CONSULTA N° 052/2011

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O PRODUTO “FITA ADESIVA”, CLASSIFICADA NA POSIÇÃO 39.19 DA NCM/SH, SUJEITA-SE AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 227 DO ANEXO 3 DO RICMS/SH (PROTOCOLO ICMS 196/09), POR PRESTAR-SE A EMPREGO COMO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO.

DOE de 19.07.11

01 - DA CONSULTA.

Trata-se de consulta sobre a aplicação do regime de substituição tributária sobre o produto “fita-adesiva”, classificada na posição NCM 3919.10.00. A dúvida da consulente se dá em razão do Protocolo ICMS 196/2009, celebrado entre os Estados de Santa Catarina e Minas Gerais, que institui o referido regime sobre “veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins”, compreendidos na referida posição da NCM. A dúvida refere-se à abrangência do termo “afins”.

Segundo a consulente “essa fita é comercializada por papelarias com a finalidade de fechamento de caixas”.

 A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

É o relatório, passo à análise.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 1, Seção XLIX e Anexo 3, art. 227.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

O art. 227 do Anexo 3 do RICMS/SC dispõe que “nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado, com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo” (i) o estabelecimento industrial fabricante ou importador; ou (ii) qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

O item 7 da Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC descreve os seguintes produtos: “veda rosca, lonas plásticas, fitas isolantes e afins”, enquadrados nas posições 39.19, 39.20 e 39.21 da NCM/SH.

O capítulo 39 trata de plásticos e suas obras. E a posição 39.19 compreende as chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos.

A  sistemática de classificação dos códigos na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) obedece à seguinte estrutura:

00 00000 0

Define cada um dos 8 dígitos da NCM

Tem-se assim, que a posição 39.19 da NCM engloba todos os tipos (subposição, item e subitem) de veda rosca, lonas plásticas, fitas isolantes, bem como produtos afins.

Conforme o Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa (Rio de Janeiro: Objetiva, 2007), afim significa o que apresenta “afinidade, semelhança ou ligação”, ou seja, relação, analogia, ou ainda, conformidade ou identidade.

Podemos, então, sustentar que estão sujeitas à substituição tributária, nos termos do art. 227 do Anexo 3 do RICMS/SC (Protocolo ICMS 196/09) as mercadorias que, mesmo não mencionadas expressamente no item 7 da Seção XLIX do Anexo 1, reúnam, cumulativamente, as seguintes características:

a)   se preste a emprego como material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno;

b)   se trate de material plástico; e

c)   se apresente como chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos.

A consulente quer saber se está sujeita ao regime de substituição tributária, a mercadoria descrita como fita adesiva, classificada na posição 39.19.10.00 da NCM/SH.

Pela classificação na NCM/SH vemos que se trata de fitas de material plástico, apresentadas em rolos de largura não superior a 20 cm. Porém, não basta o enquadramento do produto na posição 39.19: ela deve também ser destinada a emprego como material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

Ao apurar a serventia da fita adesiva comercializada pela consulente, verifica-se que tal produto é utilizado para empacotamento, para mascaramento de pintura na construção civil, enfeixamento de peças leves, fixação de cartazes, trabalhos escolares, proteções diversas e usos domésticos diversos.

Sendo assim, a conclusão é de que a fita adesiva classificada no código NCM/SH 39.19.10.00 pode ser utilizada para o acabamento de pinturas, especificamente na demarcação e mascaramento de áreas e, portanto, enquadra-se como material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.   

Isto posto, responda-se à consulente que o produto “fita adesiva” classificada na posição NCM/SH 39.19.10.00, está sujeita ao regime de substituição tributária, em conformidade com o art. 227 do Anexo 3 do RICMS/SC, por prestar-se a emprego  como material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

À superior consideração da Comissão.

COPAT, 11 de abril de 2011

Alda Rosa da Rocha

AFRE IV – Matr. 344.171-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de maio de  2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Marise Beatriz Kempra                                                    Carlos Roberto Molim

Secretária Executiva                                                       Presidente da Copat