CONSULTA:         77/11

EMENTA:  ICMS. COMERCIALIZAÇÃO DE EMBALAGEM, EM FORMA DE KIT, CONTENDO DUAS UNIDADES DE BEBIDA NÃO ALCOÓLICA, CONHECIDA COMO “ENERGÉTICA” E UMA UNIDADE DE BEBIDA ALCOÓLICA CARACTERIZA UM NOVO PRODUTO, SUJEITO À ALÍQUOTA PREVISTA PARA A BEBIDA ÁLCOÓLICA (ART. 26, II, “B” DO RICMS/SC-01).

 

01 - DA CONSULTA.

DOE de 22.08.11

A consulente é fabricante de bebidas alcoólicas e não alcoólicas, produtos que comercializa no estado de Santa Catarina e nos demais Estados da Federação.

Informa que as bebidas alcoólicas que produz estão classificadas nos códigos NCM/SH 2206.0090 e 2208.9000, e sujeitam-se à alíquota interna de 25%, conforme previsto no art. 26, II, “b” do RICMS/SC-01. E que as bebidas não alcoólicas que industrializa estão classificadas no código NCM/SH 2202.9000, Ex05, sendo produtos prontos para o consumo à base de taurina e cafeína, conhecidos comercialmente como “bebida energética”, as quais se sujeitam ao regime da substituição tributária, em conformidade com o art. 41, § 2º do Anexo 3 do RICMS/SC-01, sobre as quais se aplica a alíquota de 17%, conforme previsto no art. 26, I do RICMS/SC-01.

Com o objetivo de expandir sua atuação no mercado de bebidas, a empresa lançará um KIT (conjunto) que será composto por duas unidades de bebidas energéticas em embalagens pet de um litro (NCM 2202.9000, Ex05) e uma unidade de bebida alcoólica, em embalagem de vidro de um litro (NCM 2208.9000). Esse kit (conjunto) será comercializado em uma única embalagem de papelão, tipo maleta.

Razão por que vem a esta Comissão perquirir se o fato de os produtos serem comercializados, numa única embalagem, tipo maleta, na forma de kit, criará um novo produto a ser comercializado, bem como se há alteração na relação jurídico-tributária aplicada ao produto individualmente?

Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta e que não está intimada a cumprir obrigação relativa a fato objeto da consulta e que este não foi objeto de decisão anterior proferida em consulta ou litígio em que foi parte.

                   A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

                   A Grupo de Especialistas Setorial de Bebidas manifestou-se sobre o mérito da consulta e encaminhou o processo à Comissão.

                    É o relatório, passo à análise. 

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

 

                   RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 26,  II, “b” e Anexo 10.

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

                  

O que a consulente quer saber é se o fato de reunir dois produtos acabados e distintos, com tributação, também, distinta e específica, para comercializá-los numa única embalagem, em forma de kit, implica a comercialização de um novo produto, alterando-se a relação tributária existente sobre tais mercadorias.

As regras gerais para a interpretação do Sistema Harmonizado - SH disciplina a classificação das mercadorias na Nomeclatura Comum do Mercosul – NCM e, assim, a matéria objeto desta consulta é tratada no item 3.b, http://www.receita.fazenda.gov.br/Aliquotas/DownloadArqTIPI.htm, nos seguintes termos:

3.  Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:

b)  Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.

                  Ou seja, quando diversas mercadorias forem acondicionadas em uma única embalagem para serem comercializadas, estas devem ser classificadas pela substância que lhes confira a característica essencial, quando for possível fazer esta determinação.

                  Caso que se enquadra perfeitamente à hipótese sob análise. O que fundamenta à comercialização da bebida não alcoólica, conhecida como “bebida energética” juntamente com a bebida alcoólica é o fato de aquela ser misturada a esta para o consumo.  Ou seja, a comercialização conjunta é motivada pela preferência de muitos consumidores na mistura do energético às bebidas alcoólicas.

       Nesse caso, a “bebida energética” é misturada à bebida alcoólica, não o contrário. E é assim, pela qualidade distintiva da bebida alcoólica. Então, a característica essencial da bebida que estará sendo consumida é definida pela “bebida alcoólica”, Para citar apenas como exemplo destacamos o whisky e a wodka com energético.

     Do que se conclui que a venda dessas bebidas apresentadas em sortidos caracteriza um novo produto, cuja classificação é definida em conformidade como o item 3.b constante das Regras Gerais para a interpretação do Sistema Harmonizado, que orienta a classificação das mercadorias na NCM.

Sendo assim, o kit contendo duas unidades de bebida energética, embalagem pet de um litro (NCM 2202.9000, Ex05) e uma unidade de bebida alcoólica, embalagem de vidro de um litro ( NCM 2208.9000), mercadoria que estará sujeita à alíquota interna de 25%, prevista no art. 26, II, “b” do RICMS/SC-01.

Para isso, a fim de adequar o estoque, consulente deverá efetuar o lançamento, a título de reclassificação das mercadorias, em decorrência da formação do kit, para o qual utilizará o CFOP 5.926, em conformidade com o previsto no Anexo 10 do RICMS.

                   Isto posto, responda-se à consulente que a comercialização conjunta de bebidas alcoólicas e não alcoólicas, numa única embalagem, na forma de kit, caracteriza um novo produto que estará sujeito à alíquota de 25%, prevista no art. 26, II, “b” do RICMS/SC-01.

     À superior consideração da Comissão.

                   Florianópolis (SC), 7 de junho de 2011.

                 

 

Alda Rosa da Rocha

AFRE IV – matr. 344.171-7

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 21 de junho de  2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

                       

 

                  Marise Beatriz Kempa                                                  Carlos Roberto Molim

                   Secretária Executiva                                                     Presidente da COPAT