CONSULTA               102/2011          

EMENTA:       ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DOS CILINDROS GNV. A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE DISPÕE SOBRE ISENÇÕES E OUTRAS EXONERAÇÕES TRIBUTÁRIAS, TOTAIS OU PARCIAIS, COMO LEGISLAÇÃO EXCEPCIONAL, DEVE SER INTERPRETADA NOS SEUS ESTRITOS TERMOS, SEM COMPORTAR AMPLIAÇÕES.

OS CILINDROS GNV, POR NÃO ESTAREM EXPRESSAMENTE CONTEMPLADOS NO ART. 8°, I E II, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC, NÃO PODEM BENEFICIAR-SE DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO.

DOE de 22.09.11

 

01 - DA CONSULTA

                   Versa a consulta sobre a redução na base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, na entrada de cilindros GNV usados, oriundo de outro Estado, na forma do art. 8°, I e II, do Anexo 2 do RICMS-SC. O produto seria originário de veículos sinistrados, adquiridos no Estado de São Paulo, restaurados e revendidos a consumidor final. Informa que recolhe ICMS, por substituição tributária, por ocasião da entrada da mercadoria.

                   A informação fiscal a fls. 8 certifica a admissibilidade da consulta, nos termos da Portaria SEF 226/2001.

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

                   Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 111;

                   RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 8°, I e II.

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

                   Pretende a consulente beneficiar-se de redução da base de cálculo, nas saídas que promove de cilindros GNV usados e restaurados, à consumidor final.

                   Trata-se de reservatórios capazes de suportar a armazenagem de GNV (Gás Natural Veicular), sob pressão de até 600 bar. Tais cilindros são fabricados a partir de tubos de aço sem costura e com espessura entre 8 e 10 mm. Por razões de segurança, caso seja constatada alguma desconformidade, os cilindros são imediatamente cortados e sucateados. Os cilindros aprovados devem apresentar selo de conformidade, a marca do INMETRO,  identificação do Organismo de Certificação do Produto (OCP), número seqüencial, número de licença, dados do fabricante e data de produção. Como visto, tais cilindros são objeto de rigorosas normas de segurança.

                   O benefício pretendido – art. 8°, I e II, do Anexo 2 – refere-se expressamente a saída de carroceria para veículo, máquina, motor ou aparelho usados e de veículo automotor usado: não contempla cilindros GNV.

                   O art. 111 do CTN determina que deve ser interpretada literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. Conforme entendimento do Pleno do STF (RE 174.478 SP), “a redução da base de cálculo do ICMS corresponderia a uma isenção parcial”, submetendo-se, portanto, à regra do art. 111 quanto à sua interpretação.

                   No magistério de Hugo de Brito Machado (Comentários ao Código Tributário Nacional, vol. II, São Paulo: Atlas, 2004, pg. 273), “naquelas hipóteses só se admite norma expressa. Assim, por exemplo, não há isenção sem que a lei o diga expressamente. Nenhuma isenção poderá resultar do preenchimento de lacuna na norma”.

                   Acrescenta ainda Sacha Calmon Navarro Coelho (Curso de Direito Tributário Brasileiro, 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, pg. 694): “Interpretar estritamente é não utilizar interpretação extensiva. Compreenda-se. Todos devem, na medida do possível, contribuir para manter o Estado. As exceções devem ser compreendias com extrema rigidez”.

                   Posto isto, responda-se à consulente:

                   a) a legislação tributária que dispõem sobre isenções e outras exonerações tributárias, totais ou parciais, como legislação excepcional, deve ser interpretada nos seus estritos termos, sem comportar ampliações;

                   b) os cilindros GNV, por não estarem expressamente contemplados no art. 8°, I e II, do Anexo 2 do RICMS-SC, não podem beneficiar-se de redução de base de cálculo do imposto.    

À superior consideração da Comissão.      

                   Copat, em Florianópolis, 14 de julho de 2011.

 

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

 

                   De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 28 de julho de 2011.

                   A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

     Marise Beatriz Kempa                                                                  Carlos Roberto Molim

       Secretária Executiva                                                                      Presidente da Copat