EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O REGIME PREVISTO NO ARTIGO 209 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC, APLICA-SE ÀS OPERAÇÕES COM CONDIMENTOS E TEMPEROS COMPOSTOS, À BASE DE ALHO, CARACTERIZANDO-SE COMO TAIS O ALHO QUANDO ADICIONADO A OUTROS INGREDIENTES E QUANDO NÃO SUBMETIDO EXCLUSIVAMENTE AO PROCESSO DE DESSECAGEM.
Disponibilizado na página da SEF em 09.11.11
01 - DA CONSULTA.
A consulente,
devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que atua no comércio atacadista de frutas, verduras, raízes,
tubérculos, hortaliças e legumes frescos. Dentre os produtos que comercializa
estão produtos à base de alho, bem como o alho in natura.
A dúvida da
consulente refere-se à sujeição de determinados produtos à base de alho, que
relaciona, ao regime da substituição tributária, pois alega que tais produtos
“geram dúvida quanto a tributação, (...) alguns
interpretam como condimentos (preparados) e enquadram na Substituição
Tributária, outros tratam como tributados normalmente pelo ICMS”.
A informação da
autoridade fiscal tratou das questões de admissibilidade da consulta, tendo
propugnado pelo encaminhamento a esta Comissão. A consulta também recebeu importante
contribuição da Gerência de Substituição Tributária quanto ao mérito da
matéria, opinando a GESUT no sentido de que os produtos objeto da consulta submetem-se
ao regime da substituição tributária, nos termos do Anexo 1 do RICMS/SC, Seção
XLI.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de
27 de agosto de 2001, Anexo I, Seção XLI.
Anexo 3 do RICMS/SC,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Artigos 11 e 209.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A questão aventada
pela consulente, diz respeito à sujeição (ou não) de determinados produtos ao
regime da substituição tributária.
O artigo 37, II, da Lei
10.297/96 atribui a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido, na
condição de substituto tributário, ao estabelecimento que as houver produzido,
ao importador, ao atacadista ou ao distribuidor, em relação às operações com as
mercadorias relacionadas na Seção V do Anexo Único da mesma lei. Entre os
produtos relacionados no referido Anexo Único, Item 09, estão os temperos e
condimentos: “Temperos, molhos, condimentos, vinagre e preparações semelhantes”.
Por sua vez, estabelece o
Anexo 3 do RICMS/SC, nos artigos 11 e 209, que a substituição tributária
aplica-se aos produtos alimentícios, relacionados no Anexo 1, Seção XLI:
Art. 11. Será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao
distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e
apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo
por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto
relativo às operações subseqüentes até a praticada pelo comerciante varejista
com as seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no Capítulo IV:
XXVII - produtos alimentícios, relacionados no Anexo 1, Seção XLI
(Protocolo ICMS 188/09);
Art. 209.
Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com produtos
alimentícios relacionados no Anexo 1, Seção XLI, ficam
responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou
de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
No RICMS/SC, Anexo 1, Seção
XLI , apura-se que, entre os produtos alimentícios, encontram-se os condimentos
e temperos, nos seguintes termos:
Seção XLI- Lista de
Produtos Alimentícios (Anexo 3, arts. 209 a 211)
(Protocolo ICMS
188/09)
Item |
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA % Original |
5.3 |
2103.90.21
2103.90.91 |
Condimentos
e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens
imediatas de conteúdo inferior ou igual a |
56 |
Como já decidido em várias
consultas a esta Comissão, a identificação das mercadorias sujeitas ao regime
da substituição tributária compreende não só o código na Nomenclatura Comum do
Mercosul –
Sistema Harmonizado – NCM/SH, mas, também, a sua respectiva descrição. A
aplicação do regime de substituição tributária no Estado de Santa Catarina
restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição do
produto e na Nomenclatura Comum do Mercosul– Sistema Harmonizado – NCM/SH.
Registre-se, ainda que a
correta classificação e enquadramento dos produtos na NCM/SH é
responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvidas sobre a correta
classificação da mercadoria na NCM/SH, a competência para responder consultas é
da Secretaria da Receita Federal (SRF), por intermédio da Coordenação-Geral do
Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal.
