CONSULTA Nº                   :      065/2011

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS INCLUSAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, É NECESSÁRIA A IDENTIFICAÇÃO CUMULATIVA DO CÓDIGO DA NCM-SH E DA DESCRIÇÃO DA MERCADORIA. DESTE MODO, O ITEM 66, DA SEÇÃO XLIX, DO ANEXO 1, DO RICMS/SC, CONTEMPLA APENAS AS MERCADORIAS QUE PELAS SUAS CARACTERÍSTICAS SE INCLUEM NO CONCEITO DE ABRAÇADEIRAS.

 

01 - DA CONSULTA

DOE de 22.08.11

 

A consulente, na condição de entidade representativa das indústrias do Estado de Santa Catarina, dirige-se a esta Comissão para obter resposta acerca de dúvida da legislação tributária, amparada no artigo 152, §1º, inciso II, do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina – RNGDT-SC.

Sua dúvida se circunscreve às mercadorias que estão incluídas no regime de substituição tributária, no item 66, da Seção XLIX, do Anexo 1, do RICMS/SC. Pretende entender se todos os produtos classificados na NCM-SH 73.26 estão sujeitos à substituição tributária ou somente as mercadorias que se enquadram no conceito de “abraçadeiras”.

A consulta foi informada pela Autoridade Fiscal da GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente acerca da observância dos critérios para a sua admissibilidade.

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 1,  Seção XLIX, item 66.

                  

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

 

Para responder aos questionamentos apresentados na consulta, faz-se mister uma adequada compreensão da sistemática de interpretação estabelecida para classificação das mercadorias na NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul e que tem por base o Sistema Harmonizado – SH. O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado, é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições. 

De acordo com  as normas de interpretação que disciplinam a classificação das mercadorias na nomenclatura deste Sistema, a regra nº 1, dispõe que:

 

“Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas [...].”

    

Portanto, para a correta classificação dos produtos, é identificado inicialmente o texto que o descreve adequadamente, para após indicar-lhe a codificação. Estabelecida a correta classificação do produto, estabelece-se uma relação indissociável entre a sua descrição e o respectivo código da NCM-SH.

Esta estrutura de classificação foi adotada pelas unidades da Federação que implantaram, mediante protocolos ou convênios, a substituição tributária para determinadas mercadorias constantes de tabelas em que foram consignados, o código da NCM-SH e a descrição da respectiva mercadoria, observando as normas de padronização do Sistema Harmonizado - SH. Todavia, por razões de política tributária, para efeitos de substituição tributária, por vezes, não foram mantidos todos os produtos pertencentes a uma determinada codificação.

Seguindo essa linha, infere-se que uma mercadoria somente estará inclusa no regime de substituição tributária se houver uma dupla identificação: o código da NCM e a sua descrição. Portanto, não há que se levar em consideração apenas a codificação para incluir outras mercadorias que não se encontram previstas no texto legal.

Esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários, ao apreciar recentemente a matéria, corroborou o mesmo entendimento, conforme se extrai da ementa aprovada na   Consulta COPAT nº 081/2010:

 

                   “ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.”

 

Para uma melhor visualização da questão apresentada pela consulente, trazem-se as descrições contidas na posição 73.26, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), mantendo-se os textos das subposições, itens e subitens:

 

NCM

DESCRIÇÃO

73.26

Outras obras de ferro ou aço.

7326.1

-Simplesmente forjadas ou estampadas:

7326.11.00

--Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos

7326.19.00

--Outras

7326.20.00

-Obras de fios de ferro ou aço

7326.90

-Outras

7326.90.10

Calotas elípticas de aço ao níquel, segundo Norma ASME SA 353, dos tipos utilizados na fabricação de recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos

7326.90.90

Outras

Para fins de substituição tributária, a descrição contida no RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLIX, item 66, delimitou a abrangência da posição 73.26 da NCM, reduzindo-a apenas às mercadorias que se caracterizam como “abraçadeiras”:

 

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA ORIGINAL (%)

66

73.26

Abraçadeiras

52

 

Do que se expôs, denota-se que somente estão compreendidas no regime de substituição tributária as abraçadeiras que pelas suas características se classificam na posição da NCM-SH 73.26.

Isto posto, responda-se à consulente que para fins de identificação das mercadorias inclusas no regime de substituição tributária, é necessária a identificação cumulativa do código da NCM-SH e da descrição da mercadoria. Deste modo, o item 66, da Seção XLIX, do Anexo 1, do RICMS/SC, contempla apenas as mercadorias que pelas suas características se incluem no conceito de abraçadeiras.

Por derradeiro, esclarece-se que como se trata de consulta formulada por entidade representativa, que congrega os interesses das categorias econômicas da indústria catarinense, não produz os efeitos previstos no artigo 152D, do RNGDT-SC, aos filiados desta Federação, por não se encontrarem expressamente indicados no pedido,  quais sejam:

                   a) a suspensão do prazo de pagamento do tributo, em relação ao fato objeto da consulta, até trinta dias após a ciência da resposta;

                   b) o impedimento, durante o mesmo prazo, do início de medida de fiscalização destinada à apuração de infrações referentes à mesma matéria.

 

É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

COPAT, em Florianópolis, 04 de junho de 2011.

 

 

Joacir Sevegnani

AFRE – Matrícula: 184.933-6

 

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 21 de junho de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso.

 

 

        Marise Beatriz Kempa                                                       Carlos Roberto Molim

         Secretária Executiva                                                          Presidente da COPAT