CONSULTA               74/2011

EMENTA:       ICMS. ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO.  A PESSOA JURÍDICA, INSCRITA NO CCICMS, CARACTERIZA-SE COMO ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO, QUANDO DEDICADA À PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA, PARA FINS DO DIFERIMENTO PREVISTO NO ANEXO 3 DO RICMS, ARTIGO 4º, INCISO I.

 

01 - DA CONSULTA.

DOE de 22.08.11

A consulente, acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que atua especificamente na produção de suínos.

A dúvida da consulente refere-se ao enquadramento da consulente como estabelecimento agropecuário, para utilizar-se do diferimento do ICMS em suas saídas de suínos, para comercialização, industrialização ou terminação(engorda), nos termos do Anexo 3 do RICMS, Artigo 4º, Inciso I. Ressalta tratar-se de pessoa jurídica, com inscrição estadual própria para criação de suínos .

A informação da autoridade fiscal tratou das questões de admissibilidade da consulta, tendo propugnado pelo encaminhamento da consulta a esta Comissão.

É o relatório.

 

02 -  LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

 

Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, Artigo 37, Inciso I e parágrafo 1º, Item III, alínea “g”.

 

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, Artigo 4º, Inciso I. 

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

O diferimento, tratado pela legislação tributária estadual como espécie de substituição tributária relativa às operações e prestações antecedentes, quanto às operações de saídas internas com produtos agropecuários está previsto na Lei 10.297/96, artigo 37:

Art. 37. Fica responsável pelo recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário:

I - o destinatário da mercadoria ou usuário de serviço, em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, amparadas por diferimento, nos casos previstos em regulamento;

§ 1° Na hipótese prevista no inciso I:

III - fica diferido o imposto nos seguintes casos:

g) saída de produto agropecuário em estado natural, quando destinado à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária, de estabelecimento agropecuário para estabelecimento situado neste Estado.

A matéria está prevista em regulamento, nos artigos 1.º e  4.º, Inciso I,  do Anexo 3 do RICMS/SC,  nos seguintes termos :

 

Art. 1° Nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário.

 

4° O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída, de estabelecimento agropecuário, das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária:

 

I - produto agropecuário em estado natural, salvo quanto às operações em que o diferimento reja-se por dispositivo próprio;

Inicialmente, cabe ressaltar que doutrinariamente o diferimento não é beneficio fiscal, mas sim técnica de arrecadação tributária. " ...o diferimento, pelo qual se transfere o momento do recolhimento do tributo cujo fato gerador já ocorreu, não e confunde com a isenção ou com a imunidade...” (ADI 2056/s, Rel. Min. Gilmar Mendes, 30.05.2007, Informativo 469, jun/07)

A palavra diferimento deriva do verbo diferir, que significa adiar, postergar, protelar. É nesta acepção que a palavra é utilizada na linguagem técnico-tributária para designar o instituto tributário da substituição tributária para trás ou regressiva.

O fenômeno do diferimento resume-se como sendo a "... técnica impositiva de deslocamento da exigência do tributo para momento posterior à ocorrência do originário fato gerador, com a imputação da responsabilidade de seu recolhimento a terceiro”. (MELO, José Eduardo Soares, ICMS Teoria e Prática., 4ª. Ed., Dialética, p. 228 )

Para o enquadramento das operações de saídas de suínos ao regime do diferimento do ICMS (substituição tributária para trás), há que se analisar os dois aspectos condicionantes do dispositivo legal:

 a) o produto deve ser agropecuário, em estado natural;

 b) a operação deve ser promovida por estabelecimento agropecuário.

 

Tratando da delimitação do que seja produto agropecuário, a Consulta COPAT 29/06 assim se referiu:

 A expressão “produtos agropecuários”, em sua acepção comum ou literal, designa os bens econômicos obtidos pelos produtores rurais, resultantes de suas atividades da agricultura e da pecuária. Dessa forma, pode-se assim definir “produtos agropecuários”, para fins de interpretação do dispositivo questionado: são mercadorias originadas das atividades desenvolvidas pelos produtores rurais na agricultura e na pecuária, destinadas à comercialização ou consumo. Como exemplos, citam-se: os cereais, os legumes, frutas, verduras, as carnes e seus subprodutos, o leite, etc.

