CONSULTA      084/2011

EMENTA:       ICMS. O BENEFÍCIO FISCAL DO CRÉDITO PRESUMIDO, PREVISTO NO ARTIGO 21, INCISO IX, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, NÃO ESTÁ VINCULADO AO CADASTRAMENTO DO CONTRIBUINTE EM DETERMINADA CNAE.

            A PARTE QUE INTEGRA O PRODUTO FINAL NÃO PODE SER CONSIDERADA ACESSÓRIO DESSE PRODUTO, RAZÃO PELA QUAL ÀS SAÍDAS DE SOLADO DE CALÇADO, PRODUZIDO A PARTIR DE POLIURETANO E OUTROS PRODUTOS, NÃO SE APLICA O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ARTIGO 21, INCISO IX, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. 

DOE de 22.09.11

                                                                

01 - DA CONSULTA.

 

A consulente, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que atua como fabricante de solados para calçados.

Informa a consulente que os solados por ela produzidos são de poliuretano e “TR”, e que sua atividade se enquadra no CNAE 15, grupo 154 - Fabricação de partes de calçados, de qualquer material.

A dúvida da consulente diz respeito ao direito ao crédito presumido previsto no Anexo 2 do RICMS, Artigo 21, Inciso IX e dos parágrafos 10 e 11.

Entende a consulente que, de acordo com o Decreto n. 1.669, de 08 de setembro de 2008, as empresas classificadas nas divisões 13, 14 e 15 do CNAE, passaram a reduzir sua carga tributária de ICMS para 3%(três por cento), “devendo o contribuinte fazer um crédito presumido para que o percentual a recolher resulte nos 3% acima mencionados”. Informa que utiliza 100% (cem por cento) de matérias-primas de origem nacional.

A informação da autoridade fiscal tratou das questões de admissibilidade da consulta, tendo propugnado pelo encaminhamento da consulta a esta Comissão.

É o relatório.

 

02 -  LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

 

                   RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, IX.

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Inicialmente cabe a análise da legislação apontada pela consulente para amparar seu pedido. Segundo alega, o Decreto n. 1.669, de 08 de setembro de 2008, fez expressa menção a determinadas CNAEs (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) a fim de delimitar a abrangência do benefício do crédito presumido previsto no Artigo 21, Inciso IX do Anexo 2 do RICMS/SC.  Referido Decreto está assim redigido:

 

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 1.774 – O art. 21 do Anexo 2 fica acrescido do inciso IX e dos §§ 10 e 11 com a seguinte redação:

“Art. 21. .................................................................

[...]

IX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 10 (Lei nº 10.297/96, art. 43):

a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).

[...]

§ 10. O benefício previsto no inciso IX:

I – fica condicionado à utilização pelo estabelecimento industrial de no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de matérias-primas de origem nacional;

II – alcança todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado.

§ 11. Para efeito do disposto no § 10, I, consideram-se os valores referentes às entradas de matéria-prima, a cada mês, a partir da opção pelo regime.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2008.

Esclareça-se, ainda, que a CNAE é o instrumento de padronização nacional dos códigos de atividade econômica e dos critérios de enquadramento utilizados pelos diversos órgãos da Administração Tributária do país. A CNAE resulta de um trabalho conjunto das três esferas de governo, elaborada sob a coordenação da Secretaria da Receita Federal e orientação técnica do IBGE, com representantes da União, dos Estados e dos Municípios na Subcomissão Técnica da CNAE, que atua em caráter permanente no âmbito da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA (vide http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNAEFiscal).

 Pela redação do Decreto Estadual n. 1.669 vê-se claramente que a legislação não fez qualquer referência a determinadas atividades, classificadas em CNAE específicas, nas quais devessem estar cadastrados os contribuintes a fim de gozarem do benefício do crédito presumido previsto no Artigo 21, Inciso IX do RICMS/SC. Portanto, sem razão a consulente quanto ao seu entendimento de que as empresas classificadas nas divisões 13, 14 e 15 do CNAE, passariam a reduzir sua carga tributária de ICMS para 3%(três por cento)

Resta, então, verificar se os produtos que a consulente fabrica, solados, podem gozar do benefício do crédito presumido nas operações de saídas, não em razão de um enquadramento em determinada CNAE, mas em razão de enquadrar-se nos critérios legais para usufruir do benefício.

Os produtos que a consulente industrializa são insumos utilizados na fabricação de calçados. Os solados de poliuretano e TR (borracha termoplástica de estireno/butadieno)[1] serão, por evidente, destinados à fabricação de calçados. Note-se, todavia, que a consulente não produz qualquer tipo de calçado.

