CONSULTA        :   117/11

EMENTA:       ICMS. NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-E. CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA – CST NAS OPERAÇÕES DE SAÍDA DE MERCADORIA IMPORTADA AO ABRIGO DE DIFERIMENTO PARCIAL DO IMPOSTO, ENQUANTO NÃO DEFINIDO CÓDIGO ESPECÍFICO, UTILIZA-SE O CST190, CONFORME NOTA TÉCNICA 2010/10 DISPONÍVEL NO PORTAL DA NF-E.

Disponibilizado na página da SEF em 04.10.11

 

01 - DA CONSULTA.

 

A consulente tem como atividade o comércio atacadista de suprimentos industriais (correias, lubrificantes, mangueiras e adesivos industriais), serviços de consertos e adaptações em correias e representação comercial de suprimentos industriais.

Informa que possui regime especial, com base no art. 10 do Anexo 3 do RICMS/SC que lhe foi concedido em 19/08/2010, o qual prevê diferimento parcial nas saídas internas, com aplicação do percentual de 12%, nos termos do art. 10-B do Anexo 3 do RICMS.

Diz que o Anexo 10, Seção I do RICMS/SC estabelece o Código de Situação Tributária – CST para indicar a origem da mercadoria ou serviço, quando do preenchimento da nota fiscal eletrônica. E que há, também, uma nota técnica 2010/10 que estabeleceu para a versão 2.0 da nota fiscal eletrônica que, enquanto não houver adequação da estrutura do ICMS 51- diferimento, as operações com diferimento parcial devem ser informadas no grupo ICMS 90.

Sendo assim, o entendimento da consulente é de que nas saídas de mercadorias importadas ao abrigo do diferimento parcial, na nota fiscal eletrônica,  será utilizado o CST 190.

Razão por que vem a esta Comissão perguntar qual Código de Situação Tributária – CST deverá ser utilizado pela consulente, quando realizar operações de saída de mercadoria importada ao abrigo do diferimento parcial do ICMS.

Por fim, declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do art. 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC.

                   A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

É o relatório, passo à análise. 

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

 

                  RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 10, Seção I.

                      

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

 

            O Regulamento do ICMS, em seu Anexo 10, Seção I, alberga normas definidas nos ajustes SINIEF 03/94 e 06/00, que estabelecem tabelas definindo códigos de origem da mercadoria ou serviço e forma de tributação pelo ICMS, nos seguintes termos:

Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço (Ajuste SINIEF 06/08)

0 - Nacional

1 - Estrangeira - Importação direta

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno

 

Tabela B - Tributação pelo ICMS (Ajuste SINIEF 06/00)

00 - Tributada integralmente

10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

20 - Com redução de base de cálculo

30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

40 - Isenta

41 - Não tributada

50 - Suspensão

51 - Diferimento

60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária

90 - Outras

Nota: O código de Situação Tributária é composto de 3 (três) dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B (Ajuste SINIEF 06/08)

                   Assim, ante a tabela “A” tem-se que a saída da mercadoria importada do estabelecimento da consulente é registrada no código “1”.

                   Já quanto ao código de tributação, a tabela “B” prevê o código 51 para as operações alcançadas pelo diferimento, caso em que o valor integral do imposto devido naquela operação fica postergado, ocorrendo o recolhimento do valor do imposto por ocasião da operação de saída subseqüente da mercadoria. 

                   No diferimento parcial, a tributação é diferente, porque apenas parcela do valor do imposto devido na operação é postergado e, assim, há recolhimento do imposto naquela operação. Atualmente, essa situação tributária não é prevista na nota fiscal eletrônica, não há “campo” para essa informação.

                   Para resolver a questão, no portal da nota fiscal eletrônica (www.nfe.fazenda.gov.br) foi disponibilizada a Nota Técnica 2010/10, orientando os contribuintes quanto ao preenchimento do grupo ICMS nas operações com diferimento parcial, nos seguintes termos:

1. Resumo: Divulgar aperfeiçoamento das regras de validação dos campos da nova versão da NF-e e orientação de preenchimento do grupo ICMS para operações com diferimento parcial.

2.Orientação para informar o grupo ICMS na Operação com Diferimento Parcial do ICMS.

O Diferimento Parcial do ICMS é uma técnica de tributação que adia o pagamento de parcela do imposto devido na operação para uma etapa posterior.

...campo deve ser informado com o valor do ICMS diferido, não existem campos para as demais informações: ICMS devido e percentual diferido.

Assim, enquanto não houver a adequação da estrutura do ICMS51 – Diferimento, os casos de diferimento parcial devem ser informados no grupo ICMS90.

Portanto, a referida nota destaca que a NF-e somente prevê a informação do valor do ICMS diferido, mas não prevê a informação do ICMS devido na operação. Por essa razão, a nota técnica orienta que enquanto não houver a adequação da estrutura do ICMS51, que é o grupo definido para as operações com “diferimento do ICMS”, os casos de diferimento parcial devem ser informados no grupo ICMS90 da tabela B, o qual se refere a outras formas de tributação pelo ICMS.

                   Isto posto, responda-se à consulente que enquanto não for definido um código específico para o preenchimento da nota fiscal eletrônica, quanto à tributação pelo ICMS, nas operações com diferimento parcial, o Código de Situação Tributária nas operações de saída de mercadorias importadas do estabelecimento da consulente, ao abrigo de diferimento parcial, é o CST190, em conformidade com a Nota Técnica 2010/10 disponível no portal da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br).

                   À superior consideração da Comissão.

                  COPAT, 12 de agosto de 2011.

 

 

Alda Rosa da Rocha

AFRE IV – Matr. 344.171-7

 

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25 de agosto de  2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Marise Beatriz Kempa                                                Carlos Roberto Molim

                    Secretária Executiva                                                   Presidente da COPAT