EMENTA: ICMS. NAS OPERAÇÕES DE REVENDa DESTINADAs A EMPRESA ENQUADRADA NO PROGRAMA PRÓ-EMPREGO, QUE POSSUA O BENEFÍCIO DO DIFERIMENTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA, A EMPRESA REVENDEDORA, OPTANTE PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL, PARA FINS DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS POR ESSE REGIME DE TRIBURAÇÃO, DEVERÁ SEGREGAR A RECEITA BRUTA CONFORME PREVISTO NA RESOLUÇÃO cgsn Nº 5/07, ART. 3º. A PARCELA DE SUA RECEITA BRUTA PROVENIENTE DAS OPERAÇÕES ABRANGIDAS PELA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS DEVERÁ SER CALCULADA COM BASE NOS PERCENTUAIS CONSTANTES DA TABELA 1 DA SEÇÃO ii DO ANEXO i DA REFERIDA RESOLUÇÃO.
Disponibilizado na página da SEF em 08.11.11
01 - DA
CONSULTA.
A consulente,
devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que desenvolve
atividade de britamento de pedras e comercializa materiais de construção. É optante pelo regime de tributação do
Simples Nacional e revende mercadorias para empresa enquadrada no programa
pró-emprego e, portanto, sujeita ao diferimento do ICMS na aquisição de materiais
de estabelecimento localizado neste Estado.
Quer saber, a
consulente, se poderá segregar da base de cálculo do ICMS, o valor
correspondente às receitas provenientes da revenda de mercadorias com
diferimento do ICMS para a empresa detentora do regime pró-emprego.
A autoridade fiscal
no âmbito da Gerência Regional de Joinville verificou o pleno cumprimento dos
pressupostos de admissibilidade preconizados na legislação e, no mérito, citou
a ementa da COPAT nº 006/09, que dispõe de dúvida semelhante, esclarecendo que
o contribuinte, optante do Simples Nacional, deverá segregar da Receita Bruta,
a parcela proveniente das operações abrangidas pela Substituição Tributária,
conforme previsto na Resolução CGSN nº 5/07.
É o relatório, passo
à análise.
02
- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Lei Complementar nº
123 de 14 de dezembro de 2006, art. 18;
Resolução do Comitê
de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nº 05 de 30 de maio
de 2007, art. 2º, 3º e 6º e Anexo I, seção II, tabela 1;
Lei nº 13.992 de 15
de fevereiro de 2007, art.10;
Decreto 105, de 14 de
março de 2007.
03
- FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
Conforme
idoneamente colocado pela autoridade fiscal da Gerência de Joinville, já houve
manifestação desta Comissão em casos semelhantes. É o caso das COPAT 006/09 e 42/2009, das
quais se extrai a fundamentação da presente Consulta.
Preliminarmente,
se faz necessário avaliar o dispositivo que transfere a responsabilidade pelo
recolhimento do ICMS para a fase subseqüente ao fato gerador, isto é, o
diferimento concedido pelo programa pró-emprego.
A
lei 13.992 de 2007, que instituiu o programa pró-emprego, prevê em seu art. 10
a possibilidade de conceder o diferimento do ICMS para mercadorias adquiridas
de estabelecimentos locais para utilização na construção de empreendimentos que
se enquadrem no programa.
“Art. 10. Poderá ser diferido o ICMS relativo aos
materiais e bens adquiridos de estabelecimento localizado neste Estado, para a
construção de empreendimento que se enquadre nas regras do programa, considerando-se
encerrada a fase do diferimento na data da alienação.
Parágrafo único. O
diferimento também se aplica às operações com materiais e bens:
I – que embora não se
integrem à obra, sejam necessários à construção; ou
II – destinados à
construção do canteiro de obras.”
O
instituto do diferimento, conforme previsto no art. 10, transfere a responsabilidade
do recolhimento do imposto devido pelos fornecedores para o beneficiário do
programa, o que configura substituição tributária subseqüente.
Partindo-se
da premissa de que o cliente da consulente está devidamente enquadrado no
programa pró-emprego e em pleno gozo do direito ao diferimento na aquisição de
mercadoria, em conformidade com a lei 13.992 de 2007, cumpre-nos esclarecer a
sistemática da apuração do ICMS, determinada pelo Simples Nacional. Vejamos:
A
Lei Complementar 123/06, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da
empresa de Pequeno Porte, determina que os tributos abrangidos pelo Simples
Nacional terão como base de cálculo a receita bruta e, que o contribuinte
deverá considerar destacadamente para fim de pagamento, as receitas decorrentes
da venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária. É o que se depreende do § 4° do Art. 18 da
referida lei:
“§ 4º O
contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:
I - as
receitas decorrentes da revenda de mercadorias;
II - as
receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte:
III - as
receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis;
IV - as receitas decorrentes da venda de
mercadorias sujeitas a substituição tributária; e (grifo nosso)
V - as
receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as
vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou do consórcio previsto
nesta Lei Complementar.”
Além do mais, o CGSN,
através da Resolução nº 5, de 30 de maio de 2007, art. 2º e 3º ratificou a
segregação de receitas, possibilitando a decomposição da receita bruta total,
conforme se verifica na dicção dos artigos abaixo citados:
“Art. 2o A
base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelas ME e
pelas EPP optantes pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida,
segregada na forma do art. 3o.
Art. 3º As ME e as EPP
optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente
e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso:
II - as receitas decorrentes da revenda de
mercadorias sujeitas à substituição tributária, exceto as receitas decorrentes
do inciso III;
§ 3o As receitas relativas a
operações sujeitas à substituição tributária deverão ser segregadas em função
dos tributos objetos da substituição.”
Assim dispondo, o
CGSN criou a possibilidade de serem excluídas da base de cálculo do Simples
Nacional as operações de circulação de mercadorias submetidas à substituição
tributária, para frente ou para trás, no âmbito do ICMS. Os demais tributos
devidos pelos Supersimples deverão ser apurados consoante disposto no art. 6º,
do qual destaca-se abaixo apenas o inciso pertinente ao caso em análise.
“Art. 6o Sobre cada uma das
receitas segregadas na forma do art. 3º aplicar-se-ão as alíquotas
previstas nas tabelas dos Anexos I a IV, observado o disposto no art. 5o,
da seguinte forma:
II - receitas do inciso II do art. 3o:
alíquotas das tabelas 1 a 7 da Seção II do Anexo I, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos
incidentes sobre a revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária,
conforme o caso;”
Dado o exposto,
responda-se à consulente que as operações de revenda sujeitas ao diferimento do
ICMS, devem ser segregadas da Receita Bruta, com o fim de excluir o ICMS da
base de cálculo da tributação, em conformidade com o disposto na Resolução CGSN
nº5/07; aplicando na parcela de sua receita bruta proveniente de operações submetidas
à substituição tributária do ICMS, os percentuais previstos na tabela 1 da
Seção II do Anexo I da referida Resolução.
É
o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos
Tributários.
COPAT, em
Florianópolis, 18 de outubro de 2011.
Adenilson Colpani
AFRE I – Matr. 950.639-0
De acordo. Responda-se à consulta nos termos
do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 27 de outubro de 2011,
ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11
da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta
Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação
superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Marise Beatriz Kempa Francisco
de Assis Martins
Secretária Executiva
Presidente da COPAT