CONSULTA               122/2011          

EMENTA:       ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO NO ART. 9°, I, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC, APLICA-SE ÀS SAÍDAS DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, QUER SE DESTINEM À IMOBILIZAÇÃO NO ESTABELECIMENTO, QUER À REVENDA.

Disponibilizado na página da SEF em 04.10.11

 

01 - DA CONSULTA

                   A consulente, estabelecida no ramo de supermercados, informa que adquire lavadoras de alta pressão a jato, para revenda, classificadas pelos fornecedores nos códigos NCM 8424.3010 e 8424.3090, relacionadas na Seção VI do Anexo I do RICMS-SC.

                   A consulente entende que a redução de base de cálculo do ICMS prevista no art. 9° do Anexo 2 depende de análise da finalidade da mercadoria, pois, segundo seu entendimento, o bem deve ser adquirido para uso como bem do ativo imobilizado de estabelecimento industrial. Pede a manifestação da Comissão sobre o seu entendimento.     

                   O processo não foi informado pela Gereg de origem.

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

                   Convênio ICMS 52/91;

                   RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 9°, I.

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

                   A consulta tem por objeto a interpretação do art. 9°, I, do Anexo 2 do RICMS-SC, que concede redução da base de cálculo, nas operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, relacionados na Seção VI do Anexo I.

                   O § 1° do artigo assegura o aproveitamento integral do crédito – exceção à regra de estorno proporcional de crédito quando a saída subseqüente for beneficiada com redução de base de cálculo.

                   Já o § 2° dispensa o recolhimento do imposto, devido ao estado de destino (no caso, Santa Catarina), correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, no caso da mercadoria se destinar ao uso ou consumo do estabelecimento ou à integração ao seu ativo imobilizado.

                   A consulente informa que adquire lavadoras de alta pressão a jato, para revenda, classificadas pelos fornecedores nos códigos NCM 8424.3010 e 8424.3090. A posição abrange os aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes.

                   Porém, beneficiam-se com a redução da base de cálculo apenas as saídas das mercadorias classificadas nos referidos códigos, mas correspondentes às descrições contidas na Seção VI do Anexo 1:

                   Item 20.2 - máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água – NCM/SH 8424.30.10;

                   Item 20.5 - outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes (Convênio ICMS 51/10) – NCM/SH 8424.30.90.

                   O entendimento manifesto da consulente é que “as lavadoras de alta pressão a jato quando não tenham por finalidade o uso industrial, e adquiridas para a revenda a consumidor final pessoa física ou jurídica, não se aplica a redução da base de cálculo do ICMS, prevista no art. 9°, I, do Anexo 2 do RICMS-SC”.

                   Falece razão à consulente! A assertiva encontra-se desprovida de argumentos que a demonstrem. A mera transcrição dos dispositivos legais envolvidos não constitui argumento. Se o texto, por si só, tivesse o condão de elucidar o seu alcance e significado, não haveria necessidade de interpretação.

                   A partir dos enunciados prescritivos, contidos no texto de direito positivo, compete ao intérprete construir a norma jurídica. Sucede que o texto em nada sugere, em si mesmo, que o benefício seria de caráter subjetivo, atendendo à destinação que o destinatário dará aos referidos equipamentos. Pelo contrário, trata-se de tratamento tributário objetivo que se reporta à mercadoria em si: “fica concedida redução da base de cálculo nas operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais”, seja qual for a destinação.

                   O benefício assegurado pelo § 2° (dispensa do imposto correspondente ao diferencial de alíquota) aplica-se, com efeito, às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados ao ativo imobilizado do adquirente, mas isso não exclui do tratamento tributário o caso de se destinarem à revenda. O dispositivo apenas assegura que no caso de se destinar ao ativo imobilizado, também será dispensado o imposto correspondente ao diferencial de alíquota.

                   A teor do disposto no art. 155, § 2°, XII, g, da Constituição Federal, as isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados mediante deliberação entre os Estados e o Distrito Federal. A Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, prevê a celebração de convênios entre as unidade da Federação para a concessão e revogação de isenções relativas ao ICMS. Estão sujeitos à mesma disciplina, a redução de base de cálculo, o crédito presumido etc.

                   Ora, o Convênio ICMS 52/91, fundamento do art. 9°, em discussão, ao autorizar o benefício em sua cláusula primeira, distingue as operações interestaduais destinadas a consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, das demais operações interestaduais. A diferença é que, nas operações interestaduais a consumidor ou usuário final, não contribuinte, o tratamento tributário é equiparado à operação interna (CF, art. 155, § 2°, VII, b). Já as operações interestaduais, com destino a contribuinte do imposto, as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais podem ser destinados tanto à imobilização quanto à revenda (CF, art. 155, § 2°, VII, a). Se fosse intenção do legislador excepcionar do tratamento tributário prescrito as operações que destinassem à revenda as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, o teria feito expressamente: “o que a lei quis, disse; o que não quis, guardou silêncio”.

                   Posto isto, responda-se à consulente que a redução da base de cálculo prevista no art. 9°, I, do Anexo 2 do RICMS-SC, aplica-se às saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, quer se destinem à imobilização no estabelecimento ou à revenda.

                   À superior consideração da Comissão.      

                   Copat, em Florianópolis, 16 de agosto de 2011.

 

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

 

                   De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 25 de agosto de 2011.

                   A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

     Marise Beatriz Kempa                                                                   Carlos Roberto Molim

       Secretária Executiva                                                                      Presidente da Copat