Postas estas premissas,
verifica-se que a dúvida suscitada pela consulente diz respeito ao correto
enquadramento das mercadorias que comercializa na NCM e, por conseqüência, entre
as mercadorias que se sujeitam (ou não) ao regime da substituição tributária. A
dúvida se refere especificamente a 8(oito) diferentes produtos, que são:
(a) alho triturado;
(b) alho frito;
(c) alho em pasta;
(d) alho e cebola picado;
(e) alho triturado e
óleo;
(f) alho triturado
com sal;
(g) creme de alho e
(h) óleo de alho.
Inicialmente verifico
que o alho in natura não se sujeita
ao regime da substituição tributária.
No que se refere ao
produto denominado “óleo de alho”, item “h” supra , o mesmo submete-se ao regime
de substituição tributária, dependendo a MVA de constituir tal produto somente um
óleo, derivado do alho, ou tratar-se de tempero a base de óleo, ao qual
adicionados alho e/ou outros condimentos. Se o produto for somente um óleo estará
sujeito ao regime de substituição tributária, pois está entre os produtos
relacionados na Seção XLI, item 8.5 do Anexo 1 do RICMS:
Item |
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA % Original |
8.5 |
1512.29.90 e 1515.90.22 |
Outros óleos refinados, em recipiente com capacidade
inferior ou igual a 5 litros |
34 |
Todavia, existem vários produtos no mercado,
denominados comercialmente de “azeite de alho” ou “óleo de alho” e que são
condimentos preparados a base de azeite ou óleos, aos quais
adicionado alho e outros condimentos, e que são temperos ou condimentos,
sujeitos ao regime de substituição tributária, item 5.3 da Seção XLI do Anexo 1
do RICMS/SC.
Por outro lado,
verifico também que o produto “creme de alho”, que a própria consulente em seus
documentos fiscais de saída de mercadorias (arquivo de nota fiscal eletrônica)
classifica na NCM 2103.90.21, correspondente à classificação dos condimentos e
temperos compostos, se sujeita ao regime da substituição tributária, por atender ao duplo
critério, descrição do produto e identificação da NCM Nomenclatura Comum do
Mercosul– Sistema Harmonizado – NCM/SH.
A dificuldade
restringe-se, portanto, aos produtos à base de alho, quando triturados, em
pasta, picados e adicionados a outros produtos, como óleo, sal, conservantes.
Tais produtos podem ser classificados como temperos e condimentos,
enquadrando-se nas NCMs
2103.90.21 e 2103.90.91
?
É certo que tais produtos sofreram algum tipo
de industrialização e se distinguem do alho in
natura. Na tabela NCM, verifica-se como possíveis enquadramentos dos produtos
à base de alho, as seguintes classificações:
07.03 |
Cebolas, chalotas
(“échalotes”), alhos, alhos-porro e outros produtos hortícolas aliáceos,
frescos ou refrigerados. |
|
||
0703.10 |
-Cebolas e chalotas ("échalotes") |
|
||
0703.10.1 |
Cebolas |
|
||
0703.10.11 |
Para semeadura |
|
||
0703.10.19 |
Outras |
|
||
0703.10.2 |
Chalotas ("échalotes") |
|
||
0703.10.21 |
Para semeadura |
|
||
0703.10.29 |
Outras |
|
||
0703.20 |
-Alhos |
|
||
0703.20.10 |
Para semeadura |
|
||
0703.20.90 |
Outros |
|
||
|
07.12 |
Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias,
ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo. |
||
|
0712.20.00 |
-Cebolas |
||
|
0712.366 |
-Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas
(Tremella spp.) e trufas: |
||
|
0712.31.00 |
--Cogumelos do gênero Agaricus |
||
|
0712.32.00 |
--Orelhas-de-judas (Auricularia spp.) |
||
|
0712.33.00 |
--Tremelas (Tremella spp.) |
||
|
0712.39.00 |
--Outros |
||
|
0712.90 |
-Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas |
||
|
0712.90.10 |
Alho em pó |
||
|
0712.90.90 |
Outros |
||
|
21.03 |
Preparações
para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de
mostarda e mostarda preparada. |
||
|
2103.90.2 |
Condimentos e temperos, compostos |
||
|
2103.90.21 |
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
||
|
2103.90.29 |
Outros |
||
|
2103.90.9 |
Outros |
||
|
2103.90.91 |
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
||
|
2103.90.99 |
Outros |
||
Nos termos da
classificação NCM supra, não são tratados como produtos correspondentes ao
enquadramento como condimentos e temperos, os produtos hortícolas “secos, mesmo
cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer
outro preparo”. Assim, os produtos referidos pela consulente se constituídos somente
de alho seco, sem adição de quaisquer outros ingredientes ou condimentos, tendo
passado exclusivamente pelos processos de dessecagem ou trituração, são
produtos correspondentes às classificações NCM’s 0712.90.10 ou 0712.90.90 e,
nesta condição, não estarão sujeitos ao regime da substituição tributária.
