CONSULTA Nº                          :           096/2011

EMENTA: ICMS. É VEDADA A UTILIZAÇÃO CUMULATIVA DO BENEFÍCIO FISCAL DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO XII, DO ARTIGO 21, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC, COM A DILATAÇÃO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO ICMS, PREVISTO NO ARTIGO 13, DO DECRETO Nº 105/2007, QUE DISCIPLINOU O PROGRAMA PRÓ-EMPREGO. CONTUDO, AS PARCELAS DO IMPOSTO APURADAS E DECLARADAS COM ESTA DILAÇÃO DE PRAZO, AINDA NÃO VENCIDAS, PODERÃO SER RECOLHIDAS NOS TERMOS EM QUE FORAM LEGALMENTE AUTORIZADAS.

DOE de 22.09.11

 

01 - DA CONSULTA

 

A consulente atua na industrialização de papel, papelão, caixas e embalagens de papel e derivados.

Pretende aderir ao tratamento tributário diferenciado previsto no RICMS/SC, Anexo 2, artigo 21, inciso XII, que permite a utilização de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, tendo em vista que parcela significativa da matéria-prima provém de materiais recicláveis.

Como é detentora de Regime Especial do Programa Pró-emprego, concedendo-lhe uma dilação do prazo para pagamento do incremento do ICMS, após 24 meses do período de apuração, requer desta Comissão manifestação acerca da utilização concomitante dos dois tratamentos tributários.

Em síntese, apresenta consulta para elucidar se:

a) ao aderir ao benefício do crédito presumido previsto no inciso XII, do artigo 21, do Anexo 2, do RICMS/SC, poderá continuar a usufruir o direito concedido pelo Programa Pró-Emprego que lhe possibilita a postergação do pagamento do incremento do ICMS, previsto no art. 13, do Decreto 105/2007?

 b) na impossibilidade de utilização conjunta dos dois tratamentos tributários, e vindo a adotar o benefício do inciso XII, do artigo 21, do Anexo 2, as parcelas já postergadas poderão ser recolhidas no prazo estabelecido no Regime Especial ou deverão ser antecipadas para pagamento no mês da adesão ao crédito presumido?

Por fim, declara que a consulta não se enquadra nas vedações do artigo  152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC.

A consulta foi informada pela Autoridade Fiscal da GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, informando que estão atendidos os critérios para a sua admissibilidade.

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001,  Anexo 2, artigo 21, inciso XII.

Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, artigo 13.

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

 

O Programa Pró-Emprego foi instituído pela Lei nº 13.992 de 15/02/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 105/2007, com o objetivo de promover o incremento da geração de emprego e renda no território catarinense, por meio de incentivo à instalação de empreendimentos considerados relevantes do ponto de vista sócio-econômico.

Aos empreendimentos que se enquadram nos requisitos do Programa do Pró-Emprego, o artigo 13, do Decreto nº 105/2007 autoriza a dilação do prazo para recolhimento do ICMS, nos seguintes termos:

 

“Art. 13. Na hipótese de implantação, reativação ou ampliação de atividades de estabelecimento industrial e de centros de distribuição que atendam os Estados das Regiões Sul e Sudeste, o valor do incremento do ICMS próprio apurado em cada período poderá ser pago, levando-se em consideração a localização regional do empreendimento, com dilação de prazo em até vinte e quatro meses, sem juros, a contar do período subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.”(Grifo nosso)

 

Da leitura do texto legal é possível constatar que não se trata de mera ampliação de prazo sem conseqüências financeiras, pois a utilização desta faculdade permite que o contribuinte enquadrado neste benefício, inicie o recolhimento mensal do imposto incrementado, depois de decorridos até 24 (vinte quatro) meses da sua apuração, todavia, sem acréscimo de juros.

Portanto, para o contribuinte, em relação ao ICMS aumentado, a postergação do seu recolhimento sem cobrança de juros, resulta em imposto menor a recolher, ainda que de forma indireta. A redução de imposto em decorrência da ampliação do prazo de recolhimento se qualifica, neste caso, como benefício fiscal.

