CONSULTA      :   116/11

EMENTA         : ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL PARA EMPREGO EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO COMO MATÉRIA PRIMA OU PRODUTO INTERMEDIÁRIO, EM CONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ART. 228 II DO ANEXO 3 DO RICMS/SC-01, NÃO SE SUJEITAM AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ART. 227 DO MESMO ANEXO.

            OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIA PARA INTEGRAÇÃO AO ATIVO PERMANENTE OU AO USO OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO, SUJEITAM-SE AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CONFORME PREVISÃO DO ART. 16, § 1º DO ANEXO 3 DO RICMS/SC-01.

Disponibilizado na página da SEF em 04.10.11

 

01 - DA CONSULTA.

 

Trata-se de consulta sobre a aplicação do regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 196/09, nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

A consulente diz que fabrica produtos que são classificados na NCM, com os mesmos códigos relacionados no Protocolo ICMS 196/09, os quais especifica da seguinte forma:

NCM 3917 - mangueiras de uso industrial, denominadas mangueiras de sucção e transvase para óleos e químicos e mangueiras hidráulicas para aplicação em equipamentos de alta pressão, como, por exemplo, equipamentos agrícolas;

NCM 4009 - mangueiras para uso em equipamentos hidráulicos (máquinas agrícolas), mangueiras para combustíveis, mangueiras para equipamentos de solda e mangueiras para uso exclusivamente industrial;

 NCM 4016.93.00 -  vedantes de borracha para engates das mangueiras industriais;

NCM 7312 - malha de aço de segurança para fixação das mangueiras com equipamentos agrícolas;  

NCM 7307 - conexões hidráulicas para prensagem nas mangueiras que comercializa;  

NCM 7326 - abraçadeiras para as mangueiras industriais e hidráulicas que comercializa;

NCM 7412 - engates industriais aplicados às mangueiras que comercializa;

NCM 8307 - mangueiras em inox para produtos químicos a alta temperatura;

NCN 8481 - válvulas e engates agrícolas, utilizadas às mangueiras que comercializa.

A alegação da consulente é de que os produtos que fabrica apesar de estarem classificados nos códigos da NCM constantes do anexo único do Protocolo ICMS 196/09, não são utilizados na construção civil.

Assim, de acordo com o entendimento da consulente, nenhum dos produtos que comercializa pode ser utilizado ou confundido com produtos utilizados na construção civil e, por isso não se aplica o referido protocolo.

Razão por que vem a esta Comissão perguntar qual a observação que deve colocar nos documentos fiscais para que os produtos que comercializa não sejam barrados nas divisas dos estados signatários do Protocolo ICMS 196/09: Minas Gerais e Santa Catarina.

                    A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

                    É o relatório, passo à análise. 

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

                  

                   RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 3, art. 228, II.

                  

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

 

O que se verifica é que o questionamento posto na consulta não é sem razão. Realmente as mercadorias comercializadas pela consulente enquadram-se na previsão do art. 227 do Anexo 3 e na descrição contida na Seção XLIX do Anexo 1 do Regulamento do ICMS e, assim, sujeitam-se ao regime da substituição tributária.

A consulente alega que as mercadorias que comercializa são destinadas exclusivamente para o uso industrial. Mas é importante frisar que uma coisa é uma mercadoria ser destinada a uso industrial; outra, é uma mercadoria ser destinada a estabelecimento industrial.

Esta última hipótese foi excluída do regime da substituição tributária pelo art. 228, II, do Anexo 3, o qual dispõe que o regime da substituição tributária não se aplica às operações com mercadorias destinadas a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem. Senão, vejamos:

Art. 228. O regime de que trata esta Seção não se aplica:

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

Portanto, as operações realizadas pela consulente e destinadas a estabelecimento industrial em conformidade com o art. 228, II do Anexo 3 não se sujeitam ao regime da substituição tributária.

No entanto, se a consulente praticar operações que destinem mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento destinatário, sobre essas operações incide a substituição tributária, conforme previsão do art. 16 § 1º do Anexo 3, que, assim, dispõe:

§1º Tratando-se de mercadoria destinada à integração ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do substituído, o imposto a ser recolhido por substituição tributária corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual aplicadas sobre a base de cálculo relativa à operação própria do substituto.

Isto posto, responda-se à consulente que (i) as operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria prima ou  produto intermediário, em conformidade com o previsto no art. 228, II do Anexo 3 do RICMS/SC-01, não se sujeitam ao regime da substituição tributária previsto no art. 227 do mesmo anexo, o que deve ser consignado no documento fiscal; (ii) as operações que destinem mercadoria para integração ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário, sujeitam-se ao regime da substituição tributária, em conformidade com o art. 16, § 1º também do Anexo 3.

À superior consideração da Comissão.

                        

COPAT, 15 de agosto de 2011

 

 

Alda Rosa da Rocha

AFRE IV – Matr. 344.171-7

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25 de agosto de  2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

            Marise Beatriz Kempra                                                    Carlos Roberto Molim

              Secretária Executiva                                                       Presidente da Copat