CONSULTA Nº                   085/2011

EMENTA. ICMS. DIFERIMENTO. MADEIRA EM TORAS. EXIGÊNCIA DE GUIA FLORESTAL. CASO SUPRIMIDA A EXIGÊNCIA DA GUIA FLORESTAL PELO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO DIFERIMENTO DO ICMS, NÃO SE EXIGIRÁ O REFERIDO DOCUMENTO.

DOE de 22.09.11

 

01 - DA CONSULTA.

A consulente, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que atua na exploração de atividades agrícolas, especialmente as ligadas à produção, extração e comercialização de árvores de pinus, que extrai de reflorestamentos próprios.

A dúvida da consulente diz respeito ao diferimento  aplicável às operações que realiza. Sua dúvida advém do fato de que o dispositivo que concede o benefício exige, como condição para sua aplicação, que, "além do documento fiscal próprio, a operação esteja acobertada por Guia Florestal".

Sustenta a consulente que o documento denominado Guia Florestal foi, inicialmente, suspenso pela Portaria n. 38/92 do IBAMA e, posteriormente, substituído por outras formas de controle do transporte e, atualmente, suprimido para o caso de espécies exóticas.

Questiona a consulente se, neste contexto, as operações de saídas de madeiras em toras, estão acobertadas pelo diferimento do imposto, nos termos do inciso II do art. 4° do Anexo 3 do RICMS/SC.

É o relatório.

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 4°, II.

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

 

O diferimento do ICMS nas saídas madeira em toras de estabelecimento agropecuário está previsto no artigo 4º  do Anexo 3 do RICMS/SC. Referido dispositivo está assim redigido:

Art. 4° O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída, de estabelecimento agropecuário, das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária:

I - produto agropecuário em estado natural, salvo quanto às operações em que o diferimento reja-se por dispositivo próprio;

II - carvão vegetal, lenha e madeiras em toras, extraídos de florestas cultivadas, inclusive quando destinados à utilização como combustível em processo industrial, desde que, além do documento fiscal próprio, a operação esteja acobertada por Guia Florestal;

Com efeito, o dispositivo estabelece uma série de condições para a aplicação do diferimento do ICMS na hipótese referida pela consulente. Versa a consulta especificamente sobre a interpretação e aplicação da exigência contida na parte final do inciso II do art. 4°, supra, de que a operação esteja acobertada por Guia Florestal.

A consulente afirma que o documento exigido pela norma foi extinto pelo órgão competente, o IBAMA. Diante dessa mudança nas exigências específicas dos órgãos de fiscalização e controle ambiental, e em face da permanência da referência, na legislação do ICMS, à exigência da Guia Florestal, questiona se o benefício continua vigente e aplicável às mesmas operações, ainda que não mais seja possível o cumprimento da exigência na forma prevista no dispositivo.

Ora, diante de uma exigência que faz a legislação tributária visando finalidade estranha à matéria estritamente tributária, por meio da referência a procedimentos e requisitos estabelecidos por normas de outra natureza, que regulam a matéria relativa a dita finalidade, a interpretação da norma tributária não pode ser feita sem levar em conta tais circunstâncias.

Não se pode deixar de considerar, assim, eventuais mudanças no tratamento que tenham sido introduzidas pelas normas específicas que regulam a matéria. Afinal, a exigência estabelecida na legislação é apenas meio indireto de busca da realização de um fim extrafiscal.

Assim, no caso em tela, se o órgão competente de fato aboliu o sistema de controle referido pela legislação tributária, conclui-se pela aplicabilidade do diferimento do ICMS, independentemente do cumprimento desta exigência. Não será exigida, neste contexto, a apresentação da Guia Florestal, desde que atendidos os demais requisitos legais previstos para a aplicação do tratamento tributário.

A matéria já foi submetida à apreciação desta Comissão, por ocasião da substituição da Guia Florestal pela aposição de carimbo no verso do documento fiscal, Consulta COPAT nº 13/2002, publicada no DOE de 31 de dezembro de 2001, de cuja ementa consta:

ICMS. DIFERIMENTO. MADEIRA EM TORAS. EXIGÊNCIA DE GUIA FLORESTAL. CASO INSTITUÍDA EM SUBSTITUIÇÃO À GUIA FLORESTAL, A APOSIÇÃO DE CARIMBO NO VERSO DO DOCUMENTO FISCAL, PELO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE, SUPRE A EXIGÊNCIA DAQUELA, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO DIFERIMENTO DO ICMS.

Face ao exposto, responda-se à consulente que, com a supressão da exigência da Guia Florestal pelo IBAMA, referida pela legislação tributária, para fins de aplicação do diferimento do ICMS nas saídas de madeira em tora do estabelecimento agropecuário, aplica-se o tratamento tributário do diferimento, independentemente da apresentação do referido documento.

 

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

 

                        COPAT,  em Florianópolis, 30 de junho de 2011.

 

Vandeli Rohsig Dannebrock

AFRE – Matrícula 200.647.2

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 28 de julho de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso.

 

A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso.

 

 

 

   Marise Beatriz Kempa                                                          Carlos Roberto Molim

    Secretária Executiva                                                                     Presidente da COPAT