CONSULTA Nº : 063/2011

EMENTA: ICMS. A IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA PROMOVIDA ATRAVÉS DE TRADINGS, POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE, NÃO IMPEDE A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ARTIGO 21, INCISO IX, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC, DESDE QUE REALIZADA POR MEIO DE PORTO OU AEROPORTO SITUADO NESTE ESTADO E ATENDIDOS OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS.

DOE de 22.09.11

 

01 - DA CONSULTA

 

A consulente declara que exerce a atividade de fabricação de produtos têxteis e de linhas para costurar e bordar e, atualmente, seu regime de tributação é o normal.

Apesar de possuir regime especial para importação com diferimento do ICMS, concedido nos termos do artigo 10, inciso II, do Anexo 3, do RICMS/SC, vem importando regularmente fios de fibras e filamentos sintéticos de polyester, utilizados como matéria-prima em processo industrial, através de tradings, em operações por conta e ordem, visto ser mais vantajoso do ponto de vista tributário, uma vez que apropria um crédito em conta gráfica de 12%.

Os fios são importados em cones com pesos médios de 1,4 kg a 2,5 kg, sendo que após, uma parte é submetida a processo de tingimento. A seguir, os fios tintos e os sem tingimento são fracionados em conicaleiras, contendo diversos tamanhos (em metros) e variados pesos (em gramas). Por fim, são embalados em sacos plásticos e acondicionados para venda a confecções e lojas revendedoras.

A dúvida da consulente se circunscreve a duas questões: a) Pode usufruir o crédito presumido  previsto no artigo 21, inciso IX, do Anexo 2, do RICMS/SC, na importação realizada através de tradings, na modalidade por conta e ordem?; b) Há impedimento da utilização daquele benefício, uma vez que é detentora de regime especial, concedido nos termos do artigo 10, do inciso II, do Anexo 3, do RICMS/SC, mas não utilizado para essas operações?

Por fim, declara que a consulta não se enquadra nas vedações do artigo  152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC.

A consulta foi informada pela Autoridade Fiscal da GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente acerca da observância dos critérios para a sua admissibilidade.

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 21, inciso IX e respectivos §§10 e 14; Anexo 3,  artigo 10, inciso II.

                  

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

 

O questionamento da consulente diz respeito à interpretação do tratamento tributário relacionado à concessão de crédito presumido, nos termos do artigo 21, IX, do Anexo 2, do RICMS/SC, que assim dispõe:

 

Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:

IX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14 e 26 (Lei nº 10.297/96, art. 43):

a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).” (grifo nosso)

 

“§ 10. O benefício previsto no inciso IX:

III – somente se aplica às empresas que reinvestirem o valor correspondente ao benefício na modernização, readequação ou expansão do parque fabril ou na pesquisa e desenvolvimento de novos produtos”. (grifo nosso)

 

 

Embora esta sistemática se operacionalize por meio da substituição dos créditos efetivos das entradas por um crédito presumido, calculado sobre o imposto devido na operação própria, como forma simplificada e alternativa de apuração do imposto, evidencia-se que a norma se caracteriza também como um benefício fiscal, uma vez que foi concedido nos termos do artigo 43, da Lei nº 10.297/96:

 

“Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado, sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceda benefícios fiscais ou financeiros de que resulte redução ou eliminação,  direta ou indiretamente, de ônus tributário, com inobservância do disposto na lei complementar  de que trata o art. 155, § 2°, XII, “g”, da Constituição Federal, a tomar as medidas necessárias para a proteção dos interesses da economia catarinense.”

 

Contudo, o fato de a norma estar amparada juridicamente no artigo 43, da Lei nº 10.297/96, não permite concluir que necessariamente se configura como um benefício fiscal. Cabe destacar que os benefícios fiscais se caracterizam pela adoção de técnicas tributárias que implicam na exoneração total ou parcial do tributo, a exemplo das isenções, redução de base de cálculo, determinadas formas de crédito presumido, dentre outras. Disto se infere que os créditos presumidos instituídos com fundamento no artigo 43, da Lei nº 10.297/96, somente se qualificam como benefícios fiscais se da adoção desta técnica resultar em redução da tributação.

A necessidade de constatar-se objetivamente que há redução da tributação, pode ser extraída do próprio texto legal do artigo 21, inciso IX, quando se observa que no seu § 10º, o tratamento tributário é denominado de “benefício”. Esta qualificação está em consonância com o seu conteúdo, pois no inciso III, há expressa determinação de que o valor correspondente ao benefício deve ser reinvestido pela empresa na modernização, readequação ou expansão do parque fabril ou na pesquisa e desenvolvimento de novos produtos.

 

§ 10. O benefício previsto no inciso IX:

III – somente se aplica às empresas que reinvestirem o valor correspondente ao benefício na modernização, readequação ou expansão do parque fabril ou na pesquisa e desenvolvimento de novos produtos;

 

Nesse diapasão, impõem-se concluir que o crédito presumido previsto no artigo 21, inciso IX, do Anexo 2, do RICMS/SC, se qualifica como benefício fiscal, pois, evidentemente reduz a carga tributária que originalmente incidiria, e cujo  propósito é atuar como medida protetiva dos interesses da economia catarinense.

