CONSULTA Nº 049/2011

EMENTA:ICMS. O CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO PODE UTILIZAR, A TÍTULO DE CRÉDITO, A PARCELA DO SALDO CREDOR EVENTUALMENTE EXISTENTE EM CONTA GRÁFICA, NA DATA DA INCLUSÃO DE MERCADORIAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, PARA DEDUZIR DO DÉBITO RESULTANTE DO CÁLCULO DO IMPOSTO INCIDENTE SOBRE O ESTOQUE, LIMITADO AO VALOR DO ICMS QUE INCIDIU SOBRE A AQUISIÇÃO DAS MERCADORIAS ESTOCADAS.

DOE de 19.07.11

01 - DA CONSULTA

 

A Consulente tem como atividade principal o comércio varejista de materiais de construção e comercializa também produtos pneumáticos, que estão sujeitos ao regime de substituição tributária, para diversas Unidades da Federação.

Em decorrência da revenda ou transferências destas mercadorias para contribuintes de outros Estados, procede à retenção do ICMS-ST em favor da Unidade da Federação em que está localizado o destinatário. O imposto anteriormente retido para Santa Catarina, sobre as mesmas mercadorias, é lançado como crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS, a título de ressarcimento.

Como estes créditos não podem ser compensados com os débitos de ICMS-ST retidos e recolhidos aos Estados de destino, e tendo em vista que os débitos das operações próprias são insuficientes para compensá-los, a consulente possui saldo credor em conta gráfica.

Com o ingresso de novas mercadorias no regime da substituição tributária, a partir de 01 de maio de 2010 os contribuintes devem efetuar o levantamento do estoque, na data da sua inclusão, e calcular o valor do ICMS-ST, lançando-o em aplicativo específico do S@T – Sistema de Administração Tributária, recolhendo-o no prazo legal.

A consulente efetuou o levantamento do estoque e apurou um valor de ICMS-ST a recolher de aproximadamente R$ 15.000,00. Contudo, nesta data possuía um saldo credor escriturado em conta gráfica muito superior àquele valor, pelas razões expostas.

Diante desta situação vem a esta Comissão perquirir acerca da possibilidade de utilizar-se do saldo credor para abater do débito do ICMS-ST calculado sobre o estoque e de transferir créditos aos demais estabelecimentos da mesma empresa, localizados no Estado de Santa Catarina, para operacionalizar esta sistemática.

Declara preliminarmente que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo  152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC.

A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se apenas sobre os aspectos que autorizam o recebimento e análise do pedido.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 3, artigos 25 e 35.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Inicialmente cabe enfatizar que o direito de usufruir do crédito de ICMS registrado em conta gráfica do contribuinte é princípio constitucional, que preconiza a não-cumulatividade. Este instituto se operacionaliza pela autorização do creditamento do imposto devido nas operações ou prestações anteriores, para ser abatido do imposto que for apurado nas seguintes.

A Lei Complementar 87/96, ao estabelecer as normas gerais em matéria de legislação do ICMS, disciplinou o crédito nos seguintes termos:

“Art. 19 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

Art. 20 - Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

Contudo, o direito ao crédito não é regra absoluta. Em determinadas situações há expressa vedação legal à sua apropriação, a exemplo das operações ou prestações isentas.

Merece destaque, para o caso em análise, o impedimento de o contribuinte substituído apropriar crédito relativo a mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, com imposto retido pelo substituto, conforme dispõe o artigo 21, do Anexo 3, do RICMS/SC:

Art. 21 - Salvo nos casos previstos nesta Seção, é vedado o aproveitamento de créditos fiscais:

II - relativo à entrada de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente por substituição tributária.

No âmbito da substituição tributária, a vedação ao crédito se aplica como regra geral, em decorrência da técnica simplificadora deste instituto, haja vista que o substituto procede ao cálculo, apuração e recolhimento do imposto devido pelos demais contribuintes da cadeia de mercado até o consumidor final. Portanto, em regra, não há que se falar em direito ao crédito dos substituídos adquirentes de mercadorias para revenda com imposto retido.

