CONSULTA Nº                          :           131/2011

EMENTA: ICMS. OCORRENDO A RATIFICAÇÃO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA, DO CONVÊNIO ICMS 94/2011, PASSARÃO A SER ISENTAS AS SAÍDAS DE REFEIÇÕES PROMOVIDAS PELOS ESTABELECIMENTOS QUE AS TENHAM PRODUZIDO, DESDE QUE DESTINADAS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL OU MUNICIPAL, PARA FORNECIMENTO AOS SEUS SERVIDORES OU AOS ALUNOS DAS RESPECTIVAS REDES DE ENSINO. CONTUDO, O BENEFÍCIO SOMENTE PASSARÁ A VIGORAR A PARTIR DA DATA CONSTANTE NO ATO DE PUBLICAÇÃO DA RATIFICAÇÃO.

Disponibilizado na página da SEF em 09.11.11

01 - DA CONSULTA

 

A consulente exerce a atividade de fornecimento de alimentação preparada, preponderantemente para empresas, e parte para prefeituras municipais neste Estado, que são servidas a alunos da rede pública de ensino.

Apresentou questionamento a esta Comissão, cujo processo foi formalizado e protocolado em 31/03/2011, acerca da possibilidade de usufruir o direito à isenção do ICMS em relação ao fornecimento de refeições coletivas a este órgão público, com fundamento no inciso XIX, do artigo 2º, do Anexo 2, do RICMS/SC,

Declara preliminarmente que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo  152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC.

A consulta foi informada pela Autoridade Fiscal da GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente acerca da observância dos critérios para a sua admissibilidade.

 

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 2º, inciso XIX.

Convênio 94/2011, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, em 30/09/2011.

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

 

A consulente funda seu pedido na norma isentiva prevista no inciso XIX, do artigo 2º, do Anexo 2, do RICMS/SC, nos seguintes termos:

“Art. 2° São isentas as seguintes operações internas e interestaduais:

XIX - a saída de refeição fornecida por estabelecimento industrial, comercial ou produtor, agremiação estudantil, instituição de educação ou assistência social, sindicato ou associação de classe a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiados, conforme o caso, sendo que o benefício estende-se à operação que antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos referidos, desde que tenha o emprego nele previsto. (Convênios ICM 01/75, cláusula primeira, inciso III, alínea “f”, ICMS 35/90, 101/90 e 151/94)”.

Inicialmente cabe responder, de forma sucinta, que o beneficio fiscal citado não contempla em seu texto legal as saídas de refeições coletivas para entidades de direito público municipal. Em assim sendo, como o benefício se caracteriza como uma isenção, a interpretação há que ser literal, em atendimento ao disposto no artigo 111, do Código Tributário Nacional. Disto resulta que não é possível estabelecer-se uma interpretação extensiva para contemplar a situação apresentada.

Contudo, embora reste afastado o direito à fruição da isenção para o caso em análise, com base no aludido dispositivo, a dúvida trazida pode ser solucionada através de normatização em fase de implementação pelo Estado de Santa Catarina.

Em 30/09/2011, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ promoveu a celebração do Convênio ICMS 94/2011, autorizando o Estado de Santa Catarina a conceder isenção nas saídas de refeições fornecidas a órgão da administração pública estadual ou municipal, nos seguintes termos:

“Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre e Santa Catarina autorizados a concederem  isenção do ICMS nas saídas de refeições promovidas pelos estabelecimentos que as tenham produzido, desde que destinadas a órgãos da administração pública estadual ou municipal para fornecimento aos seus servidores ou aos alunos das respectivas redes de ensino”

A ratificação do referido Convênio pelo Estado de Santa Catarina encontra-se em fase de tramitação, devendo ocorrer em breve. Para este efeito será editado Decreto pelo Chefe do Poder Executivo Estadual. Com a publicação do referido Decreto, a isenção passa a produzir efeitos a partir da data nele estabelecida, podendo ser plenamente usufruída pelos contribuintes que praticarem operações ao seu abrigo.

Do exposto, evidencia-se que a dúvida suscitada pela consulente foi sanada por norma superveniente que disciplinou a situação trazida à análise desta Comissão.

Isto posto, responda-se à consulente que ocorrendo a ratificação pelo Estado de Santa Catarina, do Convênio ICMS 94/2011, passarão a ser isentas as saídas de refeições promovidas pelos estabelecimentos que as tenham produzido, desde que destinadas a órgãos da administração pública estadual ou municipal, para fornecimento aos seus servidores ou aos alunos das respectivas redes de ensino. Contudo, o benefício somente passará a vigorar a partir da data constante no ato de publicação da ratificação.

É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

COPAT, em Florianópolis, 18 de outubro de 2011.

 

 

Joacir Sevegnani

AFRE – Matrícula: 184.933-6

 

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 27 de outubro de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso.

 

 

         Marise Beatriz Kempa                                               Francisco de Assis Martins

           Secretária Executiva                                                    Presidente da COPAT