Avaliada a questão sob esta ótica, o benefício fiscal do direito ao crédito presumido somente pode ser utilizado se no mínimo 85% das matérias-primas forem de origem nacional ou importadas por meio de portos ou aeroportos localizados no território do Estado de Santa Catarina, conforme estabelecem os §§ 10º e 14º do citado dispositivo legal:

 

“§ 10. O benefício previsto no inciso IX:

I – fica condicionado à utilização pelo estabelecimento industrial de no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de matérias-primas produzidas em território nacional”.

 

“§ 14. Poderá ser incluída no percentual de que trata o inciso I do § 10, a utilização das seguintes matérias-primas importadas, desde que a importação seja realizada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado:

I - fibras e fios de poliéster, poliamida e viscose”. (grifo nosso)

 

Como a consulente realiza a importação através de empresas importadoras (tradings), é importante destacar que esta sistemática, denominada importação por conta e ordem de terceiro, não se diferencia da importação direta. A única distinção é que do ponto de vista da sujeição passiva da obrigação tributária, relativa ao ICMS da importação, enquanto naquela o contribuinte será a trading, nesta será o próprio adquirente das mercadorias. Esta matéria já foi submetida à apreciação desta Comissão, a exemplo da Consulta COPAT nº 066/08:

 

“EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. TRATAMENTO QUE, PARA EFEITOS DE COBRANÇA DO ICMS, EM NADA SE DIFERENCIA DE OUTRA IMPORTAÇÃO, QUANDO SE CONSIDERA IMPORTADOR QUEM FAZ VIR A MERCADORIA OU BEM DE OUTRO PAÍS PARA DENTRO DO TERRITÓRIO BRASILEIRO.” (Consulta nº 066/2008)

 

Estabelecidas estas premissas iniciais, parte-se para a análise propriamente da primeira dúvida da consulente, que a rigor, se restringe ao alcance do teor da expressão “utilização das seguintes matérias-primas importadas”, inserida no §14, acima citado.

Evidencia-se que o texto expressa um sentido aberto, não vinculando o direito ao crédito presumido à forma como é procedido o ingresso da mercadoria no território nacional, mas, tão somente, ao local onde será processada a descarga e o desembaraço da importação. Neste contexto, percebe-se que a norma traz subjacente o propósito de fomentar o incremento das importações por meio de portos e aeroportos deste Estado.

Portanto, atendido este critério espacial, e desde que observadas as regras relativas à especificação da matéria-prima importada, ao percentual mínimo que deverá ser utilizado na industrialização, e que o produto resultante esteja contemplado na norma legal, não há óbice à utilização deste crédito presumido, em substituição aos créditos efetivos do imposto.

Para que não paire dúvida sobre a lógica do crédito presumido previsto no dispositivo legal em exame, é preciso ter claro que o contribuinte que optar por este método, não poderá utilizar outros créditos em conta gráfica, não autorizados legalmente. Ressalta-se esta questão, haja vista que a consulente na sua exposição afirma expressamente que “vem importando regularmente sua matéria-prima através de tradings, em operações de importação por conta e ordem, visto ser mais vantajoso, do ponto de vista tributário, pois, na entrada da matéria-prima, apropria um crédito de 12%”. Destarte, se faz uso do crédito presumido, não lhe cabe creditar o imposto da entrada de matéria-prima, por expressa vedação legal prevista no “caput” do artigo 21, do Anexo 3, do RICMS/SC.

No que diz respeito ao fato de a consulente ser detentora de regime especial, para importar mercadorias com diferimento do ICMS, nos termos do artigo 10, inciso II, do Anexo 3, do RICMS/SC, mas que não está sendo utilizado para estas operações, não impede a adoção da sistemática prevista no artigo 21, IX, do Anexo 2, do RICMS/SC.

Por evidente, o que não se concebe juridicamente é a utilização das duas formas concomitantes. É neste sentido que dispõe o inciso VIII, do § 10, do artigo 21, do Anexo 2, do RICMS/SC:

 

“§ 10. O benefício previsto no inciso IX:

VIII – não é cumulativo com qualquer outro benefício.”

 

Cabe ressaltar que o regime especial concedido nos termos do artigo 10, do Anexo 3, do RICMS/SC, traz embutido um benefício fiscal que se materializa pela utilização do crédito presumido estabelecido no artigo 15, inciso IX, do Anexo 2. Embora o texto legal faça referência a crédito presumido, este também se caracteriza como benefício fiscal, pois foi instituído nos termos do artigo 43, da Lei nº 10.297/96, com o objetivo de  reduzir a tributação, visando a proteção dos interesses da economia catarinense, quando outro Estado ou o Distrito Federal conceda benefícios fiscais ou financeiros de que resulte redução ou eliminação de ônus tributário.

Isto posto, responda-se à consulente que:

a) não há impedimento à utilização do crédito presumido previsto no artigo 21, inciso IX, do Anexo 2, do RICMS/SC, na importação de matéria-prima por conta e ordem, através de tradings.

b) o fato de a consulente ser detentora de regime especial, para importar mercadorias com diferimento do ICMS, mas que não está sendo aplicado a estas operações,  não a impede de utilizar a sistemática prevista no artigo 21, IX, do Anexo 2, do RICMS/SC, desde que não utilize cumulativamente os dois institutos.

É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

COPAT, em Florianópolis, 17 de julho de 2011.

 

 

Joacir Sevegnani

AFRE IV – Matr. 184.933-6

 

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 28 de julho de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso.

 

 

        Marise Beatriz Kempa                                                 Carlos Roberto Molim

         Secretária Executiva                                                   Presidente da COPAT