Esta Comissão já decidiu nessa mesma linha, embora tratando de controvérsia relacionada ao PRODEC, visando elucidar qual a caracterização adequada para o prazo especial de até duzentos meses, com quarenta e oito meses de carência, para recolhimento da parte do ICMS equivalente ao valor da parcela mensal do incentivo. Neste sentido, a ementa da Consulta COPAT 25/2007 estabelece:

 

“EMENTA: ICMS. AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, COM FUNDAMENTO NO § 6° DO ART. 11 DA LEI N° 11.345, DE 2000, CONSTITUI BENEFÍCIO FISCAL. A CONCESSÃO DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO, PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DO COMPEX, AFASTA QUALQUER OUTRO BENEFÍCIO FISCAL.

 

Por oportuno, é importante destacar que a Lei Complementar nº 24/75, que dispôs sobre a concessão de isenções do ICMS, em seu artigo 10, inclui a ampliação do prazo de recolhimento como um dos benefícios fiscais enumerados:

 

“Art. 10 - Os convênios definirão as condições gerais em que se poderão conceder, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do imposto de circulação de mercadorias.” (Grifo nosso)

 

Deste modo, a concessão da dilação de prazo para recolhimento do ICMS com fulcro no artigo 13, do Decreto nº 105/2007, se caracteriza como benefício fiscal, porque os efeitos decorrentes desta sistemática implicam em redução de imposto a recolher.

Noutra vertente, parte-se para a análise do tratamento tributário que autoriza os contribuintes a utilizarem o crédito presumido, decorrente da utilização de material reciclável, no processo de fabricação, previsto no artigo 21, XII, do Anexo 2, do RICMS/SC, que assim dispõe:

 

Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:

 

XII – nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação haja sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima, realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o imposto relativo à operação própria, nos seguintes percentuais (Lei 14.967/09, art. 19):

 a) 75% (setenta e cinco por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

 b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 12% (doze por cento); e

 c) 39,285% (trinta e nove inteiros, duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 7% (sete por cento).”  (grifo nosso)

 

Embora esta sistemática se operacionalize por meio da substituição dos créditos efetivos das entradas por um crédito presumido, calculado sobre o imposto devido na operação própria, como forma simplificada e alternativa de apuração do imposto, evidencia-se que a norma se caracteriza também como um benefício fiscal, uma vez que foi concedido nos termos do artigo 43, da Lei nº 10.297/96:

 

“Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado, sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceda benefícios fiscais ou financeiros de que resulte redução ou eliminação,  direta ou indiretamente, de ônus tributário, com inobservância do disposto na lei complementar  de que trata o art. 155, § 2°, XII, “g”, da Constituição Federal, a tomar as medidas necessárias para a proteção dos interesses da economia catarinense.”

 

Contudo, o fato de a norma estar amparada juridicamente no artigo 43, da Lei nº 10.297/96, não permite concluir que necessariamente se configura como um benefício fiscal. Cabe destacar que os benefícios fiscais se caracterizam pela adoção de técnicas tributárias que implicam na exoneração total ou parcial do tributo, a exemplo das isenções, redução de base de cálculo, determinadas formas de crédito presumido, dentre outras. Disto se infere que os créditos presumidos instituídos com fundamento no artigo 43, da Lei nº 10.297/96, somente se qualificam como benefícios fiscais se da adoção desta técnica resultar em redução da tributação.

A necessidade de constatar-se objetivamente que há redução da tributação pode ser extraída do próprio teor do artigo 21, inciso XII, quando se observa que no seu § 22º, o tratamento tributário é denominado de “benefício”. Esta qualificação está em consonância com o seu conteúdo, pois no inciso IV, há expressa autorização para a apropriação e manutenção dos créditos relativos à aquisição de energia elétrica e bens do ativo imobilizado, utilizados na indústria, conjuntamente com o crédito presumido.

