CONSULTA:                  083/2011

EMENTA:       ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM MASSAS ALIMENTÍCIAS SECAS - NCM/SH 19.02 - SUBMETEM-SE AO REGIME PREVISTO NO ART. 209 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC.

O PRODUTO DENOMINADO PANETONE, DE CÓDIGO NCM/SH 1905.20.10, ESTÁ CONTIDO NO ITEM 7.3 (CÓDIGO 1905.20), A QUE SE REPORTA A SEÇÃO XLI DO ANEXO 1 DO RICMS/SC.

NO ITEM 7.4 DA SEÇÃO XLI DO ANEXO 1 DO RICMS/SC, FORAM EXCEPCIONADOS DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APENAS OS BISCOITOS DO TIPO MARIA E MAISENA, INDEPENDENTEMENTE DA DENOMINAÇÃO COMERCIAL DADA A ESTES TIPOS DE BISCOITO; DE FORMA IDÊNTICA, NO ITEM 7.9 DA MESMA SEÇÃO, FORAM EXCEPCIONADOS TÃO-SOMENTE AS CASQUINHAS PARA SORVETE E AS BOLACHAS DOS TIPOS CREAM CRACKER E ÁGUA E SAL SEM RECHEIO OU COBERTURA, INDEPENDENTEMENTE DA DENOMINAÇÃO COMERCIAL QUE LHES FOREM ATRIBUÍDAS.

 

1 - DA CONSULTA

DOE de 22.08.11

A empresa acima, devidamente qualificada nos autos deste processo, industrializa mercadorias que estão sujeitas à substituição tributária. Das que lhe causam dúvida quanto à aplicação da substituição tributária, estão as mercadorias assim classificadas:

 

RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLI

 

Item

NCM/SH

Descrição

 

 

 

7.1

 

 

 

19.02

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravióli e canelone; cuscuz, mesmo preparado

 

 

 

A descrição apresentada, argumenta, difere das descrições da maioria das unidades federativas, que incluíram massas alimentícias secas, nas denominadas cestas básicas, o que, a seu juízo, é motivo para que não se lhes aplique a substituição tributária. Em obséquio ao seu entendimento, recorre à posição adotada pelo Estado de São Paulo, segundo a qual as massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, classificadas nas subposições 1902.11 e 1902.19 da NBM/SH, não estão sujeitas a sistemática da Substituição Tributária, prevista no (...), exceto os macarrão instantâneo e ou pré cozido (sic!).

O produto analisado em seguida pela consulente é o denominado de “panetone” que vem classificado dessa maneira:

 

RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLI

 

 

Item

NCM/SH

Descrição

 

 

7.3

 

 

1905.20

 

 

 

Bolo de forma, pães indus-trializados, inclusive especiarias

 

 

 

Neste item, alega, em primeiro lugar, que a descrição acima não menciona especificamente o produto denominado “panetone”, embora seu enquadramento possa se dar pela NCM; em segundo, que a legislação de São Paulo, que incluía o panetone na substituição tributária - foi posteriormente alterada (Decreto nº 53.837/08), justamente para excluir esse produto do regime.

O fato de o Estado de Santa Catarina, a exemplo de São Paulo, ter adotado a mesma descrição do protocolo, bolo de forma, pães industrializados, inclusive especiarias, constitui, à sua crítica, sólido embasamento normativo para que se conclua que o panetone está excluído do regime de substituição tributária nos Estados signatários dos referidos protocolos, incluídos nestes o Estado de Santa Catarina.

Por último, a consulente expõe motivos em função dos quais acredita que os biscoitos do tipo roscas, integral, leite, sortidos e aperitivo estão excluídos da substituição tributária. Tais produtos estão contemplados nos seguintes itens da Seção XLI do Anexo I do RICMS/SC:

 

 

Item

NCM/SH

Descrição

 

 

 

7.4

 

 

 

1905.31.00

Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial

 

 

 

 

7.9

 

 

 

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos “cream cracker” e “água e sal” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial

 

 

 

Na sua opinião, devido à falta de clareza dos textos que encerram as referidas descrições, a consulente conclui que as exceções não se restringem aos biscoitos maisena, maria, cream cracker e água e sal (que seriam exemplificativos), mas sim a todos os aqueles produtos enquadrados nas NCM-1905.31.00 e 1905.90.20 que não possuam recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial! (destaque da consulente). Para corroborar esse entendimento, escora-se na legislação dos Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo que excetuaram os biscoitos descritos na subposição 1905.31. Por isso, vê motivos para se exclua da substituição tributária todos os produtos por ela industrializados e com características idênticas, classificados na NCM 1905.31.00 e NCM 1905.90.20, quais sejam os biscoitos salgados cream cracker e mini cracker, água e sal, integral, mignon e mini mignon, aperitivo e canapé, e os biscoitos doces maisena, maria, leite e mini leite, rosquinhas e sortidos.

