CONSULTA Nº                         :           127/2011

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OS PRODUTOS “FOLHAS DE ALUMÍNIO”, DESTINADOS AO ACONDICIONAMENTO E COBERTURA DE ALIMENTOS PARA COZIMENTO (NCM/SH 7607.11.90); “FOGÃO PRÁTICO, MARMITA E PRATO FOLHA”, QUE SE CARACTERIZAM COMO MATERIAL DESCARTÁVEL DE ALUMÍNIO, UTILIZADO PARA ACONDICIONAMENTO E EMBALAGEM DE ALIMENTOS (NCM/SH 7607.19.90) E AS MERCADORIAS DENOMINADAS “SACO MULTI FREEZER / MICROONDAS, BOBINA PICOTADA (NCM 3923.21.10), SACO LANCHE HOT DOG E SACO LANCHE HAMBÚRGER (NCM 3923.21.90)”, NÃO ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, POR NÃO PREENCHEREM O REQUISITO DA DUPLA IDENTIFICAÇÃO DA NCM/SH E DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS.

Disponibilizado na página da SEF em 09.11.11

01 - DA CONSULTA

 

A Consulente, devidamente qualificada e representada nos autos deste processo, informa que atua na indústria e no comércio atacadista de produtos de alumínio e resinas plásticas para o segmento de uso doméstico. Os produtos industrializados e comercializados pela Consulente são destinados à embalagem, conservação e acondicionamento de alimentos.

 

Pleiteia a manifestação desta Comissão acerca da submissão ao regime da substituição tributária de determinadas mercadorias, tendo em vista que, embora haja plena identificação entre a codificação da NCM/SH das mercadorias comercializadas pela Consulente, entende a Consulente que a descrição das mercadorias não se coaduna com a descrição daquelas sujeitas à substituição tributária.

 

A dúvida circunscreve-se às seguintes mercadorias:

a) folhas de alumínio destinadas ao acondicionamento e cobertura de alimentos para cozimento em fornos ou churrasqueiras, classificados na NCM/SH 7607.11.90;

b) materiais descartáveis de alumínio denominados Fogão Prático; Marmita e Prato Folha, utilizados para acondicionamento e embalagem de alimentos, classificados na NCM/SH 7607.19.90;

 

c) Saco Multi Freezer/Microondas, Bobina picotada, classificados na NCM/SH 3923.21.90 e Lanche Hot Dog e Saco Lanche Hamúrguer, classificados na NCM/SH 3923.21.10.

 

A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, e recebeu importante contribuição da Gerência de Substituição Tributária.  

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 1, Seções XLIX, L e LII; Anexo 3, artigos 227 a 229, 230 a 232, 236 a 238.

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

 

A identificação das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária utiliza-se de dois critérios: a descrição da mercadoria e o código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH. Para fins de interpretação e determinação da sujeição de determinadas mercadorias ao regime de substituição tributária, este é o critério reitor.

 Nestes termos, uma mercadoria somente estará inclusa no regime de substituição tributária se houver uma dupla identificação: o código da NCM e a sua descrição. A priori, não há que se levar em consideração a seção em que se encontra descrita a mercadoria ou a destinação que a ela será dada.

Esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários, ao apreciar diversas questões relacionadas à matéria, corroborou o mesmo entendimento, conforme se extrai da ementa aprovada na  Consulta COPAT nº 081/2010:

“ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.”

Ressalte-se, ainda, que no caso de dúvida sobre a correta classificação da mercadoria na NBM/NCM, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal (SRF), por intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal. O Estado apenas utiliza a classificação da Nomenclatura, para maior comodidade do contribuinte.

Postas estas premissas, vejamos as questões propostas pela Consulente. Uma primeira questão suscitada nesta consulta diz respeito a folhas de alumínio, destinadas ao acondicionamento de alimentos, cujo código da NCM/SH se encontra sujeita à substituição tributária, entre os artigos de papelaria. Trata-se do produto classificado na NCM/SH 7607.11.90. Verificando-se a tabela NCM/SH, tais produtos estão assim descritos e classificados:

 

76.07

Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2mm (excluindo o suporte).