 

“§ 22. O benefício previsto no inciso XII:

 

IV – não implica impedimento à utilização de créditos relativos à aquisição de energia elétrica, bem como daqueles relativos aos bens do ativo imobilizado, utilizados na indústria.” (Grifo nosso)

 

Nesse diapasão, impõem-se concluir que o crédito presumido previsto no artigo 21, inciso XII, do Anexo 2, do RICMS/SC, se configura como um benefício fiscal, pois, reduz a carga tributária que originalmente incidiria.

Estabelecidas as características de ambos os benefícios fiscais é possível inferir que não há possibilidade de serem utilizados conjuntamente, em face de expressa disposição legal no § 4º, do artigo 7º, do Decreto 105/2007, que assim prescreve:

 

 “§ 4º As empresas enquadradas no Programa ficarão adstritas ao tratamento tributário diferenciado a elas concedido pela resolução referida no art. 5º, que não será cumulativo com quaisquer outros benefícios, incentivos e regimes especiais previstos na legislação tributária para a mesma operação ou prestação”.

 

Diante desta vedação, conclui-se que o Programa Pró-Emprego, salvo as exceções expressas, não pode ser utilizado cumulativamente com outro benefício fiscal, a exemplo do crédito presumido do inciso XII, do artigo 21, do Anexo 2, do RICMS/SC.

Contudo, cabe ainda determinar se o contribuinte que decidir pela adesão ao beneficio fiscal do crédito presumido do inciso XII, do artigo 21, do Anexo 2,  antes de  enquadrar-se nesta sistemática, deve antecipar o recolhimento das parcelas do imposto vincendas, em razão da dilação do prazo do Programa Pró-Emprego.

É preciso distinguir aqui dois fatos distintos: a) a apuração do imposto devido, e; b) o prazo para o recolhimento do imposto apurado e declarado.

A apuração do imposto devido é resultado do confronto entre os débitos das operações e prestações realizadas com os créditos a que tem direito o contribuinte no respectivo período. O detalhamento resumido das operações e prestações que geraram os débitos e os créditos é escriturado mensalmente não apenas no Livro Registro de Apuração do ICMS, mas também informado à Secretaria de Estado da Fazenda através da DIME - Declaração do ICMS e do Movimento Econômico, entregue no prazo legal.

Num segundo momento, o contribuinte recolhe o imposto apurado e declarado, de acordo com o que foi estabelecido pela legislação tributária ou tratamento tributário que lhe foi concedido.

Por evidente, o benefício da ampliação de prazo já utilizado pela consulente para os períodos de apuração pretéritos não se alteram. O imposto que foi apurado e devidamente declarado à SEF, para recolhimento com a dilação de prazo do Programa Pró-Emprego, ainda não vencido, poderá ser recolhido nos termos em que foi autorizado.

Contudo, a partir do momento em que a consulente optar pela fruição do crédito presumido do inciso XII, do artigo 21, do Anexo 2, do RICMS/SC, ficará impedida de usufruir da dilatação de prazo de recolhimento do ICMS, concedido com base no artigo 13, do artigo 13, do Decreto 105/2007, que disciplinou o Programa Pró-Emprego.

 Isto posto, responda-se à consulente que:

a) É vedada a utilização cumulativa do benefício fiscal do crédito presumido previsto no inciso XII, do artigo 21, do Anexo 2, do RICMS/SC, com a dilatação do prazo para recolhimento do ICMS, previsto no artigo 13, do Decreto nº 105/2007, que disciplinou o Programa Pró-Emprego.

b) as parcelas do imposto apuradas e declaradas com a dilação do prazo de recolhimento do artigo 13, do Decreto nº 105/2007, ainda não vencidas, poderão ser recolhidas nos termos em que foram legalmente autorizadas.

É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

COPAT, em Florianópolis, 16 de agosto de 2011.

 

 

Joacir Sevegnani

AFRE – Matrícula: 184.933-6

 

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25 de agosto de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso.

 

 

        Marise Beatriz Kempa                                                       Carlos Roberto Molim

         Secretária Executiva                                                          Presidente da COPAT