Como reforço a esse
entendimento, convém lembrar que, de acordo com as Notas Explicativas do
Sistema Harmonizado (NESH, Aprovada pela IN RFB n. 807, de 11/01/2008), o alho
desidratado triturado continua classificado no Capítulo 7 (Produtos hortícolas,
plantas, raízes e tubérculos comestíveis). Nesse capítulo, o alho fresco ou
refrigerado aparece na posição 07.03 (Cebolas, Échalotes, Alhos, Alhos-porros e
Outros Produtos Aliáceos, Frescos ou Refrigerados), enquanto o alho desidratado
triturado está na posição 07.12 (Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em
pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro
preparo), como se pode depreender do seguinte trecho da Nota Explicativa
(posição 07.12): A presente posição compreende os produtos hortícolas das
posições 07.01 a 07.09 que tenham sido dessecados (incluídos os desidratados,
evaporados ou liofilizados), isto é, privados de sua água de constituição por
diversos meios. (...) Também se incluem nesta posição os produtos
hortícolas secos que tenham sido triturados ou pulverizados, com o objetivo de
servirem, geralmente, de condimentos ou para a preparação de sopas; é muitas
vezes o caso dos aspargos, das couves-flores, da salsa, do cerefólio, do aipo,
das cebolas e dos alhos”.
Os produtos em relação aos quais a consulente têm dúvidas
não são produtos secos, submetidos unicamente ao processo de dessecagem, mas produtos
submetidos a processo de trituração, ou a outros processos de industrialização,
aos quais é adicionado sal, óleo, cebola, ou outros produtos e conservantes
para sua comercialização, os quais se caracterizam, portanto, como condimentos
e temperos compostos.
Com base nos argumentos acima expostos, proponho que se
responda à consulente que às operações com os produtos “alho triturado”, “alho
em pasta”, “alho e cebola picados”, “alho triturado e óleo”, “alho frito”,
“creme de alho” e “alho triturado com sal”, não se caracterizarem como “produtos
hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou
em pó, mas sem qualquer outro preparo” e, neste sentido, são produtos
correspondentes ao enquadramento na NCM dos condimentos e temperos compostos, aplicando-se
a eles o regime da substituição tributária. Igualmente, aos produtos “creme de
alho”, classificado na posição NCM 2103.9021, e “óleo de alho”, correspondentes
ao enquadramento nas posições NCM 1512.29.90, 1515.90.22, ou ainda, 2103.90.21,
aplica-se o regime da substituição tributária.
É
o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos
Tributários.
COPAT,
em Florianópolis, 13 de setembro de 2011.
Vandeli Rohsig Dannebrock
AFRE IV – Matrícula 200.647.2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 27 de outubro
de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as
respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação
da COPAT, mediante comunicação formal do consulente; em decorrência de
legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda
de modo diverso.
A consulente deverá adequar seus
procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do
seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26
de dezembro de 1966, do final dos quais o crédito tributário respectivo poderá
ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios,
se for o caso.
Marise Beatriz Kempa Francisco de Assis Martins
Secretária Executiva Presidente
da COPAT