Todavia, embora o regime de substituição tributária tenha seu fundamento na técnica da antecipação da apuração e recolhimento do imposto devido pelos contribuintes seguintes, que ficam dispensados do débito e impedidos de apropriar o crédito, existem algumas situações em que há permissão expressa à sua utilização, para evitar ofensa ao princípio da não-cumulatividade ou da territorialidade. É o caso de uma indústria que adquire mercadorias com o imposto retido antecipadamente, que serão utilizadas como matéria prima na produção de produtos a serem posteriormente comercializados, ou ainda, de uma empresa que revende mercadorias a contribuintes de outro Estado, em que o imposto já havia sido retido em favor de Santa Catarina.

Feitas estas considerações iniciais, observa-se que a questão suscitada pela consulente, no que diz respeito ao cálculo do ICMS-ST dos estoques, por ocasião do ingresso de mercadorias neste regime, está disciplinada no artigo 35, do Anexo 3, do RICMS/SC:

“Art. 35 - Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, os contribuintes substituídos deverão:

I - efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data da sua inclusão ou exclusão, e escriturar no livro Registro de Inventário;

II - calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição, acrescido da margem de lucro especificada para cada mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, conforme percentuais definidos no Capítulo IV, lançando o valor apurado, no Livro Registro de Apuração do ICMS:

a) a débito, quando se tratar de inclusão;

b) a crédito, quando se tratar de exclusão.

§ 4º - Os valores lançados a débito no Livro de Apuração do ICMS deverão ser informados exclusivamente no aplicativo previsto neste artigo.” (Grifo nosso)

O dispositivo estabelece, em síntese, que quando mercadorias são incluídas no regime da substituição tributária, o valor do ICMS-ST calculado sobre o estoque deve ser lançado a débito no Livro Registro de Apuração do ICMS. Referido Livro tem a finalidade de contrapor débitos e créditos para fins de apuração do imposto a recolher ou a acumular como saldo credor para os períodos seguintes. Denota-se que a norma não traz qualquer vedação legal à utilização de créditos eventualmente registrados no Livro.

No entanto, em seu § 4º, prescreve que o débito lançado no Livro de Apuração do ICMS deverá ser informado no aplicativo disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda no Sistema de Administração Tributária – S@T. Este aplicativo adota como valor a recolher o débito do ICMS-ST informado.

Há uma aparente contradição de regras, uma vez que o inciso II, do citado artigo, exige o lançamento do valor no Livro de Apuração, o que implica a confrontação do débito com os créditos para fins de apuração do imposto a recolher, enquanto o seu § 4º determina que o valor do débito apurado deve ser lançado integralmente no aplicativo, a título de imposto a recolher, sem considerar eventuais créditos.

Para avaliar esta aparente incoerência, parte-se da análise da sistemática de apuração do imposto das mercadorias sujeitas à substituição tributária, consoante disposição expressa no artigo 53, do Regulamento do ICMS/SC:

“Art. 53 - O imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo.

§ 1° Em substituição ao regime de apuração mencionado no “caput”, a apuração será feita:

I - por mercadoria ou serviço dentro do mês:

a) nas operações ou prestações sujeitas à substituição tributária;”

Na substituição tributária, para fins de apuração, o cálculo do imposto devido é individualizado por mercadoria, de acordo com a margem de valor agregado correspondente e, em regra, depois é totalizado por mês. Essa característica diferencia este instituto do regime normal de apuração, em que os débitos e créditos são calculados englobadamente,  sem distinção por  mercadorias ou serviços.

Deste modo, quando o contribuinte substituto realiza operações, cujos produtos se submetem à substituição tributária, procede ao débito do imposto próprio nos documentos fiscais que, no período de apuração, são deduzidos dos créditos existentes, recolhendo o saldo devedor, se for o caso. Em separado, calcula ainda a retenção do imposto sobre cada mercadoria, relativo às operações seguintes até o consumidor final, destacando-a nos documentos fiscais. Como a retenção diz respeito a imposto de terceiros, que por determinação legal é antecipado, o substituto não pode utilizar eventual saldo credor da sua conta gráfica para deduzi-lo, pois desvirtuaria a ordem lógica deste regime.

