CONSULTA N° 062/2011

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. O MECANISMO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO PREJUDICA A UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS CONCOMITANTES, PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PERTINENTE.

DOE de 19.07.11

1 - DA CONSULTA

A empresa acima, devidamente identificada nos autos, presta-se à fabricação de peças, acessórios, partes e componentes automotivos. Dentre os produtos que industrializa, está o de classificação fiscal 8424.30.90, que, por um lado, sujeita-se à substituição tributária, por conta do inciso XXXII do art. 11 do Anexo 3 do RICMS/SC; por outro, à redução da base de cálculo, nos termos do inciso I, art. 9º do Anexo 2, também do RICMS/SC (Convênio 52/91).

Considerando a própria razão de ser da substituição tributária, que é a antecipação do imposto que incidirá nas etapas seguintes de circulação, entende que a redução da base de cálculo deve ser aplicada concomitantemente àquela.

À sua crítica, decorre da possibilidade de redução da base de cálculo da substituição tributária, nos termos expostos, um outro questionamento: quando seus clientes efetuam a compra, não sabem para onde irão vender, como são efetuados os acertos nesse caso, já que, dependendo do destino, as reduções variam?

A autoridade fiscal local atesta o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade previstos na Portaria SEF 226/01.

É o que tinha de ser relatado.

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 11, inciso XXXII e Anexo 2, art. 9º, inciso I.

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Genericamente, a responsabilidade tributária por substituição é um mecanismo que transfere a obrigação do sujeito que pratica o fato imponível (CTN, art. 121, parágrafo único, I) para outra pessoa. Entretanto, ainda que o substituto tributário não participe do fato jurígeno, deverá com este preservar algum tipo de vínculo, isto é, não poderá ser pessoa totalmente alheia ao fato desencadeador da relação jurídico-tributária (CTN, art. 128).

O instituto da substituição tributária - ST - tem caráter eminentemente prático. Propicia maior economia, celeridade e eficiência na atividade fiscal, na proporção direta em que viabiliza a tributação de setores cuja fiscalização e arrecadação são, por natureza, difíceis, evitando a necessidade de se fiscalizar um número muito grande de contribuintes, ao mesmo tempo em que concentra a atividade estatal ligada à tributação em um universo consideravelmente menor, reduzindo os custos e diminuindo a evasão fiscal.

No caso da ST “para frente”, especificamente, a lei atribui a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente (CF, art. 150, § 7º). Se é assim, a base de cálculo da ST terá de ser a estimativa do fato gerador presumido, ou seja, o valor da venda a consumidor final (RICMS/SC, Anexo 3, arts. 114 e 115), independentemente de essa base de cálculo ser reduzida ou não.

Embora em cada uma das operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços incida ICMS (é dito plurifásico, por incidir em cada etapa de comercialização), ele é, ao mesmo tempo, um tributo não cumulativo (art. 155, § 2º, inciso I), de modo que o valor a recolher será a diferença entre o imposto relativo à operação e o que incidiu nas operações anteriores (art. 16 do RICMS/SC).

No caso, a teor do disposto no inciso I do já referido art. 9º e a exemplo do imposto relativo à operação própria do substituto (consulente), o ICMS a recolher por responsabilidade também será calculado sobre base de cálculo reduzida, e deverá corresponder à diferença entre o imposto devido por ST e o devido na operação própria do substituto. Isso, claro, partindo-se do pressuposto de que a mercadoria esteja enquadrada no NCM 8424.30.90 (é que, grosso modo, a ST consubstancia-se numa forma de apuração que apenas antecipa o recolhimento do montante de ICMS devido na etapa seguinte de circulação da mercadoria e, justamente por isso, não tem o condão de alterar o tratamento tributário dispensado às mercadorias que lhe são pertinentes).

Quanto às questões sobre os mecanismos de ressarcimento (“acertos”, nas palavras da consulente), a matéria vem tratada claramente nos artigos 24 e 25-A do Anexo 3 do RICMS/SC.

Os elementos já são suficientes para que se responda à consulente que, primeiro, o mecanismo da substituição tributária não prejudica a utilização de benefícios concomitantes previstos na legislação tributária pertinente e, segundo, que, no caso de retenções a favor de uma unidade da federação, deverão ser utilizados os mecanismos de ressarcimento constantes nos artigos 24, 25 e 25-A do Anexo 3 do Regulamento do ICMS deste estado.

À crítica desta Comissão.

COPAT, 12 de abril de 2011.

Nilson Ricardo de Macedo

AFRE IV - matr. 344.181-4

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de maio de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou, pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso.

Marise Beatriz Kempa                              Carlos Roberto Molim

Secretária Executiva                                 Presidente da Copat