CONSULTA Nº 055/2011

EMENTA:ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O PRODUTO “DICLORO GRANULADO – NORCLOR DC60”, PARA USO EXCLUSIVO NA DESINFECÇÃO DE AMBIENTES NOS QUAIS SÃO MANUSEADOS PRODUTOS DE CONSUMO HUMANO, TAIS COMO CARNES E SEUS DERIVADOS, NÃO SE SUBMETE AO REGIME DA SUBSTIUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ART. 230 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC.

DOE de 19.07.11

01 - DA CONSULTA.

A Consulente que tem como atividade principal o comércio varejista de produtos saneantes domissanitários, informa que vende para os frigoríficos da região o produto “dicloro granulado –NORCLOR DC 60”, classificado no código NCM 2933.69.19, para uso exclusivo na desinfecção de ambientes onde são manuseadas carnes e seus subprodutos para o consumo humano.

Alega a consulente que o Anexo 3, ao tratar das operações com material de limpeza, relaciona na posição NCM “cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso nas piscinas; flutuador 3X1 ou 4X1.”(sic)

A dúvida da consulente é em razão do uso a que se destina o produto. Enquanto o RICMS/SC relaciona o produto  “para uso em piscinas”, o produto que comercializa é para uso na desinfecção de  unidades de preparo de alimentos resultantes de abates de aves e suínos nas dependências dos frigoríficos, sendo que na nota fiscal o produto é discriminado como DICLORO GRANULADO – NORCLOR DC60, UN 2465 II ACIDO DICLOROISOCIANÚRICO, SECO 5.1, classificação NCM (produtos químicos orgânicos  2933.6919 – outros).

Ante o que expõe, vem a esta Comissão perquirir se o produto DICLORO GRANULADO – NORCLOR DC60, classificado na NCM 2933.6919, por ela comercializado sujeita-se ao regime da substituição tributária.

Por fim, declara que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e que, não está, na oportunidade, sendo submetida à medida de fiscalização.

 A consulta foi informada pela GERF origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

É o relatório, passo à análise. 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 1, Seção L e Anexo 3, art. 230.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

O art. 230 do Anexo 3, dispõe que nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado, com materiais de limpeza relacionados no Anexo 1, Seção L, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: (i) o estabelecimento industrial fabricante ou importador; (ii) qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

O Anexo 1, Seção L, item 16 define a lista de materiais de limpeza (Protocolo ICMS 197/09 e 180/10), nos seguintes termos:

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA ORIGINAL(%)

16

2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94

Cloro estabilizado, ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1

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Na tabela da Nomeclatura Comum do Mercosul –NCM, estão classificados na posição 29.33 os “compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de nitrogênio e no código 2933.6919 “outros”.

 A identificação das mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária compreende não só o código na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – Sistema Harmonizado – NCM/SH, mas, também, a sua respectiva descrição. A aplicação do regime de substituição tributária no Estado de Santa Catarina restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – sistema Harmonizado – NBM/SH, constante da Seção XLI do Anexo 1 do RICMS/SC.

No caso de dúvidas sobre a correta classificação da mercadoria na NBM/SH, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal (SRF), por intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal. O Estado apenas utiliza a classificação da Nomenclatura, para maior comodidade do contribuinte. Independentemente disso, a classificação das mercadorias está sujeita a algumas regras: os títulos das seções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de seção e de capítulo.

Tem-se, assim, que o produto “dicloro granulado – norclor DC60, um 2465 II acido dicloroisocianúrico, seco 5.1”, classificado na posição NCM/SC 2933.69.19, deixou de constar no item 16 da lista de materiais de limpeza prevista na Seção L do Anexo 1, porque naquele item consta a posição NCM 29.33.69.19, mas na descrição não é referido tal produto.

Isto posto, responda-se à consulente que o produto “dicloro granulado –norclor DC60,” para uso exclusivo na desinfecção de ambientes, nos quais são preparados produtos de consumo humano, tais como carnes e seus derivados, não se submete ao regime de substituição tributária, conforme previsto no art. 230 do Anexo 3 do RICMS/SC.

À superior consideração da Comissão.

COPAT, 18 de abril de 2011.

Alda Rosa da Rocha

AFRE IV – Matr. 344.171-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de maio de  2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Marise Beatriz Kempa                                                 Carlos Roberto Molim

Secretária Executiva                                                   Presidente da Copat