CONSULTA N° 058/2011

EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO. BENEFÍCIOS DO ART. 10 DO ANEXO 3 DO RICMS-SC.

1. O imposto antecipado corresponde à incidência do percentual de 4,5% sobre a base de cálculo do ICMS-importação, considerado o imposto “por dentro”, calculado à alíquota de 12%.

2. A alíquota efetiva, no cálculo do imposto por dentro, correspondente a uma alíquota de 12%, deverá ser de 13,64%.

3. O imposto diferido é a diferença entre o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro e o antecipado, lembrando que a alíquota de 12% é utilizada apenas para efeito de cálculo da antecipação.

DOE de 17.06.11

01 - DA CONSULTA

A consulente, empresa que atua no comércio internacional, informa que é detentora de regime especial, concedido com supedâneo no art. 10 do Anexo 3 do RICMS. Beneficia-se ainda do diferimento parcial do imposto nas operações internas, subseqüentes à importação, previsto no art. 10-B e crédito presumido, na forma do art. 15, IX, do Anexo 2 em praticamente todas as suas operações.

Acrescenta ainda que antecipa importância equivalente a 4% ou 4,5% do imposto devido pela saída subseqüente do estabelecimento importador. “Entende que pelo fato de seu regime especial constar o tratamento tributário de diferimento integral do ICMS nas operações de importação, não se deve considerar nesta base tributável a alíquota de ICMS integral/normal das operações, sendo que a alíquota considerada no ICMS-Importação, deverá ser a prevista no § 24, inciso I, art. 10 do Anexo 3”.

Formula consulta a esta Comissão nos seguintes termos:

“1. Considerando que o ICMS incidente na entrada da mercadoria importada é integralmente diferido, como deve ser calculada a base de cálculo para efeito de apuração da antecipação do imposto devido na saída subseqüente?

2. Que alíquota deve incidir nesse cálculo do ICMS por dentro, como sendo o percentual/valor do ICMS importação?

3. Uma vez que o ICMS-Importação é calculado com fulcro no § 24 do art. 10 do Anexo 3, para formação da base de cálculo da antecipação, nestes casos específicos em que trata o regime, seria correto afirmar que o ICMS-Importação, ora diferido integralmente no momento da importação, corresponderia ao valor total calculado a partir desta mesma base?”

A autoridade local, em extenso parecer, fls. 23 a 29, examina os aspectos formais de admissibilidade da consulta, transcreve a legislação pertinente à matéria consultada e conclui que “os pontos apontados como duvidosos apresentados pela consulente encontram-se completamente esclarecidos na própria legislação de regência”.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 9°, IV, “f”;

Anexo 2, art. 15, IX;

Anexo 3, arts. 10, §24, I, 10-B.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O art. 10 do Anexo 3 permite que, mediante regime especial, seja diferido o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de mercadorias destinadas à comercialização.

O § 24 do mesmo artigo dispensa a garantia prevista no § 4°, II, “b”, desde que seja recolhido a título de antecipação o equivalente a 4,5% da base de cálculo da importação, considerada, para esse efeito, a alíquota de 12%.

Finalmente, o art. 15, IX, prevê a concessão de crédito presumido na saída subseqüente da mercadoria importada, promovida pelo importador beneficiário do referido regime especial.

A discussão gira em torno do cálculo do imposto a ser antecipado por ocasião da importação, nos termos do § 24 do art. 10 do Anexo 3. A antecipação deverá ser calculada sobre a base de cálculo do ICMS relativo à importação, considerada a alíquota de importação de 12%.

A base de cálculo do ICMS-importação é a soma das seguintes parcelas: (i) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação; (ii) o imposto de importação; (iii) o imposto sobre produtos industrializados; (iv) o imposto sobre operações de câmbio; (v) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas devidas às repartições alfandegárias; e (vi) o montante do próprio imposto.

A Lei Complementar 114/2002 introduziu a regra de que, mesmo no caso da importação, o montante do imposto deve integrar a sua própria base de cálculo. Como o valor da importação é calculado sem o imposto (o fornecedor no exterior não está sujeito ao tributo estadual), a aplicação da regra nos obriga a um pequeno cálculo prévio. Designando por B o somatório das parcelas de (i) até (v) e o ICMS devido por ocasião da importação por I, temos que I = i(B+I), onde i é a alíquota. Então, I = i/(1-i).B.

Um exemplo numérico deve esclarecer o cálculo necessário:

Suponhamos que B = 1000, então I = 0,12/0,88.1000 = 136,40, logo a base de cálculo do imposto antecipado será B + I = 1136,40. A antecipação (4,5%) será, portanto, de 51,14.

No entanto, esse cálculo é apenas para fins de antecipação. O imposto ICMS relativo à importação deve ser calculado considerando a alíquota correspondente à operação. Assim, se a mercadoria importada estiver sujeita a alíquota de 17%, teremos que I = 0,17/0,83.1000 = 204,80.

Posto isto, responda-se à consulente:

a) o imposto antecipado corresponde á incidência do percentual de 4,5% sobre a base de cálculo do ICMS-importação, considerado o imposto “por dentro”, calculado à alíquota de 12%;

b) a alíquota efetiva, no cálculo do imposto por dentro, correspondente a uma alíquota de 12%, deverá ser de 13,64%;

c) o imposto diferido é a diferença entre o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro e o antecipado, lembrando que a alíquota de 12% é utilizada apenas para efeito de cálculo da antecipação.

À superior consideração da Comissão.

Copat, em Florianópolis, 10 de maio de 2011.

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 19 de maio de 2011.

A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Marise Beatriz Kempa                                                                   Carlos Roberto Molim

Secretária Executiva                                                                      Presidente da Copat