Estabelecendo uma análise comparativa com o ICMS-ST devido sobre os estoques, evidencia-se que a situação se equipara às operações praticadas pelos substitutos, pois no momento do ingresso de mercadorias no regime, compete ao substituído proceder ao seu recolhimento. Portanto, é possível asseverar que os substituídos apuram e recolhem o ICMS-ST dos estoques na condição de equiparados a substitutos. Disto dimana que o critério a ser adotado deve ser idêntico para ambos os casos.

Na apuração do imposto devido a título de ICMS-ST sobre os estoques deve, portanto, observar o critério aplicável aos substitutos, de forma que possa também apropriar o crédito relativo às entradas daquelas mercadorias, se eventualmente possuir saldo credor.

A dúvida que pode decorrer dessa interpretação é sobre o limite do crédito a ser apropriado. O substituído pode utilizar apenas o crédito que estava embutido nas mercadorias em estoque, quando da compra, devendo recolher a parte acrescida do valor agregado ou pode utilizar crédito para abater todo o débito?

Partindo do pressuposto de que no momento de apuração do ICMS-ST sobre os estoques, o substituído figura aparentemente como que equiparado a um substituto, o limite do crédito apropriável deve se limitar ao valor do imposto que incidiu na compra das mercadorias que se encontram em estoque.

Portanto, adotando-se uma interpretação sistêmica para o caso, conclui-se que se o crédito é um direito do contribuinte, pode ser utilizado para abater o imposto devido sobre os estoques a título de substituição tributária. Contudo, esse direito deve ser limitado ao valor do imposto que incidiu as mercadorias em estoque.

Sob este viés, é possível harmonizar a disposição do artigo 35, com a redação estabelecida no seu § 4º. Para isso, o contribuinte lança no Livro Registro de Apuração, a título de débito do imposto, o valor correspondente ao crédito relativo de ICMS relativo às mercadorias em estoque, que poderá ser abatido de eventual saldo credor; em sequência, informará no  aplicativo disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T, o valor do imposto referente ao acréscimo de imposto, decorrente da aplicação da margem de lucro, que é propriamente o ICMS-ST.

Pode-se questionar ainda que no caso em análise, tendo em vista que o saldo credor acumulado é decorrente do ressarcimento do imposto da substituição tributária, não se refira ao crédito relativo às mercadorias em estoque. Por evidente, os créditos normais ingressam em conta única, não estabelecendo a legislação tributária uma ordem de utilização. Disto se conclui que se a empresa possuir saldo credor igual ou superior ao gerado pela entrada das mercadorias no estoque, poderá utilizá-los para abater do valor calculado sobre o estoque, na forma e limite apresentado.

É oportuno enfatizar ainda que o artigo 35, do Anexo 3, disciplinou as situações que alcançam grande parte dos contribuintes, pois o usual é o substituído não possuir saldo credor. Diante da complexidade das relações jurídicas, muitas vezes as exceções não são disciplinadas. A aparente contradição apontada no texto deste dispositivo é mera deficiência normativa que pode ser suprida pela interpretação.

No tocante à segunda questão da consulente, sobre a possibilidade de transferir saldo credor para os demais estabelecimentos localizados em Santa Catarina, a pergunta é apresentada com certa imprecisão e sem indicação dos dispositivos legais a interpretar. Como o saldo credor é conseqüência do ressarcimento em conta gráfica, aparenta que a pergunta queira se referir à apuração consolidada. Se for este o caso, os procedimentos necessários à fruição do direito estão tratados nos artigos 54 a 56-A do mesmo diploma legal. Todavia, adverte-se que como a dúvida não está formalizada de acordo com o que dispõe o artigo 152, A, inciso II, do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, não produz os efeitos que lhe são próprios.

Isto posto, responda-se à consulente que o contribuinte substituído poderá deduzir, a título de crédito, a parcela do saldo credor eventualmente existente na data da inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, do débito resultante do cálculo do imposto incidente sobre o estoque, limitado ao valor do imposto que incidiu sobre a aquisição das mercadorias estocadas.

É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

COPAT, em Florianópolis, 05 de maio de 2011.

Joacir Sevegnani

AFRE IV – Matr. 184.933-6

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de maio de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso.

Marise Beatriz Kempa                                                  Carlos Roberto Molim

Secretária Executiva                                                    Presidente da COPAT