CONSULTA       44/2011

EMENTA :  ESCRITA FISCAL DIGITAL. OBRIGATORIEDADE. AS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, INSCRITAS NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS ESTARÃO OBRIGADAS À APRESENTAÇÃO DA ESCRITA FISCAL DIGITAL A PARTIR DE 1º. DE JULHO DE 2011.

DOE de 19.07.11

01- DA CONSULTA.

 

A consulente acima identificada, devidamente qualificada e representada nos autos deste processo, informa ter como atividade o de construtora, incorporadora imobiliária e arrendamento de imóveis.

Vem a esta Comissão questionar sobre a obrigatoriedade de entrega da Escrita Fiscal Digital - SPED FISCAL. Informa possuir inscrição estadual junto à Secretaria de Estado da Fazenda.

Questiona também sobre a forma de apresentação do arquivo da Escrita Fiscal Digital - SPED FISCAL, sobre a possibilidade de ser dispensado da apresentação da Escrita Fiscal Digital e sobre a exigência de manutenção de inscrição estadual como contribuinte do ICMS.   

É o relatório.

 

02 -  LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

 

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n. 2.870, de 1º. de setembro de 2001, Anexo 11, artigos 24 e 25.

 

03- FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

 

A questão central da presente consulta refere-se à obrigatoriedade das empresas de construção civil, inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS – CCICMS/SC, de entrega da Escrita Fiscal Digital - SPED FISCAL

Ressalte-se, inicialmente, que a determinação de qual tratamento tributário deverá ser dispensado às empresas da construção civil, no âmbito do ICMS, não se prende simplesmente à razão social ou nome de fantasia adotado pela empresa, sendo indispensável identificar-se todas as atividades por ela desenvolvidas, e especificamente em qual destas atividades as mercadorias adquiridas serão utilizadas.

Registre-se, ainda, que a empresa da construção civil, que exercer somente atividade de prestação de serviço (ISSQN), nos termos da Lei Complementar n. 116/03, estará dispensada da inscrição no CCIMS por não ser contribuinte do ICMS, sendo-lhe, entretanto, facultada a inscrição estadual.    

Como salientado na Resolução Normativa COPAT n.64, publicada no DOE de 12/12/2009, as empresas de construção civil, agindo na qualidade de prestadores de serviço, prescindem do registro no CCICMS. Todavia, dependendo do tipo de operações que desenvolverem, estas poderão constituir fato gerador do ICMS:

As empresas de construção civil são empresas que, agindo na qualidade de prestadoras de serviço, não só prescindem do registro no CCICMS, como não são objeto do diferencial de alíquota nas aquisições de insumos em operações interestaduais, conforme entendimento da própria COPAT.

(...)

Em obras de construção civil, executadas exclusivamente sob o regime de empreitada global, não constituem mercadorias as estruturas pré-moldadas, metálicas ou mistas, produzidas fora do local da prestação do serviço, pela própria empresa de construção civil, desde que visem à entrega da obra objeto contratual da empreitada global. Neste caso, haverá incidência do ISS e não será devido o diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais de materiais aplicados nestes serviços.

Por exclusão, a fabricação e montagem de estruturas pré-moldadas, metálicas ou mistas, fora do local da obra, sob qualquer forma de subcontratação (já que exclusivamente as empresas construtoras podem celebrar contratos de empreitada global), constitui fato gerador do ICMS, conforme exceção prevista no item 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, sendo devido o diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais dos materiais correspondentes.

Portanto, a empresa da construção civil, que desenvolva, concomitantemente, atividades relativas ao comércio ou a indústria, sob a mesma razão social, deverá, obrigatoriamente, inscrever-se no CCICMS, pelo fato de ser, nesta hipótese, contribuinte do ICMS.

