandes proporções, um contentor não pode ser considerado uma espécie de telha, de cumeeira ou de caixa d´água. Logo, um “contentor” não se enquadra na descrição dada ao código NCM/SH 39.18, pelo item 11, Seção XLIX, do Anexo 1 do RICMS-SC, acima transcrito e, portanto, não está sujeito ao regime de substituição tributária.

 

Isto posto, responda-se ao consulente que os três produtos objeto desta consulta, quais sejam: lixeiras (NCM/SH 3922.90.00) ; Pallet (NCM/SH 3918.90.00); e Contentores (NCM/SH 3925.10.00) não estão sujeitos ao regime de substituição tributária previsto no art. 227 e seguintes do Anexo 3 e Seção XLIX do Anexo 1 nas operações internas ou interestaduais com destino ao Estado de Santa Catarina.  

 

À superior consideração da Comissão.

                   COPAT, 27 de outubro 2011.

 

 

Valério Odorizzi Júnior

AFRE I – Matr. 950.724-8

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 27 de outubro de 2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

 

 

Marise Beatriz Kempa                                              Francisco de Assis Martins

                    Secretária Executiva                                                 Presidente da COPAT