A questão de saber se os solados, saltos e outros insumos da indústria calçadista estão abrangidos pelo benefício do crédito presumido, já foi objeto de consulta a esta Comissão, Consulta COPAT n. 051/09, de cuja ementa consta:

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. A PARTE QUE INTEGRA O PRODUTO FINAL NÃO PODE SER CONSIDERADA ACESSÓRIO DESSE PRODUTO. RAZÃO POR QUE A SOLA, O SALTO E A PALMILHA NÃO SE ENQUADRAM NO ART. 21, IX, ANEXO 2. 

Referida consulta trouxe os conceitos de insumos, matéria-prima, produto intermediário e que, pela sua pertinência ao presente processo, transcrevo:

“Insumo é cada um dos elementos (matéria-prima, equipamentos, capital, horas de trabalho) necessários para produzir mercadorias ou serviços. (Dicionário Houaiss de Língua Portuguesa).

Matéria-prima é a substância bruta principal e essencial com que é fabricada alguma coisa (Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa). Substância principal que se utiliza no fabrico de alguma coisa (Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa). É, assim, toda matéria aplicada para a produção de uma nova espécie, pela transformação dela em outra, não importando que já se mostre em um produto não originário na natureza. Nesse sentido, há a matéria prima bruta, que é a provinda diretamente da natureza, sem qualquer benefício ou melhoramento, e há a matéria-prima representada já por um produto originado de outras matérias primas ( De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico). É, em geral, toda a substância com que se fabrica alguma coisa e da qual é obrigatoriamente parte integrante. (CASSONE, Vittório. Direito Tributário: fundamentos constitucionais da tributação. 20ª ed., SP, Atlas, 2009, p.297)

Produto intermediário é aquele que compõe ou integra a estrutura físico-química do novo produto, via de regra, sem sofrer qualquer alteração em sua estrutura intrínseca. Exemplo: - pneumáticos, na indústria automobilística, e dobradiças, na marcenaria, compondo ambos os respectivos produtos novos (sem que sofram qualquer alteração em suas estruturas intrínsecas) – o automóvel e o mobiliário (CASSONE, Vitório. Direito tributário: fundamentos constitucionais da tributação.20ª. ed., SP, Atlas, 2009, p297).

Ressalte-se que o benefício previsto no Anexo 2 do RICMS/SC, artigo 21, Inciso IX, destina-se aos seguintes produtos: artigos têxteis, de vestuário, artefatos de couro e seus acessórios. O solado de calçado não constitui em si um artigo têxtil, de vestuário, nem um artefato de couro. Também não poderá ser classificado como acessório de um artefato de couro, pois constitui parte integrante do calçado.

O Código Civil brasileiro, artigo 92, tratando da classificação dos bens, define bem principal e acessório nos seguintes termos: “Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal”.

A doutrina ressalta a distinção entre o acessório e parte integrante do bem. Venosa (Código Civil Interpretado, Atlas, São Paulo, 2010, p.100), destaca que, “Não basta a simples relação de dependência com a coisa, pois não há que se confundir acessório com a noção de parte integrante, que é parte constitutiva da própria coisa”.

Conclui-se que não há como considerar acessório de um produto a matéria-prima utilizada para o seu fabrico, como é o caso do solado, insumo este que irá compor o próprio produto final, no caso, um calçado.

                   Ante o exposto, responda-se à consulente que:

(i) o benefício fiscal do crédito presumido, previsto no Artigo 21, Inciso IX, do Anexo 2 do RICMS/SC, não está vinculado ao cadastramento do contribuinte em determinada CNAE;

(ii) a parte que integra o produto final não pode ser considerada acessório desse produto, razão pela qual ao solado de calçado, produzido a partir de poliuretano e outros produtos, não se aplica o benefício do crédito presumido, previsto no Artigo 21, Inciso IX, do Anexo 2 do RICMS/SC.

     É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

 

                        COPAT,  em Florianópolis, 27 de junho de 2011.

 

 

Vandeli Rohsig Dannebrock

AFRE – Matrícula 200.647.2

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 28 de julho de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso.

 

A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso.

 

 

 

   Marise Beatriz Kempa                                                          Carlos Roberto Molim

    Secretária Executiva                                                                     Presidente da COPAT

 



[1] O TR, borracha termoplástica, procede do inglês thermoplastic Rubber, trata-se um material a base de copolíeros em bloco de estireno e butadieno,  do tipo estireno-butadieno-estireno (SBS). É um material muito versátil, que apresenta um domínio flexível (butadieno) e outro rígido (estireno), associando as propriedades físicas de uma borracha com a facilidade de processamento dos plásticos.(www.levtermoplasticos.com.br). É usada em calçados femininos de boa qualidade e tende a substituir o PVC e EVA.