7607.1

-Sem suporte:

7607.11

--Simplesmente laminadas

7607.11.10

Com um teor, em peso, de silício superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,20%, de ferro superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,40%, de cobre inferior ou igual a 0,05%, de zinco inferior ou igual a 0,05%, de manganês inferior ou igual a 0,25%, de magnésio superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,25% e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,07%, de espessura superior ou igual a 0,12mm, em bobinas de largura superior a 900mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração superior ou igual a 115MPa

7607.11.90

Outras

 

Nos termos da legislação tributária estadual,  prevê o Anexo 1, Seção LII, Lista de Artigos de Papelaria, a que se refere o Anexo 3, artigos 236 a 238 (Protocolo ICMS 199/09), Item 35, como produto sujeito à substituição tributária:

 

35

7607.11.90

Papel laminado e papel espelho

57

           

O papel laminado, descrito no Anexo 1, Seção LII, item 35, do RICMS é tipo de papel com superfície de aparência metálica, por ser recoberto de fina camada de estanho, alumínio ou de outro material, adquirindo assim o aspecto de folha de metal. Geralmente é usado para embalagem.

 

A folha de alumínio, por sua vez, é uma chapa fina laminada de alumínio puro ou em liga, variando na espessura desde 4,3 µm (0,00017 in) até um máximo de 150µm (0,0059 in). Por definição da indústria, o alumínio laminado considera-se folha quando atinge uma espessura inferior a 152,4 µm (0,006 in). A folha de alumínio é mundialmente vendida no mercado ao consumidor em rolos de 50 cm de largura e comprimentos variados.

 

O produto “folhas de alumínio”, portanto, não tem as mesmas características do produto sujeito ao regime da substituição tributária, embora ambos estejam classificados na NCM 7607.11.90. Nestes termos, a segunda condição para considerar uma determinada mercadoria como sujeita ao regime de substituição tributária, adequação da descrição da mercadoria à descrição utilizada no dispositivo legal que instituir o regime, não foi cumprida, não se sujeitando ao regime da substituição tributária.

 

No que diz respeito a linha de produtos descartáveis de alumínio, denominados “Fogão Prático, Marmita e Prato Folha”,  tais produtos são, segundo afirma a consulente, classificados na NCM/SH 7607.19.90.  A tabela NCM/SH respectiva está assim disposta:

 

76.07

Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2mm (excluindo o suporte).

7607.19

--Outras

7607.19.10

Gravadas, mesmo com camada de óxido de alumínio, de espessura inferior ou igual a 110 micrômetros (mícrons) e com um conteúdo de alumínio superior ou igual a 99,90%, em peso

7607.19.90

Outras

 

Das mercadorias classificadas na posição NCM/SH 7607.19.90, somente se sujeita ao regime da substituição tributária o produto “manta de subcobertura aluminizada”, nos termos  do Anexo 1 ao RICMS/SC, Seção,  Item 72, não estando sujeitos ao regime da substituição tributária os produtos “Fogão Prático, Marmita e Prato Folha”, classificados nesta posição:

 

Anexo 1 ao RICMS/SC, Seção XLIX

Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno

(Anexo 3, arts. 227 a 229)

(Protocolo ICMS 196/09 e 181/10)

72

7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada

34

 

Finalmente, no que se refere aos produtos denominados “saco multi freezer/microondas”, (NCM 3923.21.90), “bobina picotada”, (NCM 3923.21.90), “saco lanche hot dog”, (NCM 3923.21.10) e “saco lanche hambúrger”, (NCM 3923.21.10), tais produtos não estão sujeitos ao regime de substituição tributária, tendo em vista que, embora estejam enquadrados na NCM/SH 3923.2, não estão contempladas na descrição prevista no item 36, da Seção L, do Anexo 1, do RICMS/SC.

 

Verifica-se a descrição de tais produtos na Tabela NCM/SH:

 

39.23

Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos.

3923.2

-Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos:

3923.21

--De polímeros de etileno

3923.21.10

De capacidade inferior ou igual a 1.000cm³

3923.21.90

Outros

 

E, da Seção L, do Anexo 1, do RICMS/SC, consta, apenas:

 

36

3923.2

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

49

 

 

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que as folhas de alumínio, destinadas ao acondicionamento e cobertura de alimentos para cozimento, classificadas na NCM/SH 7607.11.90; os produtos “fogão prático, marmita e prato folha”, material descartável de alumínio utilizado para acondicionamento e embalagem de alimentos, classificados na NCM/SH 7607.19.90  e os produtos denominados “saco multi freezer/microondas, bobina picotada, saco lanche hot dog e saco lanche hambúrger”, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, por não preencherem o requisito da dupla identificação da NCM/SH e descrição das mercadorias.

 

É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

 

COPAT, em Florianópolis, 01 de setembro de 2011.

 

 

Vandeli Rohsig Dannebrock

AFRE – Matrícula 200.647-2

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 27 de outubro de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso.

 

 A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, do final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso.

 

      

     Marise Beatriz Kempa                                                                   Francisco de Assis Martins

      Secretária Executiva                                                                   Presidente da COPAT