Considerando que a consulente promove a saída de suínos vivos, e que os suínos vivos são produtos resultantes de atividades da pecuária, podemos concluir que estes enquadram-se como produto agropecuário. A questão restringe-se, assim, à análise da possibilidade de enquadramento do estabelecimento como estabelecimento agropecuário.

Estabelecimento agropecuário na conceituação do IBGE (disponível em http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/economia/agropecuaria/censoagro/conceitos.shtm), é:

“...todo terreno de área contínua, independente do tamanho ou situação (urbana ou rural), formado de uma ou mais parcelas, subordinado a um único produtor, onde se processasse uma exploração agropecuária, ou seja: o cultivo do solo com culturas permanentes e temporárias, inclusive hortaliças e flores; a criação, recriação ou engorda de animais de grande e médio porte; a criação de pequenos animais; a silvicultura ou o reflorestamento; e a extração de produtos vegetais.”

 Portanto, o conceito de estabelecimento agropecuário está relacionado a quem cultiva a terra e dela extrai produtos agrícolas ou se dedica à criação de gado.

Ressalte-se, ainda, que nos termos da Resolução Normativa 036, cada estabelecimento goza de autonomia para fins de ICMS:

EMENTA: ICMS. AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS. PARA OS EFEITOS DO ICMS, CADA ESTABELECIMENTO ONDE EXERÇA O CONTRIBUINTE SUAS ATIVIDADES GOZA DE AUTONOMIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS.

Note-se que o uso da expressão “estabelecimentos agropecuários” abrange tanto o produtor primário, pessoa física, a que se refere o artigo 12 do Anexo 6 do RICMS, para delimitar os contribuintes que se utilizarão da nota fiscal de produtor, quanto a pessoa jurídica, que atua como produtor rural, e que deve cadastrar-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Dispõe o Artigo 12 do Anexo 6, ao tratar daqueles que usarão a nota fiscal de produtor:

CAPÍTULO I

DAS NORMAS DE UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR

Art. 12. Para os fins deste Capítulo  considera-se:

I - produtor primário, a pessoa física que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa vegetal ou à captura de animais marinhos, com:

a) manipulação ou simples conservação dos respectivos produtos em estado natural;

b) elaboração, em pequena escala, de produtos artesanais comestíveis de origem animal ou vegetal, desde que registrado no Serviço de Inspeção Estadual - SIE, nos termos da Lei n° 10.610, de 01 de dezembro de 1997;

Finalmente, mesmo nas operações destinadas a outros estabelecimentos agropecuários, quando os suínos forem destinados à terminação (engorda), aplica-se o diferimento. Neste sentido a decisão COPAT  02/2008

O DIFERIMENTO PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 4º, I, É EXTENSIVO A TODAS AS OPERAÇÕES INTERNAS REALIZADAS ENTRE PRODUTORES RURAIS, NÃO DESTINADAS AO CONSUMO FINAL.

Da fundamentação da decisão supra, extrai-se o seguinte excerto, aplicável à situação da consulente:

Tem-se, portanto, que qualquer produto primário, mesmo que tenha sido objeto de diversas etapas circulatórias realizadas entre produtores rurais dentro do estado, poderá ter diferido o ICMS devido até a sua saída do estado, bem como, até a saída destinada a consumidor final, ou a entrada em estabelecimento comercial ou industrial estabelecido neste estado, pois quando este promover nova saída submeterá o produto ou seus derivados à tributação.  

Portanto, a consulente, inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS, dedicando-se à criação de suínos, caracteriza-se como estabelecimento agropecuário, e o produto “suínos vivos”, caracteriza-se como produto agropecuário, razão pela qual a operação realizada pela consulente enquadra-se nas condições de diferimento do ICMS, previstas no Anexo 3 ao RICMS/SC, artigo 4º, Inciso I.

Com base nos argumentos acima expostos, proponho que se responda à consulente que o diferimento previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 4º, I, aplica-se nas operações com gado suíno vivo, realizadas por estabelecimentos agropecuários, mesmo os realizados por pessoa jurídica, inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

 

                                       COPAT, em Florianópolis, 09 de junho de 2011.

 

Vandeli Rohsig Dannebrock

AFRE IV – Matrícula 200.647.2

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 21 de junho de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal do consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso.

A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, do final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso.

 

   Marise Beatriz Kempa                                                                Carlos Roberto Molim

    Secretária Executiva                                                                   Presidente da COPAT