Por fim, sintetiza seus questionamentos nos seguintes termos:

1º) Está correto o entendimento que:

O produto denominado, “massas alimentícias”, classificadas na NCM sob nº 1902, somente possuem Substituição Tributária o produto macarrão instantâneo e ou pré-cozido (lasanha);

O produto denominado, “panetone”, classificado na NCM sob nº 1905.20 não possui Substituição Tributária;

Estão contemplados na exceção da Substituição Tributária, os produtos denominados biscoitos e bolachas, “sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial”, acima nominados, classificados na NCM 1905.31.00 e 1905.90.20, ou seja, não estão sujeitos a substituição tributária.

2º) Caso contrário, qual o posicionamento oficial do fisco?

 

A autoridade fiscal local atesta o cumprimento dos requisitos de admissibilidade previstos na Portaria SEF nº 226/01.

É o relato.

 

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

 

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLI, itens 7.1, 7.3, 7.4, e 7.9 e Anexo 3, art. 209.

 

 

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

 

Delimitemos, preliminarmente, os pressupostos que servirão de alicerce para a análise dos questionamentos apresentados.

A Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - foi adotada no Brasil e demais países do Mercosul, a partir de 1996; entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995, vale assinalar, nosso país utilizou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM que não é mais utilizada. (fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e ComércioExterior;  Erro! A referência de hiperlink não é válida.). Isso nos permite concluir que a legislação catarinense tem como base para classificação fiscal de seus produtos a NCM.

Antes de prosseguir, no entanto, são pertinentes algumas considerações preliminares com relação ao sistema de códigos adotado por nossa legislação, começando pelo padrão mundialmente adotado no qual se escora.

O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado - SH[1] -, foi criado para facilitar as negociações comerciais entre países, unificando as informações pertinentes ao comércio internacional.

No SH, as mercadorias vêm discernidas em códigos de seis dígitos, de acordo com a origem, matéria constitutiva, e demais especificidades, obedecendo uma ordem numérica lógica, crescente e em função do nível de sofisticação das mercadorias.

A NCM, por seu turno, adotada entre os países do Mercado Comum do Sul - Mercosul desde janeiro de 1996, escora-se no Sistema Harmonizado. De tal sorte que, dos oito dígitos componentes da NCM, os seis primeiros são formados pelo SH, enquanto os dígitos seguintes resultam de desdobramentos específicos atribuídos no âmbito desse mercado comum.

Eis a estrutura dos códigos na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

 

 

00  00    00   0  0

Define cada um dos 8 dígitos da NCM

 

 

Mergulhei nos detalhes da codificação para aclarar o seguinte: o item 7.1, por exemplo, da Seção LXI do Anexo 1 do RICMS/SC reportara-se a código de quatro dígitos apenas, o que significa que os últimos quatro dígitos equivalem a zero, já que foi baseada na NCM, que contém oito. Mas também significa, o que é mais importante, que não se ateve, nem às particularidades intrínsecas relativas às mercadorias no âmbito do SH, tampouco às relativas ao Mercosul, conforme demonstrado na estrutura do código, abrangendo, portanto, todas as “Subposições”, “Itens” e “Subitens” atinentes àquele gênero de mercadoria.

A taxonomia oferece-nos idêntica solução, corroborando o raciocínio exposto.

Chamamos de gênero uma classe em que a semelhança ocorre em apenas uma parte do que se compreende sobre determinados indivíduos/objetos classificados. Existirão, porém, diferenças marcantes que distinguirão uma parte dos que pertencem a um gênero da outra parte, justificando o surgimento de espécies nas quais tais semelhanças dirão respeito a maior parte de seus atributos constitutivos. Resguardada a mesma lógica, poderemos admitir grupos intermediários entre os entes classificados: gênero/sub-gênero, espécies/subespécies, itens/subitens etc.

