CONSULTA Nº                          :           112/2011

EMENTA: ICMS. É PERMITIDA A AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS COM O DIFERIMENTO DO ICMS PREVISTO NO INCISO XIV, DO ARTIGO 8º, DO ANEXO 3, CONCOMITANTEMENTE COM A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DECORRENTE DA SAÍDA DOS PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DESCRITOS NO INCISO XII, DO ARTIGO 21, DO ANEXO 2, AMBOS DO RICMS/SC. NESTE CASO, O IMPOSTO DIFERIDO, RELATIVO ÀS AQUISIÇÕES DAS REFERIDAS MERCADORIAS, SUBSUME-SE NA OPERAÇÃO TRIBUTADA SUBSEQÜENTE, REALIZADA PELO SUBSTITUTO.

Disponibilizado na página da SEF em 04.10.11

 

01 - DA CONSULTA

 

A consulente atua na industrialização de papel, papelão, caixas e embalagens de papel e derivados, cuja matéria-prima é originária, em parte, de materiais recicláveis de aparas e papel velho.

Como a aquisição interna de materiais recicláveis está amparada por diferimento do ICMS, questiona a esta Comissão, em primeiro, se poderá continuar a utilizar este tratamento, concomitante com o benefício do inciso XII, do artigo 21, do Anexo 2, do RICMS/SC e, em segundo, caso seja permitida a adoção conjunta das duas sistemáticas, se deverá recolher o imposto diferido da operação anterior.

Por fim, declara que a consulta não se enquadra nas vedações do artigo  152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC.

A consulta foi informada pela Autoridade Fiscal da GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente acerca da observância dos critérios para a sua admissibilidade.

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 21, inciso XII, e Anexo 3, artigo 8º, inciso XIV.

                  

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Para a busca de respostas aos questionamentos da consulente, inicia-se destacando que o tratamento tributário previsto no artigo 21, XII, do Anexo 2, do RICMS/SC, se operacionaliza pela autorização legal para que o contribuinte possa substituir os créditos efetivos do imposto por um crédito presumido, nos seguintes termos:

 

Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:

 

XII – nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação haja sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima, realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o imposto relativo à operação própria, nos seguintes percentuais (Lei 14.967/09, art. 19):

 a) 75% (setenta e cinco por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

 b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 12% (doze por cento); e

 c) 39,285% (trinta e nove inteiros, duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 7% (sete por cento).”  (Grifo nosso)

 

Do teor do texto legal se extrai que o crédito presumido do inciso XII, do artigo 21, do Anexo 2, se opera por meio de uma forma alternativa e simplificada de apuração do imposto, em que é permitido ao contribuinte lançar em sua conta gráfica um crédito simbólico, em substituição aos créditos decorrentes das entradas efetivas de mercadorias, bens ou serviços.

Portanto, para a utilização do crédito presumido há que, necessariamente, existir um crédito efetivo a ser substituído. Isto significa que se a operação anterior ocorrer sem incidência, não há imposto a ser substituído e, por conseqüência, fica impossibilitada a fruição do crédito presumido para o caso.

Antes de se prosseguir, cabe apenas enfatizar que quando se tratar de indústrias do papel e papelão, a exemplo da situação que se analisa, o percentual mínimo de  materiais recicláveis que farão parte do custo da matéria-prima utilizada na industrialização dos produtos, será reduzida para 40%, consoante disposto no §22, inciso VI, do artigo 21, do Anexo 2.

Esclarecido o sentido e alcance do instituto do crédito presumido em análise, cabe avaliar o tratamento tributário do diferimento.

Em linguagem simples, o diferimento relativo à situação que é objeto da consulta, se concretiza pela transferência da responsabilidade tributária para um contribuinte que participa de uma das subseqüentes etapas de circulação da mercadoria. Deste modo, não é um benefício fiscal, pois não afasta a exigência do imposto, apenas transfere para etapa futura da operação de circulação, o momento da sua incidência, se houver.

Deste modo, trata-se de técnica de postergação do imposto que autoriza os contribuintes a realizarem operações com mercadorias ou serviços sem débito efetivo do imposto. Sob esta ótica, em linhas gerais, é possível asseverar que se as operações de saídas são contempladas com diferimento, para o adquirente, não haverá crédito de imposto a apropriar em conta gráfica.

