CONSULTA:                  079/2011

EMENTA:       ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O REGIME PREVISTO NOS ARTS. 233 A 235 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC, APLICA-SE A TODAS AS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS CUJOS CÓDIGOS NCM/SH INICIEM-SE COM “85.17”.

 

1 - DA CONSULTA

 

DOE de 22.08.11

A empresa acima, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que realiza operações de revenda dos produtos com as seguintes classificações fiscais (NCM):

 

“- 8517.62.48 - Outros Roteadores, com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos.

Descrição: Roteador Digital Modelo MSR 20-11

- 8517.62.49 - Outros Roteadores Digitais.

Descrição do produto: Série Roteador Juniper, Roteador 3Com e Roteador HUAWEI;

- 8517.70.10 - Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados.

Descrição produto: Série Módulo 3COM, Módulo HUAWEI e Módulo Juniper”

 

Entende que a lista constante na Seção LI do Anexo 1 do RICMS/SC não abrange estes produtos em face da divergência existente entre os códigos; além disso, alega que seus produtos não se enquadram nas respectivas descrições constantes naquela seção. Partindo de tais pressupostos, a consulente questiona se as operações com os roteadores - NCM/SH 8517.62.48 e 8517.6249 - e com os circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos - NCM/SH 8517.70.10 - devem ser objeto de substituição tributária de que tratam os artigos 233 e 235 do Anexo 3 do RICMS/SC.

Os autos foram submetidos à apreciação prévia da Gerência de Substituição Tributária - GESUT - que declarou que os aparelhos comercializados pela consulente correspondem “à descrição genérica aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital” (grifo da GESUT).

Presentes os pressupostos de admissibilidade preconizados pela Portaria SEF nº 226/01.

Eis o relato.

 

 

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

 

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 233 a 235;

Anexo 1, Seção LI, itens 5 e 6.

 

 

 

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

 

A dúvida apresentada pela consulente restringe-se à classificação fiscal correta dos produtos por ela comercializados, devendo ser analisada - no que diz respeito aos códigos e descrições utilizados nessa classificação - no âmbito da legislação catarinense, que prevalecerá no caso de qualquer divergência existente com relação à Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH.

A propósito, antes de prosseguir, são pertinentes algumas considerações com relação ao sistema de códigos adotado por nossa legislação, começando pelo padrão mundialmente adotado no qual se escora.

O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado - SH[1] -, foi criado para facilitar as negociações comerciais entre países, unificando as informações pertinentes ao comércio internacional.

No SH, as mercadorias vêm discernidas em códigos de seis dígitos, de acordo com a origem, matéria constitutiva, e demais especificidades, obedecendo uma ordem numérica lógica, crescente e em função do nível de sofisticação das mercadorias.

A NCM, por seu turno, adotada entre os países do Mercado Comum do Sul - Mercosul - desde janeiro de 1995, escora-se no Sistema Harmonizado. De tal sorte que, dos oito dígitos componentes da NCM, os seis primeiros são formados pelo SH, enquanto os dígitos seguintes resultam de desdobramentos específicos atribuídos no âmbito desse mercado comum.

 

Eis a estrutura dos códigos na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

 

00  00    00   0  0

Define cada um dos 8 dígitos da NCM

 

Mergulhei nos detalhes da codificação para aclarar o seguinte: os itens 5 e 6 da Seção LI do Anexo 1 do RICMS/SC reportaram-se a códigos de quatro dígitos apenas, o que significa que os últimos quatro dígitos equivalem a zero, já que foi baseada na NCM, que contém oito. Mas também significa, o que é mais importante, que não se ateve nem às particularidades intrínsecas relativas às mercadorias no âmbito do SH, tampouco às relativas ao Mercosul, conforme demonstrado na estrutura do código, abrangendo, portanto, todas as “Subposições”, “Itens” e “Subitens” atinentes àquele gênero de mercadoria; dito de outro modo, todas as mercadorias cujos códigos NCM/SH iniciem “85.17” estarão sujeitas ao que dispõem os arts. 233, 234 e 235, já mencionados. Nesse aspecto, não há qualquer erro ou divergência relativos aos códigos utilizados pela referida Seção LI.

Quanto às divergências nas descrições apresentadas pela Lista da Seção LI, quando comparada com a NCM/SH, já foi dito parágrafos atrás que, em análise prévia, a GESUT declarou que os aparelhos comercializados pela consulente correspondem à descrição genérica “aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital”. Nem poderia ser de outra forma, pois, como demonstrei anteriormente, os códigos respectivos utilizados na Lista LI também são genéricos.

Os elementos já são suficientes para que se responda à consulente que a substituição tributária, prevista nos arts. 233, 234 e 235 do Anexo 3 do RICMS/SC, aplica-se a todas as operações com mercadorias cujos códigos NCM/SH iniciem-se com “85.17”.

Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão.

À crítica desta Comissão.

COPAT, 13 de maio de 2011.

 

Nilson Ricardo de Macedo

AFRE IV - matr. 344.181-4

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 21 de junho de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; em decorrência de legislação superveniente; e, pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso.

 

Marise Beatriz Kempa                                   Carlos Roberto Molim

Secretária Executiva                                 Presidente da Copat



[1] fonte: site oficial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.