CONSULTA Nº 051/2011

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A MERCADORIA DENOMINADA “CARTEIRA FEMININA” NÃO ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, TENDO EM VISTA QUE, EMBORA ESTEJA ENQUADRADA NA NCM/SH 4202.3, NÃO ESTÁ CONTEMPLADA NA DESCRIÇÃO PREVISTA NO ITEM 39, DA SEÇÃO LII,  DO ANEXO 1, DO RICMS/SC, QUE TRATA DE ARTIGOS DE PAPELARIA.

DOE de 17.06.11

01 - DA CONSULTA

A Consulente atua no comércio varejista de bolsas e acessórios, e pleiteia resposta acerca do enquadramento da mercadoria denominada “carteira feminina” no regime de substituição tributária, pois as está recebendo de fornecedores com o ICMS-ST retido ou recolhido..

Declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo  152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC.

A consulta foi informada pela autoridade fiscal da GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se pela inaplicabilidade da substituição tributária, tendo em vista que a atividade desenvolvida pela Consulente é diversa do ramo de artigos de papelaria.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção LII, item 39.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Considerando a informação da autoridade fiscal, é oportuno que se avalie preliminarmente se o título da seção em que se encontra descrita uma mercadoria deve ser levado em consideração para efeitos de análise do âmbito de abrangência da substituição tributária.

Inicia-se com a análise da sistemática de interpretação estabelecida para classificação das mercadorias na NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul, que tem por base o Sistema Harmonizado – SH. O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado, é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições.

De acordo com  as normas de interpretação que disciplinam a classificação das mercadorias na nomenclatura deste Sistema, a regra nº 1, dispõe que:

“Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas [...].”

Esta regra de interpretação foi adotada pelas Unidades da Federação que implantaram, mediante protocolo ou convênio, a substituição tributária para determinadas mercadorias constantes de tabelas em que foram consignados, o código da NCM e a descrição da respectiva mercadoria, observando as normas de padronização do Sistema Harmonizado - SH.

Seguindo essa linha, infere-se que uma mercadoria somente estará inclusa no regime de substituição tributária se houver uma dupla identificação: o código da NCM e a sua descrição. Portanto, não há que se levar em consideração a seção em que se encontra descrita a mercadoria ou a destinação que a ela será dada.

Esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários, ao apreciar recentemente a matéria, corroborou o mesmo entendimento, conforme se extrai da ementa aprovada na   Consulta COPAT nº 081/2010:

“ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V, DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.”

Estabelecida a correta forma de interpretação das listas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, parte-se para o exame da consulta.

Para uma melhor visualização da questão apresentada traz-se as codificações  e respectiva descrição contida no item 39, da Seção LII, do Anexo 1, do RICMS que trata dos artigos de papelaria.

Seção LII – Lista de Artigos de Papelaria

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA ORIGINAL (%)

39

3926.10.00

4420.90.00

4202.3

Estojo escolar; estojo para objetos de escrita.

43

A consulente informa que a codificação da NCM-SH da mercadoria, carteira feminina é 42.02.32.00, a qual confere com a indicada na lista de artigos de papelaria.

Para interpretar o alcance da descrição da mercadoria trazida à apreciação, é suficiente destacar que embora o código da NCM-SH das “carteiras femininas” esteja expressamente previsto na referida lista, a descrição nela contida contempla apenas “estojo escolar” e “estojo para objetos de escrita”, espécies distintas que não se confundem com aquela.

Por fim, ressalte-se que a análise pautou-se nas informações apresentadas pela Consulente, sendo de sua responsabilidade a correta classificação e o enquadramento do produto na codificação da NBM/SH. Em caso de dúvida sobre estes aspectos, deve dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.

Isto posto, responda-se à consulente que a mercadoria descrita como “carteira feminina” não está sujeita ao regime de substituição tributária, tendo em vista que na lista de artigos de papelaria, no item 39, da Seção LII, do Anexo 1, do RICMS/SC, embora esteja expressamente inclusa na codificação da NCM/SH 4202.3, não está contemplada na respectiva descrição.

É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

COPAT, 06 de maio de 2011.

Joacir Sevegnani

AFRE IV – Matr. 184.933-6

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de maio de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso.

Marise Beatriz Kempa                                                       Carlos Roberto Molim

Secretária Executiva                                                          Presidente da COPAT