O diferimento para as operações com as mercadorias descritas no inciso XIV, do artigo 8º, do Anexo 2, do RICMS/SC, é norma dirigida ao remetente, permitindo-o  realizá-las sem débito do imposto, assim dispondo:

 

“Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação:

XIV - saída de sucatas de metais, fragmentos, cacos, aparas de papel, papelão, cartolina, plástico, tecido e resíduos de qualquer natureza com destino a estabelecimento inscrito no CCICMS.” (Grifo nosso)

 

Nestes casos, o adquirente das mercadorias figura como responsável pelo recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, caso não ocorra nova operação tributada ou venha a ocorrer com isenção ou não-incidência. Por outro lado, se a operação seguinte for tributada, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido. É neste sentido a previsão legal contida no artigo 1º, do Anexo 3, do RICMS/SC:

 

“Art. 1° Nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário.

 

§ 1° O imposto devido por substituição tributária subsumir-se-á na operação tributada subseqüente promovida pelo substituto.

 

§ 2° O contribuinte substituto deverá recolher o imposto diferido:

I - quando não promover nova operação tributada ou a promover sob regime de isenção ou não-incidência, salvo quanto às operações que destinem mercadorias diretamente para o exterior do país;

II - proporcionalmente à parcela não-tributada, no caso de operação subseqüente beneficiada por redução da base de cálculo do imposto;

III - por ocasião da entrada ou recebimento da mercadoria, nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento;

IV - se ocorrer qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador do imposto.” (Grifo nosso)

 

Destarte, é possível inferir que nas operações amparadas com o diferimento do imposto, em linhas gerais, produzem-se três efeitos no âmbito tributário: a) a operação ocorrerá sem débito do imposto; b) o imposto diferido na etapa anterior subsumir-se-á na operação tributada subseqüente realizada pelo substituto ou, do contrário, deverá ser recolhido; c) não haverá crédito de imposto para o adquirente, salvo autorização legal.

Sob a ótica do destinatário o importante é apreciar os efeitos decorrentes dos dois últimos efeitos.

Assim, como no caso em análise a operação seguinte de saída das mercadorias é tributada pelo ICMS, evidencia-se que fica dispensado o recolhimento do imposto diferido, em conformidade com a previsão do § 1°, do artigo 1º, do Anexo 3. Por outro lado, no que diz respeito ao crédito do imposto das operações recebidas com diferimento,  a legislação tributária permitiu expressamente esta possibilidade, conforme se depreende do disposto no inciso V, do §22, do artigo 21, do Anexo 2, do RICMS/SC:

 

“§ 22. O benefício previsto no inciso XII:

 

V - Tratando-se de estabelecimento do setor industrial de papel e papelão poderá ser substituído por crédito presumido:

a) nas operações internas abrangidas por diferimento, em montante equivalente a 12% (doze por cento) do valor das aquisições de produtos recicláveis para utilização como matéria-prima pelo próprio estabelecimento;

b) calculado sobre o valor de aquisição dos produtos recicláveis utilizados no mês para fabricação de produtos cujo material reciclável represente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do custo total da matéria-prima utilizada” (Grifo nosso)

 

Denota-se que não há óbice à utilização concomitante do diferimento previsto no inciso XIV, do artigo 8º, do Anexo 3, com o crédito presumido do inciso XII, do artigo 21, do Anexo 2, ambos do RICMS/SC, em face de disposição normativa que permite uma adequada harmonia entre os dois institutos.

Isto posto, responda-se à consulente que:

a) poderá adquirir as mercadorias descritas no inciso XIV, do artigo 8º, do  Anexo 3, com diferimento do ICMS e, concomitantemente, realizar saídas dos respectivos produtos industrializados, usufruindo do direito ao crédito presumido previsto no inciso XII, do artigo 21, do Anexo 2, ambos do RICMS/SC, observados os requisitos legais estabelecidos.

b) o imposto diferido, relativo às aquisições das mercadorias descritas no inciso XIV, do artigo 8º, do Anexo 3,  devido por substituição tributária, subsume-se na operação tributada subseqüente, realizada pelo substituto.

 

 

 

 

É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

COPAT, em Florianópolis, 11 de agosto de 2011.

 

 

Joacir Sevegnani

AFRE – Matrícula: 184.933-6

 

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25 de agosto de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso.

 

 

        Marise Beatriz Kempa                                                       Carlos Roberto Molim

         Secretária Executiva                                                          Presidente da COPAT