CONSULTA        :   118/11

EMENTA:       ICMS.  A SAÍDA DE LANCHE PRONTO É TRIBUTADA PELO ICMS, EM CONFORMIDADE COM O REGIME ESPECIAL, COM BASE NOS ARTS. 139 A 141 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01, DE QUE A CONSULENTE É DETENTORA.

            DE ACORDO COM O ART. 210 IV DO ANEXO 3 DO RICMS/SC-01, A PARTIR DE 08/08/2011, AQUISIÇÃO DE PÃO (NCM 1905.90.90), HAMBÚRGUER (NCM 1602.32.00) E MOLHO (NCM 2103.90.11) PARA O PREPARO DO LANCHE COMERCIALIZADO PELA CONSULENTE NÃO SE SUJEITA AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁTIA.

Disponibilizado na página da SEF em 04.10.11

 

01 - DA CONSULTA.

 

A consulente atua no ramo de lanchonete e restaurante e informa que adquire produtos alimentícios sujeitos ao regime de substituição tributária, previsto nos Art. 209 a 211 do Anexo 3 do RICMS/SC-01 de unidades da Federação não signatárias do Protocolo 188/09. E, assim, conclui que em conformidade com o art. 20 do mesmo anexo, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST é do destinatário estabelecido no Estado de Santa Catarina.

Diz a consulente que os produtos a que se refere são: pão (NCM 1905.90.90), hambúrguer (NCM 1602.32.00) e molho (NCM 2103.90.11) para montar o lanche que comercializa direto a consumidor final.

Razão por que vem a esta Comissão perguntar se a venda do lanche pronto deverá ser  tributada pelo ICMS (CFOP 5.102) ou sem tributação (CFOP 5.405)?

O entendimento da consulente é de que como na entrada das mercadorias utilizadas como insumos para os lanches é pago o ICMS-ST, na saída do lanche pronto não deveria ocorrer tributação pelo ICMS.

No entanto, diz que até o momento tem recolhido o ICMS-ST nas entradas de pão, hambúrguer e molho e, também, tributado a venda do lanche pronto (CFOP 5.102).

 Por fim, declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do art. 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC.

A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

                   É o relatório, passo à análise. 

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

 

                   RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 2, arts. 139 a 141; e Anexo 3, art. 210, IV.

                      

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

 

                   O que se verifica é que a partir de 08/08/2011, o art. 210, IV, do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, prevê a não aplicação do regime da substituição tributária previsto no Protocolo 188/09, nas operações que destinem mercadorias a bares, restaurantes e padarias, para uso exclusivo no processo de produção de alimentos e refeições. Senão, vejamos:

Art. 210. O regime de que trata esta Seção não se aplica:

IV – às operações que destinem mercadorias a bares, restaurantes e padarias, para uso exclusivo no processo de produção de alimentos e refeições.

                   Sendo assim, a entrada de pão, hambúrguer e molho adquiridos para o preparo do lanche que a consulente comercializa não se sujeita ao regime de substituição tributária prevista no art. 209 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.

                   E o lanche pronto comercializado pela consulente será tributado pelo ICMS em conformidade com o previsto no regime especial, com base nos arts. 139 a 141 do Anexo 2 de que a consulente é detentora.

Posto isto, responda-se à consulente que a saída do lanche pronto de seu estabelecimento é tributada pelo ICMS, em conformidade com o regime especial, com base nos arts. 139 a 141 do Anexo do RICMS/SC-01 de que é detentora e o código fiscal da operação é o CFOP 5.102. Já a aquisição de pão (NCM 1905.90.90), hambúrguer (NCM 1602.32.00) e molho (NCM 2103.90.11), adquiridos para o preparo do lanche que comercializa, em conformidade com o art. 210, IV do Anexo 3 do RICMS/SC-01, a partir de 08/08/2011, não se sujeita ao regime da substituição tributária previsto no art. 209 do mesmo anexo.

                        À superior consideração da Comissão.

                        COPAT, 16 de agosto de 2011.

 

 

Alda Rosa da Rocha

AFRE IV – Matr. 344.171-7

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25 de agosto de 2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Marise Beatriz Kempa                                              Carlos Roberto Molim

                    Secretária Executiva                                                 Presidente da COPAT