O art. 209 do Anexo 3 impõe substituição tributária às operações realizadas com produtos alimentícios. O que o item 7.4 da Seção XLI do Anexo 1 do RICMS/SC faz é ocupar-se de um gênero de alimentos cujas operações são objeto de substituição tributária.

Conseqüentemente, as mercadorias produzidas pela consulente, e o corolário é lógico, só serão objeto de substituição tributária enquanto espécies do gênero “massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como (...)”, caso contrário, haverão de receber tratamento tributário convencional. Dito de outro modo, todas as mercadorias cujos códigos NCM/SH iniciem “19.02” estarão sujeitas ao que dispõem os arts. 209, 210 e 211 do Anexo 3. Nesse aspecto, não há qualquer erro ou divergência relativos aos códigos utilizados pela referida Seção LXI.

O que importa assinalar é que a utilização da NCM para a identificação de uma mercadoria sujeita à substituição tributária tem caráter subsidiário em relação à descrição legal dessa mercadoria. Na hipótese de a lei fazer referência tão-somente à posição na NCM, entender-se-á que a totalidade das mercadorias compreendidas naquela posição estará sujeita ao tratamento tributário que lhe é inerente; caso contrário, ambos deverão ser levados em consideração: a descrição da mercadoria e a posição na NCM.

O raciocínio desenvolvido nas linhas anteriores também é válido para as mercadorias dos itens 7.3, 7.4 e 7.9 da já referida Seção LXI, às quais se reporta a consulente.

O segundo ponto a ser levado em consideração é que a substituição tributária prevista para os casos em análise deverá ser aplicada às operações com as mercadorias classificadas nos respectivos itens da Seção XLI, independentemente da destinação que lhes for conferida. Pela importância, vale repisar: a classificação dos produtos, nas Seções a que se referem os dispositivos pertinentes à substituição tributária, torna absolutamente irrelevante a destinação que lhe é dada. Assim, o fato de o Estado definir determinadas mercadorias como de consumo popular (cesta básica), não exclui a possibilidade de essas mesmas mercadorias serem objeto de substituição tributária, como sugere a consulente.

Por último, cabe ressaltar que a postura adotada por outras unidades federativas em relação à matéria - o que entra e o que não entra na substituição tributária - não é relevante para a análise do mérito, já que as questões propostas serão analisadas à luz do ordenamento jurídico pertinente: a legislação tributária do Estado de Santa Catarina, nada mais restando ser considerado nesse sentido.

Considerados tais pressupostos, os questionamentos apresentados pela consulente podem ser respondidos nos seguintes termos:

a) estão sujeitas ao regime constante no art. 209 do Anexo 3 do RICMS/SC, todas as mercadorias de código NCM/SH 19.02, constantes no item 7.1 da Seção XLI do Anexo 1 do RICMS/SC, aqui consideradas, inclusive, as subposições 1902.20.11 e 1902.20.19 da NCM/SH. Portanto, todas massas alimentícias secas, ao contrário do que entende a consulente, estão sujeitas ao regime de substituição tributária;

b) o produto denominado “panetone”, de código NCM/SH 1905.20.10, pertence ao “gênero” 1905.20, a que se reporta a Seção XLI do Anexo 1 do RICM/SC e, por conseguinte, está sujeito ao regime de que trata o citado art. 209;

c) no item 7.4 da já referida Seção XLI, foram excepcionados do regime de substituição tributária apenas os biscoitos do tipo Maria e Maisena, independentemente da denominação comercial dada a estes tipos de biscoito (neste sentido, Consulta COPAT nº 062/2010); de forma idêntica, no item 7.9 da mesma Seção, foram excepcionadas tão-somente as casquinhas para sorvete e as bolachas dos tipos Cream Cracker e Água e Sal sem recheio ou cobertura, independentemente da denominação comercial que lhes forem atribuídas.

 

À crítica desta Comissão.

 

COPAT, 9 de junho de 2011.

 

 

Nilson Ricardo de Macedo

AFRE IV - matr. 344.181-4

 

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 21 de junho de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; em decorrência de legislação superveniente; e, pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso.

 

 

 

Marise Beatriz Kempa                                   Carlos Roberto Molim

Secretária Executiva                                 Presidente da Copat



[1] fonte: site oficial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.