As empresas da construção civil poderão, assim, ser obrigadas à inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS quando promoverem operações de circulação de mercadorias, bem como poderão inscrever-se facultativamente no cadastro de contribuintes. Assim, não será possível, a priori, e sem verificar-se todas as atividades desenvolvidas pela consulente, saber se a mesma pratica ou não prestações e operações que estão no campo de incidência do ICMS.

As hipóteses de inscrição no cadastro de contribuintes estão previstas no  RICMS/SC, Anexo 5, art. 1º, parágrafo 1º :

Art. 1º A Secretaria de Estado da Fazenda manterá cadastro de contribuintes, compreendendo:

§ 1º A inscrição no cadastro de contribuintes será:

I - obrigatória, para as pessoas físicas ou jurídicas que promoverem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação ou que estiverem legalmente obrigadas ao recolhimento do imposto;

II - facultativa, para as pessoas físicas ou jurídicas não sujeitas, direta ou indiretamente, ao imposto, que mantiverem bens em estoque e necessitarem transportá-los.

Com a inscrição da empresa da construção civil no Cadastro de Contribuintes do ICMS-  CCICMS, estará a mesma obrigada às obrigações tributárias acessórias daí decorrentes, devendo manter a escrita fiscal exigida pela legislação tributária pertinente. Nos termos do artigo 4º do Anexo 5 ao RICMS/SC:

Art. 4º O contribuinte regularmente inscrito fica obrigado a:

I - apresentar, nos prazos previstos, as declarações e informações exigidas pela legislação tributária;

II - emitir os documentos fiscais previstos na legislação tributária e escriturá-los nos livros próprios; e

III - prestar as  informações e esclarecimentos solicitados pelo Fisco, na forma e nos prazos previstos pela legislação tributária.

Por outro lado, a obrigatoriedade de entrega da Escrita Fiscal Digital, a partir de 1º de julho de 2011, prevista no artigo 25 do Anexo 11 ao RICMS/SC, se aplica para todos os contribuintes registrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCICMS, exceto aqueles enquadrados no Simples Nacional:

Art. 25. A EFD será obrigatória:

IV – a partir de 1º de julho de 2011 para os demais contribuintes registrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCICMS, exceto os enquadrados no Simples Nacional.

Conclui-se que a Escrita Fiscal Digital será exigida de todos os contribuintes registrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCICMS, exceto os enquadrados no Simples Nacional. Como a empresa consulente se enquadra nas condições previstas no do Anexo 11, artigo 25, estará obrigada à entrega da EFD a partir de 1º de julho de 2011 (DECRETO Nº 3.600, de 29 de outubro de 2010).

A obrigatoriedade de  inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, dependerá das atividades desenvolvidas pela construtora e incorporadora, e se suas atividades forem exclusivamente de prestadores de serviço, prescindem do registro no CCICMS.

Finalmente, quanto à possibilidade de dispensa de apresentação da Escrita Fiscal Digital, prevista no Convênio ICM 143/06, a legislação tributária catarinense não estabelece a possibilidade de dispensa de entrega da EFD para a situação posta pela Consulente. 

Com base nos argumentos acima expostos, proponho que se responda à consulente que, estando inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, estará obrigada à entrega da Escritura Fiscal Digital a partir de 1º de julho de 2011. Nos termos da Resolução Normativa COPAT n.64, publicada no DOE de 12/12/2009, as empresas de construção civil, agindo na qualidade de prestadores de serviço, prescindem do registro no CCICMS. Todavia, dependendo do tipo de operações que desenvolverem, estas poderão constituir fato gerador do ICMS. Quanto à possibilidade de dispensa da EFD para as empresas de construção civil, não há previsão legal na legislação tributária catarinense

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

COPAT, em Florianópolis, 27 de abril de 2011.

 

Vandeli Rohsig Dannebrock

AFRE – Matrícula 200.647.2

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de maio de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso.

A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso.

 

   Marise Beatriz Kempa                                                          Carlos Roberto Molim

    Secretária Executiva                                                             Presidente da COPAT