CONSULTA Nº                          :           068/2011

EMENTA: ICMS. NA AUSÊNCIA DE NORMA DISCIPLINANDO A REMESSA INTERESTADUAL DE MERCADORIA, PARA ENTREGA EM DEPÓSITO FECHADO, LOCALIZADO NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DO DESTINATÁRIO, É PERMITIDA A ADOÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ARTIGO 57, DO ANEXO 6, DO RICMS/SC, COM AS ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS A ATENDER AS  PECULIARIDADES DO CASO E OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS DA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE DESTINO.

 

01 - DA CONSULTA

DOE de 22.08.11

 

A consulente tem como atividade principal o comércio atacadista de equipamentos de informática e realiza operação interestadual, hipótese em que o destinatário requer que, embora as mercadorias sejam faturadas para a matriz, a entrega física seja feita no depósito fechado da mesma.

Diante desse fato, a dúvida que traz à apreciação desta Comissão diz respeito à inexistência de norma que disciplina o procedimento de entrega de mercadoria noutra unidade da Federação, para estabelecimento diverso do qual foi realizado a transação comercial.

A consulta foi informada pela Autoridade Fiscal da GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente acerca da observância dos critérios para a sua admissibilidade.

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 6, artigo 57.

Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, artigo 25.

 

                  

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

 

Preliminarmente é de se destacar que a questão suscitada pela consulente não apresenta tratamento expresso na legislação tributária. No Direito Tributário, o Código Tributário Nacional estabeleceu em seu artigo 108, a possibilidade de o intérprete promover a integração das normas jurídicas, pela via da analogia.

A analogia nada mais é do que a aplicação de uma norma a uma situação semelhante não regulada pela legislação tributária e que exige um tratamento tributário. Admite-se o emprego da analogia principalmente para questões secundárias ligadas a procedimentos administrativos e obrigações acessórias.  

A sua utilização depende da observância de determinados critérios que podem ser sintetizados com base na lição de Limongi França (Hermenêutica Jurídica. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 45), nos seguintes termos: a) a situação não deve estar prevista em lei; b) é necessário que haja no mínimo um elemento de identidade entre a situação prevista e a inexistente; c) a identidade entre as duas situações deve atender à razão que motivou o legislador a formular a regra para a situação prevista.

Sob este prisma, partindo do pressuposto da inexistência de tratamento legal regulando o caso, que exige um disciplinamento, a norma com a qual se pretende estabelecer uma relação de identidade está prevista no artigo 57, do Anexo 6, do RICMS/SC, que dispõe:

 

“Art. 57. Na saída de mercadoria para entrega a depósito fechado do próprio destinatário, estando ambos situados neste Estado, o remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, o local da entrega, o endereço, e os números de inscrição estadual no CNPJ do depósito fechado.

§ 1° O depósito fechado deverá registrar a Nota Fiscal referida no “caput” no livro Registro de Entradas, e remetê-la ao estabelecimento depositante com indicação da data da entrada efetiva da mercadoria.

§ 2° O estabelecimento depositante deverá:

I - registrar a Nota Fiscal referida no “caput” no livro Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;

II - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à saída simbólica dentro de 5 (cinco) dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III - remeter a Nota Fiscal referida no inciso II ao depósito fechado dentro de 5 (cinco) dias contados da respectiva emissão.”

 

Este dispositivo é utilizado para o regramento das operações internas, envolvendo situações em que a mercadoria é entregue no depósito fechado da empresa adquirente. Diante disso, para se estabelecer uma similaridade que permita a sua utilização ao caso em exame, é importante ter claro que esta Comissão restringe sua análise apenas aos procedimentos que devem ser adotados no território catarinense.

A situação pretendida pela consulente, embora não contemplada pela legislação tributária catarinense, foi prevista expressamente no Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, que criou o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. Em seu artigo 25, dispôs:

 

“Art. 25. Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - no corpo da Nota Fiscal o local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do depósito fechado.

§ 1º O depósito fechado deverá:

1. registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, na coluna própria do Registro de Entradas;

2. apor na Nota Fiscal referida no item anterior a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

1. registrar a Nota Fiscal na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado;

2. emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado, na forma do art. 22, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;

3. remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.

§ 3º O depósito fechado deverá acrescentar na coluna “Observações” do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1º o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior.”

Comparando-se os procedimentos fiscais previstos no artigo 57, do Anexo 6, do RICMS/SC com o disposto no artigo 25, do Convênio S/N, de 15/12/70, percebe-se que ambos adotaram idêntica lógica funcional para as operações que envolvem a entrega de mercadorias a depósito fechado. A diferença está que, enquanto aquele dispositivo tratou de situações em que o depósito fechado e o destinatário devem estar localizados neste Estado, este regula operações em que o depósito fechado e o destinatário estejam localizados na mesma unidade da Federação. Em síntese, o Convênio trata a matéria de forma mais ampla, permitindo, inclusive, a adoção da sistemática quando o depósito e o estabelecimento adquirente estão localizados em Estado diverso do remetente.

Portanto, embora o dispositivo seja direcionado às operações internas, do ponto de vista jurídico é norma que pode ser aplicada a operações interestaduais, desde que não haja risco de prejuízo ao erário público e seja observado o tratamento legal da unidade da Federação em que está sediado o destinatário.

Estabelecida esta particularidade, resta confrontar os requisitos necessários à aplicação da analogia. Adotando-se o critério de Limongi França, evidencia-se que há semelhança suficiente para a adoção da analogia, haja vista que: a) inexiste norma disciplinando a situação fática, para caso que se faz necessário um tratamento legal; b) existe uma relação de pertinência entre a norma legal que se pretende adotar e o caso concreto em análise, uma vez que ambas dizem respeito a operações envolvendo entrega para depósito fechado; e, c) a razão que motivou o legislador da situação prevista foi a de normatizar operações de entrega a depósito fechado, só não o fazendo em relação às operações interestaduais, por aparente equívoco.

Diante da impossibilidade de interpretar normas da legislação tributária que produzem efeitos extraterritoriais, a solução se aperfeiçoa pela adoção dos critérios estabelecidos no artigo 57, do Anexo 6, do RICMS/SC, desde que condizentes com as regras fixadas na unidade da Federação de destino das mercadorias.

Isto posto, responda-se à consulente que na ausência de norma disciplinando as operações de saída de mercadoria para entrega a depósito fechado, de estabelecimento localizado noutra unidade da Federação, é permitida a adoção da sistemática prevista no artigo 57, do Anexo 6, do RICMS/SC, com as alterações necessárias para atender as peculiaridades do caso e observadas as exigências da legislação do Estado de destino, quando se tratar de operação interestadual.

É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

COPAT, em Florianópolis, 07 de junho de 2011.

 

 

Joacir Sevegnani

AFRE – Matrícula: 184.933-6

 

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 21 de junho de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso.

 

 

        Marise Beatriz Kempa                                              Carlos Roberto Molim

         Secretária Executiva                                                 Presidente da COPAT