CONSULTA:         76/11

EMENTA:  ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. “FILTRO PARA COAR CAFÉ”, PRODUTO CLASSIFICADO NA NCM/SH 6307.90.10 NÃO SE SUBMETE AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ART. 212 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC-01.

 

01 - DA CONSULTA.

DOE de 22.08.11

A consulente tem como atividade a torrefação e moagem de café e informa que, além de comercializar o café, também, adquire de um fornecedor situado no Estado, para posterior comercialização, o produto “filtro descartável para coar café”, classificado na NBM/SH 6307.90.10, que diz ser considerado filtro descartável e é produzido com 100% de polipropileno, conhecido como TNT (tecido não tecido) produzido a partir de fibras desorientadas que são aglomeradas e fixadas, não passando pelos processos têxteis mais comuns, como a fiação e tecelagem. Esse produto geralmente é empregado na fabricação de telas de filtro (como é o caso da consulta), tecidos higiênicos, tecidos hospitalares e outros. Ou seja, o produto em questão não é feito de papel.

Diz que o Dec. 2.870/01, em seu Anexo 1, Seção XLII, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico, relaciona o produto “filtros descartáveis para coar café ou chá” na posição NCM/SH 4823.20.9, como mercadoria sujeita à substituição tributária.

No entanto, o produto que comercializa, “filtro para coar café”, classificado no código NBM 6307.90.10 não se encontra relacionado no Anexo 3 do RICMS com sujeito à tal regime de tributação.

Razão por que vem a esta Comissão perquirir:

a) a mercadoria que comercializa, adquirida no Estado e considerada filtro descartável, apesar de não ser feita de papel, mas de 100% de polipropileno, está sujeita ao regime de substituição tributária, ainda que classificado no código NBM/SH 6307.90.10 e não conste expressamente no Anexo 1 do RICMS/SC?

b) caso a mercadoria não esteja sujeita ao regime de substituição tributária, quais os procedimentos que deve adotar em relação à fiscalização, ao adquiri-la junto ao fornecedor?

 

 

Por fim, declara que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e de que não está sendo submetida à medida de fiscalização.

                   A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

                   A Gerência de Substituição Tributária manifestou-se sobre o mérito da consulta e encaminhou o processo à Comissão.

                    É o relatório, passo à análise. 

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

 

                    RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, seção XLII e Anexo 3, art. 212 e seguintes.

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

                  

A dúvida da consulente surge em vista de a mercadoria que especifica estar descrita no Anexo 1, Seção XLII do RICMS, mas em razão de sua composição, o código fiscal correspondente difere daquele em que a mercadoria é classificado na NCM/SH.  

Enquanto a mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária, prevista no Anexo 1, Seção XLII do RICMS é constituída de celulose e classificada como “filtro descartável para coar café ou chá – no código NCM/SH 4823.20.9”, a mercadoria comercializada pela consulente, utilizada como “filtro para coar café”, é constituída de plástico (polipropileno), e descrita na NCM/SH como  “de falso tecido” no código 6307.9010.

                   É importante destacar que são utilizados dois critérios para a identificação das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária: (i) a descrição da mercadoria e (ii) o respectivo código da Nomeclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH. Vale lembrar que o Estado apenas utiliza a classificação da nomeclatura para maior comodidade e segurança do contribuinte. No caso de dúvida sobre a correta classificação da mercadoria na NCM/SH, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal (SRF), por intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal.

                   A sistemática de classificação dos códigos na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) obedece à seguinte estrutura:

00  00   00  0  0

Define cada um dos 8 dígitos da NCM

De posse da tabela NCM    verifica-se que na posição 48.23 a descrição é de “outros papéis, cartões, pasta (“ouate”) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, cartão, pasta (“ouate”) de celulose ou de mantas de fibras de celulose.” E no código 4823.20.9 “outros”. Tem-se, assim, que esta última classificação engloba outras mercadorias, enquadráveis na posição 4823.

Já na posição NCM 6307 a descrição é “outros artefatos confeccionados, incluídos moldes para vestuário”, no código 6307.90 “outros” e no código 6307.90.10 “de falso tecido”.

 

48.23

Outros papéis, cartões, pasta (“ouate”) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (“ouate”) de celulose ou de mantas de fibras de celulose.

4823.20.9

Outros

 

63.07

Outros artefatos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário.

6307.90

-Outros

6307.90.10

De falso tecido

                  

                   Já na legislação tributária estadual, Seção XLII, Anexo 3, arts. 212 a  214 (Protocolo ICMS 189/09), a “lista de artefatos de uso doméstico”, sujeitos ao regime de substituição tributária e classificados no código NCM 4823.20.9 encontra-se a seguinte descrição:

 

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4823.20.9

Filtros descartáveis para coar café ou chá

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                  A consulente informa que o filtro descartável para coar café, que comercializa é produzido a partir de 100% de polipropileno. Este material é definido pela Wikipédia (http://pt.wikipedia.org/wiki/Polipropileno) nos seguintes termos:

“Polipropileno (PP) ou polipropeno é um polímero ou plástico, derivado do propeno ou propileno e reciclável. O polipropileno é um tipo de plástico que pode ser moldado usando apenas aquecimento, ou seja, é um termoplástico. Possui propriedades muito semelhantes às do polietileno (PE), mas com ponto de amolecimento mais elevado.”

Ou seja, embora tanto a mercadoria classificada no código NCM 4823.20.9, quanto a classificada no código NCM 6307.9010 destinem-se a uma única finalidade – coar café ou chá, há que considerar que não se trata da mesma mercadoria. O “filtro descartável para coar café”, classificado no código NCM 6307.90.10 e identificado como “de falso tecido”, comercializado pela consulente, tem como matéria prima o plástico, enquanto os “filtros descartáveis para coar café ou chá” descritos no código NCM 4823.20.9 e sujeitos ao regime da substituição tributária têm como mátéria prima a celulose.

                   Assim, o entendimento é de os Estados, ao celebrarem os Protocolos ICMS 189/09, considerando que a mercadoria classificada no código NCM/SH 6307.90.10 identificada como “de falso tecido”, também, é utilizada como filtro para coar café, poderiam ter incluído tal mercadoria no regime da substituição tributária, se não o fizeram, tal omissão deve ser considerada proposital.

                   Sendo assim, a conclusão é de que o filtro para coar café, identificado na NCM/SH, como “de falto tecido” na classificação fiscal 6307.90.10, não se submete ao regime da substituição tributária, previsto no art. 212 do Anexo 3 do RICMS/SC, por não preencher um dos requisitos exigidos para a inclusão da mercadoria em tal regime, que é o código NCM correspondente a descrição da mercadoria.

                Isto posto, responda-se à consulente (i) que o “filtro para coar café, classificado no código NCM/SH 6307.90.10, comercializado pela consulente, não se submete ao regime de substituição tributária previsto no art. 212 do Anexo 3 do RICMS/SC-01; e (ii) que os procedimentos adotados, em conformidade com a decisão desta Comissão, estão respaldados por este parecer de consulta.  

     À superior consideração da Comissão.

                   COPAT, 12 de maio de 2011.

                 

 

Alda Rosa da Rocha

AFRE IV – matr. 344.171-7

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 21 de junho de  2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

                       

 

                  Marise Beatriz Kempa                                                  Carlos Roberto Molim

                   Secretária Executiva                                                     Presidente da COPAT