CONSULTA N° 061/2011

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU BENEFÍCIOS RELATIVOS ÀS MERCADORIAS LISTADAS NO ANEXO 1 DO RICM/SC, INDEPENDEM DOS CÓDIGOS DE TAIS MERCADORIAS CONSTANTES NA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - TIPI.

DOE de 19.07.11

1 - DA CONSULTA

A empresa acima dedica-se ao comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria, realizando operações com equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX do RICMS/SC.

Alega ser detentora de benefício (TTD) que concede a redução da base de cálculo sobre a saída de cartuchos de tinta (NCM 8473.30.27) e toners (NCM 8473.30.29), nos termos da revogada alínea “e” do inciso VII do art. 7º do Anexo 2 do RICMS/SC.

Informa que o Decreto Federal nº 6.905/2009, em seu Anexo I, alterou, na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, o código das mercadorias beneficiadas pelo referido Regime Especial, fulminando a correspondência anteriormente existente com o código NCM do Anexo 1 do RICMS/SC. Em razão disso, questiona se essas mercadorias continuam sendo objeto da redução da base de cálculo a que se reporta o já citado inciso VII. Por conta da dúvida, não vem utilizando o benefício fiscal (redução da base de cálculo), não obstante convicção sua de que a pretensão do legislador teria sido beneficiar os produtos alocados nas novas posições.

Outro questionamento da consulente diz respeito à alíquota a ser aplicada no cálculo do ICMS Substituição Tributária, nas operações com estas mercadorias, quando oriundas de estados não signatários de convênio ou protocolo com o Estado de Santa Catarina.

A autoridade fiscal local atesta o cumprimento dos requisitos de admissibilidade previstos na Portaria SEF nº 226/01. 

Eis o relato.

 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 7º, inciso VII.

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A dúvida apresentada pela consulente restringe-se à classificação fiscal correta dos produtos por ela comercializados, e deverá ser analisada no âmbito da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, conforme aduz a Nota nº 1 da Seção IV do Anexo 1 da Lei nº 10.297/96, o que tornam as divergências relativas à TIPI, apontadas pela consulente, absolutamente irrelevantes para análise do caso.

Sendo assim, responda-se à consulente que, considerando o fato de os códigos NCMs relativos às mercadorias em questão continuarem inalterados no âmbito da NCM e, portanto, pertencentes à Seção XIX do Anexo 1 do RICMS/SC, a que se reporta a norma concessora da redução da base de cálculo (inciso VII do art. 7º do Anexo 2 do RICM/SC), as operações relativas àquelas mercadorias, continuarão fazendo jus ao benefício, independentemente das alterações havidas na TIPI. No caso de as referidas mercadorias serem oriundas de estados não signatários de convênio, para efeito de cálculo do valor referente à substituição tributária, também deverá ser observada a redução a que se reporta o inciso VII do art. 7º do Anexo 2 do RICMS/SC.

Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão.

À crítica desta Comissão.

COPAT, 6 de maio de 2011.

Nilson Ricardo de Macedo

AFRE IV - matr. 344.181-4

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de maio de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; em decorrência de legislação superveniente; e, pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso.

Marise Beatriz Kempa                              Carlos Roberto Molim

Secretária Executiva                                 Presidente da Copat